Acórdão nº 0613/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014

Data20 Março 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……., devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, impugnando o despacho de 13/4/2009, do Secretário da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado em 21/10/2008, no âmbito de processo disciplinar no qual lhe foi aplicada a pena de 10 dias de multa no montante de € 384,60.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada absolveu a entidade demandada da instância, por caducidade do direito de acção.

Em apelação, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou, na íntegra, a sentença recorrida.

Inconformado, o autor recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º CPTA.

1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista é instaurado uma vez que a questão que se levanta no presente processo, pela sua relevância jurídica ou social, reveste-se de importância fundamental e porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. O presente recurso tem ainda como fundamento a violação de lei substantiva e processual por parte do tribunal a quo.

  2. Não concorda o aqui recorrente com a posição assumida no mui douto Acórdão do qual se recorre.

  3. Desde logo porque entende que não caducou o direito de acção por parte do ora recorrente.

  4. A acção que deu origem aos presentes autos foi interposta ao abrigo do disposto no art. 94º do regulamento disciplinar da PSP para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 13/08/2009 e tendo o respectivo expediente sido enviado para o MAI naquela mesma data.

  5. Apesar de o recurso ter sido recepcionado no MAI, na Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso em 17/08/2009, o mesmo só foi devolvido e chegou à mandatária do ora recorrente no dia 01/02/2010, não tendo sido submetido o recurso a despacho de admissão ou rejeição, não tendo aqueles serviços prestado qualquer informação nem ao ora recorrente nem à sua mandatária nem tendo devolvido o expediente à apresentante, tendo retido o requerimento de recurso por cerca de 5 (cinco) meses.

  6. O prazo para o ora recorrente apresentar o recurso terminava a 4/09/2009, razão pela qual, se a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos do MAI tivesse procedido à imediata devolução do expediente de recurso à mandatária do aqui recorrente, o recurso/acção administrativa especial imediatamente teria dado entrada no Tribunal competente.

  7. Em alternativa, o recurso foi retido por cerca de 5 (cinco) meses, sem qualquer aviso ou contacto por parte do MAI e só no final do mês de Janeiro de 2010, quando a mandatária do recorrente teve conhecimento que o recurso havia ficado retido no MAI (e porque o ora recorrente telefonou para o Supremo Tribunal de Justiça no início do mês de Janeiro de 2010 onde foi informado que não estava lá nenhum recurso em seu nome) e após telefonemas do ora recorrente e da sua mandatária é que aquela entidade fez a devolução do expediente à mandatária do ora recorrente.

  8. Com a indicação de que não poderia ser dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo nem poderia ser o mesmo entregue ao MAI.

  9. Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas.

  10. No caso em apreço o MAI não cumpriu com este prazo que lhe é imposto pelo art. 34º, nº 3 do CPA, para vir depois invocar a excepção da caducidade da acção.

  11. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

  12. Os órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

  13. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos.

  14. Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

  15. No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.

  16. No caso em apreço, o MAI não actuou de boa-fé quando recebeu o recurso contencioso e não o devolveu no prazo das 48 horas a que estava obrigado pelo art. 34º, nº 3 do CPA, mas apenas 5 (cinco) meses depois, levando o recorrente e a sua mandatária, a confiar que iria fazer o envio do mesmo ao tribunal indicado, ainda que fosse o tribunal incompetente, sendo que este envio não continha em si uma ordem ou uma decisão sobre a competência dos Tribunais, contrariamente ao que consta do mui douto Acórdão do qual se recorre.

  17. Pelo que violou o princípio da legalidade constitucionalmente previsto, bem como previsto no art. 34º, nº 3 do CPA.

  18. Face à situação do MAI, não pode o ora recorrente ser prejudicado no seu direito de acção, uma vez que, não lhe tendo sido devolvido o recurso contencioso nas 48 horas previstas na lei, mas apenas 5 (cinco) meses depois, foi o ora recorrente levado a acreditar que o MAI havia feito o envio do recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que este envio não implicava de todo qualquer decisão sobre a competência dos Tribunais, ou qualquer ordem ao Tribunal.

  19. Devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial a confiança suscitada na contraparte pela situação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

  20. A conduta da administração induziu o ora recorrente em erro, porque, ao receber uma petição de recurso que devia ser entregue na secretaria do tribunal administrativo competente, dispunha de um prazo de 48 horas para fazer a devolução do expediente que lhe fora enviado ao ora recorrente, o que efectivamente não fez, violando assim o princípio da legalidade e o princípio da boa - fé a que estava obrigado, pelo que, ao abrigo do citado art. 6º, nº 2 do CPA, devem ao presente caso ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, designadamente a confiança suscitada no ora recorrente pela actuação em causa do MAI.

  21. A petição foi entregue dentro do prazo de 3 meses ao MAI, para remessa para o Supremo...

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