Acórdão nº 01026/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A………………, S.A., identificada nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. (308/309), que julgou o STA incompetente «ratione materiae» para conhecer da acção administrativa especial do autos - que a ora reclamante move ao Conselho de Ministros a fim de que declare nulo ou se anule o acto administrativo alegadamente contido no artigo 3º, nº.s 1, alínea a), e 2 do Decreto-Lei nº 35/2013, de 28/2, que impôs o encurtamento do prazo ao abrigo do qual ela vem explorando as PCH de que é titular - e absolveu da instância a entidade demandada.
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A reclamante insiste na natureza administrativa do acto impugnado, recusando que o mesmo traduz uma mera opção político-legislativa do Governo, inscrita nas obrigações internacionais do Estado, nem uma opção inovadora, ou original.
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O Conselho de Ministros veio responder, pronunciando-se a final pelo indeferimento da reclamação.
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Cumpre decidir.
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O despacho reclamado tem o seguinte teor: “A A……………., SA, interpôs a acção administrativa especial dos autos a fim de que se declare nulo ou se anule o «acto administrativo» do Conselho de Ministros, contido no art. 3°, n.°s 1, al. a), e 2, do DL 35/2013, de 28.2, que estabeleceu, para as Pequenas Centrais hídricas (PCH), um novo regime remuneratório que a autora diz ser-lhe prejudicial.
Na contestação, o Conselho de Ministros pugnou pela incompetência material do STA em virtude do acto impugnado não ser administrativo, mas político e legislativo.
A autora não replicou, embora pudesse fazê-lo (arts. 502°, n.° 1, do anterior CPC, e 5°, n.° 3, da Lei n.° 41/2013, de 26/6).
Cumpre decidir.
A circunstância do acto impugnado constar de um decreto-lei não veda a possibilidade dele ser administrativo («vide» o art. 52°, n.° 1, do CPTA); pois o acto terá essa natureza se for subsumível à definição constante do art. 120° do CPA.
A autora afirma que está a impugnar um autêntico acto administrativo, pois o «regime remuneratório» nele previsto para as PCH entretanto em exploração dirige-se a destinatários perfeitamente determináveis, apresentando-se como uma estatuição autoritária individual e concreta. A autora defende que deve ser-lhe aplicável o regime remuneratório «previsto no DL n.° 189/88, de 27 de Maio, e nos diplomas que o alteraram»; e imputa ao acto vários vícios de violação de lei, nomeadamente um erro nos pressupostos de...
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