Acórdão nº 01026/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A………………, S.A., identificada nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. (308/309), que julgou o STA incompetente «ratione materiae» para conhecer da acção administrativa especial do autos - que a ora reclamante move ao Conselho de Ministros a fim de que declare nulo ou se anule o acto administrativo alegadamente contido no artigo 3º, nº.s 1, alínea a), e 2 do Decreto-Lei nº 35/2013, de 28/2, que impôs o encurtamento do prazo ao abrigo do qual ela vem explorando as PCH de que é titular - e absolveu da instância a entidade demandada.

  1. A reclamante insiste na natureza administrativa do acto impugnado, recusando que o mesmo traduz uma mera opção político-legislativa do Governo, inscrita nas obrigações internacionais do Estado, nem uma opção inovadora, ou original.

  2. O Conselho de Ministros veio responder, pronunciando-se a final pelo indeferimento da reclamação.

  3. Cumpre decidir.

  4. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “A A……………., SA, interpôs a acção administrativa especial dos autos a fim de que se declare nulo ou se anule o «acto administrativo» do Conselho de Ministros, contido no art. 3°, n.°s 1, al. a), e 2, do DL 35/2013, de 28.2, que estabeleceu, para as Pequenas Centrais hídricas (PCH), um novo regime remuneratório que a autora diz ser-lhe prejudicial.

    Na contestação, o Conselho de Ministros pugnou pela incompetência material do STA em virtude do acto impugnado não ser administrativo, mas político e legislativo.

    A autora não replicou, embora pudesse fazê-lo (arts. 502°, n.° 1, do anterior CPC, e 5°, n.° 3, da Lei n.° 41/2013, de 26/6).

    Cumpre decidir.

    A circunstância do acto impugnado constar de um decreto-lei não veda a possibilidade dele ser administrativo («vide» o art. 52°, n.° 1, do CPTA); pois o acto terá essa natureza se for subsumível à definição constante do art. 120° do CPA.

    A autora afirma que está a impugnar um autêntico acto administrativo, pois o «regime remuneratório» nele previsto para as PCH entretanto em exploração dirige-se a destinatários perfeitamente determináveis, apresentando-se como uma estatuição autoritária individual e concreta. A autora defende que deve ser-lhe aplicável o regime remuneratório «previsto no DL n.° 189/88, de 27 de Maio, e nos diplomas que o alteraram»; e imputa ao acto vários vícios de violação de lei, nomeadamente um erro nos pressupostos de...

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