Acórdão nº 12242/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Rui ..., maquinista técnico da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA", veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 26 de Fevereiro de 2002, da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 10.000$00 (€ 49,88). Indicou como contra-interessada a "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, SA".

A autoridade recorrida respondeu (fls. 37) e a contra-interessada contestou (fls. 57), pugnando pela manutenção do acto recorrido, por em seu entendimento não padecer dos vícios que lhe são imputados.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acto recorrido é consequente de um acto cuja validade se encontra impugnada em recurso contencioso ainda não definitivamente decidido; 2ª - A sua validade depende assim da validade do acto no qual de funda; 3ª - Por isso, deve o presente recurso ser suspenso até àquela decisão; 4ª - Se assim não for entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador; 5ª - Acto esse que é efectivamente inválido, bem como são nulas as suas consequências, ou seja, o acto de que se recorre; 6ª - Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria igualmente anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11; 7ª - Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP.

A autoridade recorrida contra-alegou conforme fls. 105/7.

O Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i. O recorrente é maquinista da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses" há cerca de 5 anos, tendo sido admitido em 1997.

ii. O recorrente é associado do Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, pelo que o seu contrato individual de trabalho se encontra regulado pelo AE, publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, 6 de Maio de 1995.

iii. O SMAQ elaborou e fez publicar, em 13 de Abril de 2000, um pré-aviso de greve dos trabalhadores seus representados, a qual teria...

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