Acórdão nº 01809/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29 de Dezembro de 2011, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3190200701015400 - visando a reposição de recebimentos indevidos no montante de €31.110,10 -, julgou verificada a excepção de erro na forma do processo insusceptível de convolação, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) – Ainda que o recorrente tenha utilizado o meio processual de oposição quando devia ter usado o da Impugnação Judicial, por força do disposto no artigo 98.º do CPPT, deve aquela “ser interpretada como sequencial do pedido implícito de anulação do acto tributário”, deve ser decretada a convolação da acção para o meio processual próprio, no caso o da impugnação judicial; 2) – Tratando-se os recebimentos indevidos dos vencimentos mensais auferidos à época pelo recorrente, os quais se integram na alínea g) do artigo 310 do C. Civil, 3) – Tendo o ora recorrente sido aposentado em 08.06.2005, não tendo sido proferida decisão final até ao dia 07.06.2010, o crédito tributário está extinto, por prescrição 4) – Prescrição que se invoca e que é de conhecimento oficioso.

TERMOS EM QUE, A) Decretando-se a invalidade da sentença proferida em 1.ª instância e ordenando-se a sua substituição por outra que determine a convolação da acção para o meio processual próprio, o da impugnação, como dispõe o artigo 98.º do CPPT; E, ou, se assim não se entender, o que apenas se concebe por hipótese académica, B) Declarar-se extinto o crédito em causa nos autos por prescrição, segundo o disposto no artigo 310.º do Código Civil, devidamente conjugado com o artigo seguinte, o artigo 311.º, Farão V. Exas a mais criteriosa e sã JUSTIÇA 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 162/163 dos autos, concluindo no sentido do provimento do recurso e da baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, após ampliação da matéria de facto, conheça de novo da questão da possibilidade de convolação da acção ou da ampliação do pedido e causa de pedir no que respeita à prescrição.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questões a decidir São as de saber se a decisão...

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