Acórdão nº 106/07.5TBODM.LL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, UNIPESSOAL, Ldª, instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB, Ldª, pedindo a condenação na reparação dos defeitos de uma máquina giratória de rastos que adquiriu à R. ou, não sendo tecnicamente viável a reparação ou eliminação dos vícios, a sua condenação na substituição da máquina vendida por outra do mesmo tipo e características e com qualidades idênticas às que foram asseguradas, apta para o fim a que se destina.
Pediu ainda a condenação no pagamento de uma indemnização no montante de € 33.946,50 para ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes do cumprimento defeituoso do contrato verificados até à instauração da acção, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, e a condenação no pagamento de indemnização que vier a ser apurada para ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes do cumprimento defeituoso, desde a data da instauração da acção até à reparação dos defeitos ou à substituição da máquina em causa.
A R. contestou alegando que a máquina vendida foi reparada e ficou a funcionar na perfeição, sendo que os eventuais problemas devem-se ao seu deficiente manuseamento. Impugnou ainda os prejuízos invocados.
Foi proferida sentença que condenou a R. a proceder à reparação da máquina de molde a eliminar a anomalia que a impede de se deslocar com normalidade em superfície plana e a torna totalmente inapta se o terreno se apresentar irregular, a eliminar as fugas de óleo hidráulico na máquina, a substituir ou reparar os roletos do lado esquerdo que estão gripados, a eliminar as batidas e funcionamento irregular da giratória a fim de assegurar o movimento de rotação e na vertical, a eliminar as deficiências no motor diesel e alternador, a eliminar os defeitos do joystick para manobrar a máquina e a proceder à reparação das fugas de óleo dos pedais da máquina enquanto em andamento e reparar o conta-horas. Condenou ainda a R. a pagar à A. a quantia de € 30.127,05 acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Contra este último segmento da sentença insurgiu-se a R. no recurso de apelação, mas a Relação confirmou a sentença.
Inconformada, a R. interpôs então recurso de revista no qual suscitou duas questões que delimitam o respectivo objecto: 1ª – No regime da venda de coisa defeituosa, a indemnização pelos danos ocorridos durante o período de paralisação para reparação dos defeitos apenas pode ser reclamada quando o comprador pretender a anulação do contrato de compra e venda? 2ª – A matéria de facto apurada nos autos não permite a fixação da indemnização pelos danos, devendo esta ser relegada para liquidação da sentença? Cumpre decidir.
II – Factos apurados: 1. A A. tem por actividade principal o comércio por grosso de madeiras e produtos derivados e a R. dedica-se ao comércio de venda de máquinas e equipamentos para a actividade florestal – A) e B); 2. No decurso do mês de Abril de 2006 iniciaram-se negociações entre a A. e R. com vista à transacção, por compra e venda, de uma máquina florestal para corte de madeira, sendo que a A. pretendia adquirir para o exercício da sua actividade uma máquina florestal com giratória de rastos, com aptidão para se movimentar e deslocar sobre rastos em matas, apta para o corte de madeira, designadamente de eucaliptos e com medidor de corte, incorporado na cabeça processadora, programável (medida do corte da madeira) por computador – C) e D); 3. A R. informou a A. que uma máquina em estado de nova custaria cerca de € 230.000,00, mas a A. preferia adquirir uma máquina em estado usado – 37º; 4. A R. informou a A. que não possuía uma máquina usada com as características referidas em 41.
em stock e teria de a encomendar e mostrou à A. fotografias da máquina publicadas no site oficial da "CC AB", uma vez que também nunca tinha estado ao pé da máquina ou visto a trabalhar – 38º, 39º e 40º; 5. A A. colocou como condição da compra e venda o exame da máquina – 41º; 6. A R. comprou a máquina à empresa sueca "CC AB", pelo preço de € 26.500,00 e informou a A. que foi construída em 1990, sendo que a A. aceitou a garantia prestada pela R. – 43º e 48º; 7. Antes da conclusão do negócio, a R., nas suas instalações, exibiu à A., a máquina, pondo o motor a diesel a trabalhar, mas não movimentou a máquina nem a deslocou sobre os rastos, sendo que apenas em plena situação de trabalho e utilização da máquina no corte de madeira na mata se pode examinar e conferir o funcionamento efectivo dos componentes referidos em 17.
- E), 1º e 8º; 8. A R. fez questão que a A. confirmasse o número de horas marcado no conta-horas, sendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO