Acórdão nº 1090/11.6TBCLD-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2014

Data20 Março 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da RelaçãoI – Por apenso aos autos de insolvência em que é insolvente A, veio o Administrador de Insolvência nomeado apresentar, em 19-11-2012, contas da sua administração.

Em vista dos autos, nos quadros do art.º 64º, n.º 2, do CIRE, emitiu o M.º P.º o seu parecer, no sentido da não aprovação das apresentadas contas.

E, assim, “Considerando que das contas apresentadas pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência não consta nem o valor das custas do processo nem o valor dos honorários, e, que quer aquelas quer estes constituem dívidas da massa, não só as despesas de liquidação serão superiores como dada a incerteza do resultado da liquidação da massa insolvente não é possível ainda proceder ao cálculo da remuneração variável (…) sendo assim a apresentação das contas extemporânea.”.

Sendo em subsequente despacho ordenada a notificação do senhor Administrador para, querendo, se pronunciar a propósito.

O que aquele fez, a folhas 18 a 20, concluindo que “a fim de evitar a não aprovação das contas tão-somente com o fundamento de que as custas do processo deverão ser incluídas, e bem assim, a remuneração fixa a atribuir ao ora Administrador de Insolvência, bem poderá aguardar-se pela elaboração da conta de custas, apresentando-se então, nessa altura o referido requerimento”… Em nova vista dos autos…apôs o M.º P.º o seu…visto.

Após o que foi proferida sentença – reproduzida a folhas 33 – julgando “validamente prestadas as contas apresentadas pelo Sr. Administrador (d)a Insolvência.”.

Inconformado, recorreu o M.º P.º. formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso tem por objeto a douta decisão judicial proferida nos autos à margem identificados, que decidiu julgar corretamente prestadas as contas do Sr. Administrador de Insolvência.

2 - Em 20/11/2012, o Sr. Administrador de Insolvência veio espontaneamente apresentar as contas da sua administração, das quais consta como receita a quantia de 25.000€ - resultante da venda de 1/2 de um bem imóvel - como única despesa a quantia de 500€ referente à provisão para despesas, e, como "Saldo a favor da Massa Insolvente" (ou liquidação) o valor de 24.500€.

3 – De tais contas de administração não consta nem as custas do processo de insolvência – as quais ainda não se encontravam/encontram contados - nem a remuneração fixa do Sr. Administrador da Insolvência – a qual ainda não fora/foi paga.

4 - Caso o juiz não determine uma prestação de contas intercalar, o administrador da insolvência só deve apresentar contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções.

5 - As contas têm de constituir um resumo de toda a receita e despesa que retrate a situação da massa insolvente.

6 - Quer as custas do processo de insolvência quer a remuneração fixa do administrador da insolvência constituem dívidas da massa insolvente, e, têm de constar das contas apresentadas pelo administrador da insolvência.

7 - A não consideração nas contas do administrador da insolvência das custas do processo e do valor da remuneração fixa do administrador da insolvência leva a um valor incorreto e inflacionado da liquidação, e, consequentemente, levará a um cálculo viciado da remuneração variável (como ocorre no requerimento de pagamento efetuado pelo Sr. Administrador de Insolvência nos autos principais).

8 - No caso dos autos, as custas do processo ainda não estão contadas, a remuneração fixa do Sr. Administrador da Insolvência ainda não se encontra paga e a Mma. Juiz não determinou previamente a prestação de contas intercalar, pelo que as contas apresentadas são extemporâneas.

9 -...

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