Acórdão nº 106/07.5TBODM.LL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, UNIPESSOAL, Ldª, instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB, Ldª, pedindo a condenação na reparação dos defeitos de uma máquina giratória de rastos que adquiriu à R. ou, não sendo tecnicamente viável a reparação ou eliminação dos vícios, a sua condenação na substituição da máquina vendida por outra do mesmo tipo e características e com qualidades idênticas às que foram asseguradas, apta para o fim a que se destina.

Pediu ainda a condenação no pagamento de uma indemnização no montante de € 33.946,50 para ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes do cumprimento defeituoso do contrato verificados até à instauração da acção, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, e a condenação no pagamento de indemnização que vier a ser apurada para ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes do cumprimento defeituoso, desde a data da instauração da acção até à reparação dos defeitos ou à substituição da máquina em causa.

A R. contestou alegando que a máquina vendida foi reparada e ficou a funcionar na perfeição, sendo que os eventuais problemas devem-se ao seu deficiente manuseamento. Impugnou ainda os prejuízos invocados.

Foi proferida sentença que condenou a R. a proceder à reparação da máquina de molde a eliminar a anomalia que a impede de se deslocar com normalidade em superfície plana e a torna totalmente inapta se o terreno se apresentar irregular, a eliminar as fugas de óleo hidráulico na máquina, a substituir ou reparar os roletos do lado esquerdo que estão gripados, a eliminar as batidas e funcionamento irregular da giratória a fim de assegurar o movimento de rotação e na vertical, a eliminar as deficiências no motor diesel e alternador, a eliminar os defeitos do joystick para manobrar a máquina e a proceder à reparação das fugas de óleo dos pedais da máquina enquanto em andamento e reparar o conta-horas. Condenou ainda a R. a pagar à A. a quantia de € 30.127,05 acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Contra este último segmento da sentença insurgiu-se a R. no recurso de apelação, mas a Relação confirmou a sentença.

Inconformada, a R. interpôs então recurso de revista no qual suscitou duas questões que delimitam o respectivo objecto: 1ª – No regime da venda de coisa defeituosa, a indemnização pelos danos ocorridos durante o período de paralisação para reparação dos defeitos apenas pode ser reclamada quando o comprador pretender a anulação do contrato de compra e venda? 2ª – A matéria de facto apurada nos autos não permite a fixação da indemnização pelos danos, devendo esta ser relegada para liquidação da sentença? Cumpre decidir.

II – Factos apurados: 1. A A. tem por actividade principal o comércio por grosso de madeiras e produtos derivados e a R. dedica-se ao comércio de venda de máquinas e equipamentos para a actividade florestal – A) e B); 2. No decurso do mês de Abril de 2006 iniciaram-se negociações entre a A. e R. com vista à transacção, por compra e venda, de uma máquina florestal para corte de madeira, sendo que a A. pretendia adquirir para o exercício da sua actividade uma máquina florestal com giratória de rastos, com aptidão para se movimentar e deslocar sobre rastos em matas, apta para o corte de madeira, designadamente de eucaliptos e com medidor de corte, incorporado na cabeça processadora, programável (medida do corte da madeira) por computador – C) e D); 3. A R. informou a A. que uma máquina em estado de nova custaria cerca de € 230.000,00, mas a A. preferia adquirir uma máquina em estado usado – 37º; 4. A R. informou a A. que não possuía uma máquina usada com as características referidas em 41.

em stock e teria de a encomendar e mostrou à A. fotografias da máquina publicadas no site oficial da "CC AB", uma vez que também nunca tinha estado ao pé da máquina ou visto a trabalhar – 38º, 39º e 40º; 5. A A. colocou como condição da compra e venda o exame da máquina – 41º; 6. A R. comprou a máquina à empresa sueca "CC AB", pelo preço de € 26.500,00 e informou a A. que foi construída em 1990, sendo que a A. aceitou a garantia prestada pela R. – 43º e 48º; 7. Antes da conclusão do negócio, a R., nas suas instalações, exibiu à A., a máquina, pondo o motor a diesel a trabalhar, mas não movimentou a máquina nem a deslocou sobre os rastos, sendo que apenas em plena situação de trabalho e utilização da máquina no corte de madeira na mata se pode examinar e conferir o funcionamento efectivo dos componentes referidos em 17.

- E), 1º e 8º; 8. A R. fez questão que a A. confirmasse o número de horas marcado no conta-horas, sendo...

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