Acórdão nº 124/11.9PTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Mº Pº, não se conformando com o despacho que considerou o arguido regularmente notificado do despacho que converteu a multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1- O arguido A...
foi condenado, por sentença transitada em julgado em 1-1-2012, na pena de 120 dias de multa.
2- Não pagou voluntariamente a multa nem requereu a sua substituição por dias de trabalho e não foram localizados bens penhoráveis que permitissem a execução patrimonial da pena.
3- O Tribunal, por despacho de 2-4-2013, determinou, nos termos do art. 49° n° 1 do C.Penal, a conversão da multa por 80 dias de prisão subsidiária. 4- O arguido foi notificado através de carta simples com prova de depósito para a morada constante do TIR, prestado em 22-11-2011, na qual, aliás, conforme informações juntas aos autos, já não reside. 5- O Tribunal considerou o arguido regularmente notificado e determinou a emissão e entrega de mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária. 6- A medida de coacção, termo de identidade e residência, que permitia a notificação do arguido por meio de carta postal simples e a que o arguido se encontrava sujeito, extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória (11-1-2012), de acordo com o disposto no art. 214° nº1 al. e) do C.P.Penal na redacção do D.L. 78/87 de 17-2.
7- Consequentemente, o arguido já não podia ser notificado do aludido despacho através daquele meio postal que, de acordo como disposto no art. 113° no 1 c) do C.P.Penal só pode ser utilizado “nos casos expressamente previstos”. 8- O despacho que converte a pena de muita em prisão subsidiária altera a natureza da pena aplicada, que passa a ser detentiva, o que impõe que a notificação de tal despacho ao arguido lhe deva ser feita pessoalmente, conforme entendimento majoritário da jurisprudência.
9- O Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 113° n° 1 al. a) e c) e 214° nº 1 al. e) na redacção do D.L.
78/87 de 17-2 todos do C.P.Penal. Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.
Respondeu o...
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