Acórdão nº 0447/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I.

O Ministério da Educação, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, na qual se julgou procedente a acção administrativa especial proposta, contra a entidade ora recorrente, pela professora A..., com os demais sinais dos autos, condenando aquela entidade a proceder ao pagamento das horas extraordinárias pedida por aquela professora.

Apresentou alegação (fls. 204 a, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do art° 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida reviste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - Organização (ões) representativa (5) de Docentes associados alega (m) o disposto no nº 1, do art° 161º, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.

  1. - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.

    2 - Para efeito do nº 2 do art. 150º do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas: os arts. art° 78º; o nº 1 e 2, do art° 83º; as alíneas a) e e), do nº 3, do art° 82º; e a alínea m), do nº 2, do art° 10°, do ECD; o D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20°, o Despacho n.º 17 387/2005, de 12 de Agosto o nº 2 do art° 66º, a alínea d), do nº 1, do art° 668º e o nº 2 do art° 659° do CPC; o nº 2, do art° 9°, do C.Civil e o art. nº 203° da CRP, conforme se demonstrou supra.

    3 - O TCA Norte aplicou ao Ensino Secundário a norma jurídica do nº 2, do art° 83° do ECD vigente à data dos factos quando esta por remissão expressa para a alínea e), do nº 3, do art° 82º, do ECD e desta para a alínea m), do nº 2, e do nº 3, do art° 10°, do ECD, refere-se, apenas e exclusivamente, à Educação Pré-Escolar e ao Ensino Básico, o que vem ao arrepio do consignado no art° 9° do C.Civil porque, tal acto não tem no texto da lei nenhuma correspondência verbal, violando, ainda, o disposto no art° 203° da CRP porquanto «... Os tribunais (...) estão sujeitos à lei ...».

    4 - O TCA Norte ao considerar que «... não houve qualquer omissão de pronúncia já que resulta claramente do teor do Acórdão ora em análise que houve por parte do Tribunal "a quo" uma apreciação da aplicabilidade, ao caso em análise, do disposto n° 1 do despacho 13781/2001 de 3 de Julho, concluindo este pela sua inaplicabilidade ao caso sub judice...» o que não sucedeu, em nosso entender, a violar também o disposto no nº 2, do art° 660°, do nº 2, do art° 713°, devendo tal matéria ser reapreciada, sendo nulo o Acórdão do TCA Norte a esta parte, nulidade que se invoca para todos os efeitos.

    5 - Não obstante o referido na conclusão anterior, mesmo que entendesse que o TAF de Viseu tinha apreciado a questão, por força do nº 2, do art° 684º, do CPC, como «... o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente ...» o TCA Norte ao não dar relevo algum ao tempo lectivo da coluna 3, anexa ao Despacho nº 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, que dimanando do nº 3, do art° 19º, e nº3, do art° 20°, do D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, mantém-se em vigor ex vi legis Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art° 6°), violou o consignado no D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro e no Despacho nº 17387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art° 6º), violação esta que argúi, estando, deste modo, o TCA Norte a considerar, indevida e ilegalmente, que a Recorrida não está obrigada ao cumprimento de 20 mas apenas de 18 horas lectivas semanais.

    6 - Por uma questão de coerência lógica e legal, o TCA Norte concluiu que «... Da leitura dos sumários que a mesma exarou no livro respectivo pode-se concluir que o conteúdo das aulas de substituição por si ministradas se enquadram perfeitamente no conceito de actividades educativas tal como o mesmo se encontra definido no art. 10°, nº 2, al. m) do ECD, ...»; teria, também, forçosamente de concluir que da leitura dos sumários que a mesma exarou no livro respectivo o conteúdo das aulas de substituição por si ministradas se enquadram perfeitamente no âmbito DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NO ENSINO BÁSICO (embora isto não se aceite) e nada mais, tal como resulta da norma legal invocada [art. 10º, nº 2, al. m), do ECD], não podendo dar o "salto mortal" para o Secundário.

    7 - Atendo ao disposto no nº 1, do art° 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proc. n.º 426/02, verifica-se que serviço «... prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado...» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário.

    8 - Atento ao disposto no D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20º, no Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto (art. 6º), que revogou o Despacho nº 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, à excepção do seu nº 1, e ao teor do Acórdão do TAC Sul, processo nº 07221/03, Contencioso Administrativo - 1 ° Juízo Liquidatário datado de 13/05/2004, a Recorrida por ter uma componente lectiva de 18 horas está obrigada ao cumprimento de 20 horas lectivas semanais, (ou seja deveria ter prestado mais 2 tempos lectivos) motivos pelos quais a questão do eventual serviço extraordinário só se colocaria caso tivesse ultrapassado semanalmente as citadas 20 horas, o que não resultou provado.

    9 - Como esses 2 tempos lectivos semanais (tempos, "genética" e legalmente, lectivos) foram dispendidos em actividades de Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo professor, tal como resulta da alínea d), do nº 5 do art° 2º do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, tal não colide nem com o nº 1 do art° 83° do ECD, nem com o nº 2, do art° 83º do mesmo diploma legal, porquanto, além do mais, tais tempos pertencem à componente lectiva a que a Recorrida está obrigado a cumprir, independentemente de estarem ou não marcados no seu horário.

    10 - A norma consignada no nº 2, do artº. 83° do ECD, atentas às respectivas remissões, aplica-se só e exclusivamente, citando o segmento normativo, no âmbito da «... educação pré-escolar e no ensino básico...» motivos pelos quais, o TCA Norte ao estender a aplicação de tal norma ao Ensino Secundário, violou o nº 2, do art° 83° do ECD, vigente à data dos factos, o nº 2, do art° 9º do C.Civil, segundo o qual: «... Não pode (...) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal...» e o art° 203° da CRP, porquanto «... Os tribunais (...) estão sujeitos à lei ...» (sublinhado nosso).

    11 - Considerando o nº 2, do art°. 83°, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos: a) - «... da alínea m) do n° 2 e...» b) - «... do n° 3 do artigo 10° do presente Estatuto...» Somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do nº 2 do art. 10º do ECD e no nº 3 do art°. 10º, do ECD, verificando-se, caso a situação da Recorrida se integrasse em tal previsão, e como questão prévia, se provasse que a mesma supriu a ausência imprevista do respectivo docente e que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias, o que não ficou provado.

    12 - Atento ao disposto nas alíneas a) e m), do art° 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do nº 3, do art° 82º, do ECD e ainda com o nº 2, do art° 83° do ECD, a substituição referida na e), do nº 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do nº 2, do art° 83º do ECD se for feita nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do art° 10º do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do art° 10° do ECD, das a) e b) do nº 3, do art° 82º, do ECD ou do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do art° 10° do ECD nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.

    13 - O Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo: a) - acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e; b) -pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos arts 76º nº 2 e 82° ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.

    14 - Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho nº 17 387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário do docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar...

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