Acórdão nº 2083/09.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2014
Data | 27 Março 2014 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 2083/09.9TVPRT Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
Sumariamente, alega a autora: No ano de 1996 a autora celebrou com a ré um contrato de seguro que abrange o risco de furto, tendo como local de risco a residência da autora; No dia 31/7/2008 essa residência foi alvo de furto perpetrado por desconhecidos, os quais penetraram pela janela da cozinha e portão exterior, por via de arrombamento, dela subtraindo diversos objectos, do tipo jóias, no valor de 40.580€; A ré recusou indemnizar a autora, invocando que a apólice de seguro se encontrava anulada desde 31/8/2005; Sucede que a ré nunca tinha comunicado à autora aquela anulação, tratando-se de comunicação que só produziria efeito se fosse conhecida pela autora, conhecimento este que não ocorreu; Daí que a ré esteja obrigada a suportar o risco que se veio a concretizar, sendo válida e eficaz a apólice.
Sumariamente, alega a ré: O contrato de seguro renovava-se por períodos de um ano, salvo havendo a denúncia prevista no art. 18 nº 3 das condições gerais da apólice; O contrato de seguro foi denunciado pela ré por carta registada, dirigida à autora e para a residência desta em 8/6/2005, invocando a ré como causa da denúncia o elevado índice de sinistralidade, reportando-se a denúncia ao dia 31/8/2005, com cessação de todos os efeitos; A partir de 31/8/2005 a autora não mais pagou os prémios; A ré não aceita que tenha ocorrido o furto invocado; Os bens alegadamente furtados não se encontravam no local de risco; Os bens alegadamente furtados não correspondem, nem quanto ao respectivo valor, nem quanto à sua identificação, nem quanto à sua descrição, aos bens efectivamente segurados, bens estes que vinham descritos na proposta de seguro.
Procedeu-se ao julgamento e proferiu-se despacho com respostas à base instrutória.
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O teor literal da cláusula 14 das condições gerais do contrato de seguro não permite inferir, ainda que tenuemente, que tal condição se deva verificar para o propósito nela estabelecido – fixação do capital seguro.
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Não resultando do teor da referida cláusula que o tomador é obrigado a actualizar, a cada passo da vigência do contrato, os valores dos bens objecto de seguro, deve a indemnização pelo risco corresponder ao valor real dos bens à data deste.
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Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 11.º do Decreto de Lei 446/85 e respectivas alterações, na dúvida deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente.
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A cláusula 14 das condições especiais do contrato de seguro, dispõe cristalinamente que o capital seguro relativo a conteúdos deve ser automaticamente actualizado de acordo com os índices de variação respectivos.
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Na fixação do valor a indemnizar, deve atender-se ao prejuízo patrimonial decorrente da verificação do objecto do contrato de seguro – o risco – e ao correspondente desvalor da moeda, ou seja, a indemnização deve espelhar o valor real e corrente dos bens em causa nos autos.
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A indemnização pela verificação do risco deve obedecer ao dano de cálculo ou abstracto, ou seja, ao valor real e concreto do prejuízo.
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O capital de €14.777,61 corresponde, à data da verificação do sinistro, a €27.344,27, actualizado em função da tabela aplicável – IRH.
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O montante indemnizatório a pagar pela R. à A. ora recorrente deve ser fixado em € 27.344,27.
Foram violados: art.º 10º e 11.º do Decreto de Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e respectivas alterações, e artigos 236º e 566º, ambos do C.C.., 439.º do CC.
- A indemnização é paga pelo valor inicialmente contratado.
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Face à prova produzida nos autos, não se pode dar como provado que tivessem sido furtados as jóias identificadas na resposta ao nº 1 da Base Instrutória.
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Face à prova produzida nos autos, não se pode dar como provado que o alegado furto tivesse ocorrido por arrombamento da janela da cozinha e do portão exterior da casa de habitação da Autora.
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Face à prova produzida nos autos, não se pode dar como provado que os bens alegadamente furtados se encontravam no local de risco.
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Face à prova produzida nos autos, não se pode dar como provado que os prémios do seguro devidos pela Autora foram reclamados.
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Em face do que se refere nos precedentes números, não se pode dar como provado o que consta das respostas aos nºs 1 e 2 da Base Instrutória, bem como aos nºs 3 e 5 da mesma Base Instrutória.
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Assim e face à prova produzida nos autos, aos nºs 1 e 2 da Base Instrutória (resposta conjunta) apenas se pode dar como provado que “No dia 31 de Julho de 2008, entre as 21h30m e as 22h30m, ocorreu um furto na residência pertencente à Autora e a sua filha E…, tendo sido furtados objectos que pertenciam a E…”.
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Assim e face à prova produzida nos autos, ao nº 3 da Base Instrutória tem de se responder nos seguintes termos: “Não provado”.
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Assim e face à prova produzida nos autos, ao nº 5 da Base Instrutória tem de ser o que nele se pergunta como “Provado” apenas e tão só.
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Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não provou que os bens furtados lhe pertenciam e a Ré só teria de indemnizar se os bens pertencessem à Autora, como decorre da apólice do seguro.
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Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não provou que foram furtados os bens, que alega na petição inicial que foram furtados e a Ré só teria de indemnizar se os bens seguros tivessem sido furtados, como decorre da apólice do seguro.
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Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não provou que o furto ocorreu com arrombamento da janela da cozinha e do portão exterior e a Ré só teria de indemnizar se o furto tivesse ocorrido em tais circunstâncias, como decorre da apólice do seguro.
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Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não provou que os bens furtados estavam no local de risco e a Ré só teria de indemnizar se os bens seguros estivessem no local de risco, como decorre da apólice do seguro.
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Procedendo o que se alega nos números anteriores, a acção tem de improceder, pois que a Autora não pagou os prémios de seguro, o que determina a resolução automática do contrato de seguro, como decorre da apólice do seguro.
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Assim decidindo em contrário do ora exposto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 397º, 398º, 405º e 406º do Cod. Civil.
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Mesmo que se mantenha como provado os factos que o Tribunal recorrido deu como provados, sempre a acção tem de improceder, pois que 17.
A Autora...
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