Acórdão nº 0105/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………. intentou acção administrativa especial contra o Município de Valença pedindo a declaração de nulidade e anulação de acto de homologação da lista de ordenação final no procedimento concursal de recrutamento aberto por aviso n.º 15626/20009 em Diário da República de 4.9.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 20/11/2012 (fls. 247 a 278), julgou improcedente a acção e absolveu o réu dos pedidos.
1.3.
Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
1.4.
O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 13.9.2013 (fls. 402-406) julgou não ser de conhecer do recurso, assim mantendo despacho do respectivo juiz relator no mesmo sentido.
1.5.
É desse acórdão que a autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
1.6.
O Município de Valença contra-alega no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixa no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A questão do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso...
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