Acórdão nº 0105/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………. intentou acção administrativa especial contra o Município de Valença pedindo a declaração de nulidade e anulação de acto de homologação da lista de ordenação final no procedimento concursal de recrutamento aberto por aviso n.º 15626/20009 em Diário da República de 4.9.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 20/11/2012 (fls. 247 a 278), julgou improcedente a acção e absolveu o réu dos pedidos.

1.3.

Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

1.4.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 13.9.2013 (fls. 402-406) julgou não ser de conhecer do recurso, assim mantendo despacho do respectivo juiz relator no mesmo sentido.

1.5.

É desse acórdão que a autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.6.

O Município de Valença contra-alega no sentido da não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixa no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

A questão do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso...

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