Acórdão nº 12242/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Rui ..., maquinista técnico da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA", veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 26 de Fevereiro de 2002, da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 10.000$00 (€ 49,88). Indicou como contra-interessada a "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA".
A autoridade recorrida respondeu (fls. 37) e a contra-interessada contestou (fls. 57), pugnando pela manutenção do acto recorrido, por em seu entendimento não padecer dos vícios que lhe são imputados.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acto recorrido é consequente de um acto cuja validade se encontra impugnada em recurso contencioso ainda não definitivamente decidido; 2ª - A sua validade depende assim da validade do acto no qual de funda; 3ª - Por isso, deve o presente recurso ser suspenso até àquela decisão; 4ª - Se assim não for entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador; 5ª - Acto esse que é efectivamente inválido, bem como são nulas as suas consequências, ou seja, o acto de que se recorre; 6ª - Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria igualmente anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11; 7ª - Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP.
A autoridade recorrida contra-alegou conforme fls. 105/7.
O Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i. O recorrente é maquinista da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses" há cerca de 5 anos, tendo sido admitido em 1997.
ii. O recorrente é associado do Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, pelo que o seu contrato individual de trabalho se encontra regulado pelo AE, publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, 6 de Maio de 1995.
iii. O SMAQ elaborou e fez publicar, em 13 de Abril de 2000, um pré-aviso de greve dos trabalhadores seus representados, a qual teria...
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