Acórdão nº 01894/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório A……………. INC. interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/10/2013 que, negando provimento a recurso que interpôs, confirmou a decisão do TAC de Lisboa de rejeição liminar do requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia de autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos, concedidas pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP à contra-interessada B……………….. LIMITED, com fundamento em preterição de tribunal arbitral necessário.

No acórdão sob recurso entendeu-se que: “(...) Nem as AIM privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos fundamentais relacionados com aquelas patentes. O que se disse tornou-se indiscutível face ao que este STA decidiu, em formação alargada, quanto à viabilidade de tais acções. Assim, é de indeferir, por manifesta inviabilidade da acção principal em que se impugnem AIM de medicamentos por desconsideração de uma patente, a providência cautelar tendente à suspensão da eficácia desses actos.

- O indeferimento de pedido de suspensão de eficácia de AIM de medicamento genérico - com fundamento em aparência de mau direito - é decisão que foi tomada em conformidade com jurisprudência assente e estável do STA.

O caso presente não tem a ver com a possibilidade de o juiz cautelar considerar este tipo de r.i. como sendo manifestamente inviável ou improcedente, aliás, tese que o STA já aceitou, mas sim com a preterição de tribunal arbitral necessário.

E concordamos com o despacho recorrido: com efeito, o art. 2º da Lei 67/2011 sujeita o litígio apresentado neste processo a arbitragem necessária. O que quer dizer que as partes têm de recorrer primeiro a tribunal arbitral e só depois aos tribunais estaduais.

A violação de tal regra constitui uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, conduzindo à incompetência do tribunal (assim, além da doutrina referida no despacho, cf. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa…, 3ª ed., 2013, p. 107; FERREIRA DE ALMEIDA, DPC, I, 2010, p. 391; e A. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., p. 303) e à absolvição do R. da instância (vd. arts. 494º-j, 495º e 493º-2 CPC/1995). Cf. Ac. STA de 23-9-98, P. nº 43343.

Não há, pois, violação dos artigos 17°, 18°, 62° e 266° da Constituição, do artigo 4° n°1 b) do ETAF, dos artigos 133° e 135° do CPA e uma errada aplicação aos autos dos artigos 4°, 5°, 8.° e 9.° da Lei n° 62/2011.".

E, assim, decidiu-se: "(…) Pelo ora exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.".

No recurso da decisão que vem de ser referida, a Recorrente – A…………… INC. - formulou as seguintes conclusões: "1. O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 143.° do CPTA.

  1. A questão de direito suscitada pelo acórdão recorrido e que se requer ao presente Tribunal que aprecie é, em termos sintéticos, a seguinte: A arbitragem necessária, tal como desenhada no artigo 2.° da Lei n.º 62/2011, abrange também as ações sobre a validade ou eficácia de atos das autoridades públicas em que se suscitem questões de respeito e salvaguarda dos direitos de propriedade industrial? 3. A questão de direito que se requer ao presente Tribunal que aprecie, relativa à interpretação e aplicação do artigo 2.° da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro ao caso dos autos, tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal, motivada, desde logo, pela interpretação e aplicação de disposições pouco claras e ambíguas da Lei n.º 62/2011, em particular o seu artigo 2.°; e (ii) a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros em tudo semelhantes ao caso vertente.

  2. Atenta a diversidade de decisões que sobre a mesma questão têm vindo a ser proferidas, o tratamento jurisprudencial por este colendo tribunal da questão a decidir é ainda necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. A questão colocada a este Supremo Tribunal resulta de um erro ostensivo de interpretação pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 2.° da Lei n.º 62/2011.

  4. Deverá, assim, o presente recurso ser admitido, por se encontrarem verificados os pressupostos de admissibilidade a que alude o artigo 150.° do CPTA.

  5. A ação principal tem por objeto a fiscalização da legalidade de atos emanados por uma pessoa coletiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo pelo que cabe na jurisdição dos tribunais administrativos de acordo com o artigo 4° n.º 1 b) do ETAF, independentemente da natureza das questões que devam ser apreciadas, com vista ao seu julgamento.

  6. As regras de jurisdição e competência dos tribunais são fixadas em função das ações que sejam chamados a decidir e não com base nas questões que lhes cumpra apreciar para julgar essas ações.

  7. Os tribunais administrativos são os competentes para julgar a ação principal e consequentemente os procedimentos cautelares que dela sejam dependentes, mesmo que para isso tenham de conhecer de questões tais como a violação de direitos de propriedade industrial.

  8. As dificuldades eventualmente decorrentes das possíveis especificidades dessas questões, e da sua relação com outros tribunais, que não os administrativos, resolvem-se nos termos do artigo 15.° do CPTA, o qual consagra a extensão da competência às questões prejudiciais.

  9. Assim, este Tribunal tem competência para julgar a ação principal e, consequentemente, o presente procedimento cautelar, nos termos das disposições do artigo 4.° n.º1 b) e c) do ETAF conjugadas com as dos artigos 22.° e 20.° n.º...

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