Acórdão nº 1024/04.4TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No Tribunal do Trabalho de Leiria correu seus termos a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que era sinistrado A...
e demandado como responsável B...
.
Foi requerido e deferido o pagamento, pelo FAT, e ao abrigo do disposto no artº 17º, nº 5, da Lei nº 100/97 e artº 47º, nº 1, do DL 143/99, da indemnização por ITA já apurada pelo MºPº, da pensão provisória anual de € 12.753,00, desde 17/07/2005, dos custos dos tratamentos médicos e medicamentosos efectuados com vista à cura das lesões e sequelas decorrentes do acidente, e dos custos dos transportes para tratamentos e deslocação a tribunal – fls. 354 a 356.
Tendo o sinistrado falecido em 27 de Maio de 2008, foram, pelo despacho de fls. 567- 569, julgados habilitados, como herdeiros do falecido, C..., D...., E.... e F....
, “para em substituição daquele, prosseguirem a presente acção”.
Foi proferida sentença, na qual, por se considerar não se verificavam todos os elementos que definem legalmente o acidente de trabalho, se julgou a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido.
O FAT veio interpor recurso, arguindo a nulidade da sentença, com o fundamento de não ter sido apreciada a questão da restituição das prestações provisórias adiantadas por aquele Fundo ao sinistrado.
Na sequência, foi proferido despacho suprindo tal nulidade e condenando os Autores, todos na qualidade de herdeiros habilitados do falecido A..., a devolver ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 71.425,83, relativa a valores pagos a título provisório por aquele Fundo ao sinistrado e discriminados a fls. 519.
O FAT veio desistir do referido recurso.
Por sua vez, vieram os Autores interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
A Exmª PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se há lugar à restituição ao FAT das quantias adiantadas a título provisório, referente a pensão, indemnização por ITA e despesas discriminadas a fls. 519.
x Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.
x Tendo sido atribuídas ao sinistrado pensão e indemnização provisórias, para além do direito ao pagamento das despesas referidas a fls. 519, a sentença recorrida entendeu que havia lugar, dado que o Réu foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO