Acórdão nº 124/11.9PTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução19 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Mº Pº, não se conformando com o despacho que considerou o arguido regularmente notificado do despacho que converteu a multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1- O arguido A...

foi condenado, por sentença transitada em julgado em 1-1-2012, na pena de 120 dias de multa.

2- Não pagou voluntariamente a multa nem requereu a sua substituição por dias de trabalho e não foram localizados bens penhoráveis que permitissem a execução patrimonial da pena.

3- O Tribunal, por despacho de 2-4-2013, determinou, nos termos do art. 49° n° 1 do C.Penal, a conversão da multa por 80 dias de prisão subsidiária. 4- O arguido foi notificado através de carta simples com prova de depósito para a morada constante do TIR, prestado em 22-11-2011, na qual, aliás, conforme informações juntas aos autos, já não reside. 5- O Tribunal considerou o arguido regularmente notificado e determinou a emissão e entrega de mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária. 6- A medida de coacção, termo de identidade e residência, que permitia a notificação do arguido por meio de carta postal simples e a que o arguido se encontrava sujeito, extinguiu-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória (11-1-2012), de acordo com o disposto no art. 214° nº1 al. e) do C.P.Penal na redacção do D.L. 78/87 de 17-2.

7- Consequentemente, o arguido já não podia ser notificado do aludido despacho através daquele meio postal que, de acordo como disposto no art. 113° no 1 c) do C.P.Penal só pode ser utilizado “nos casos expressamente previstos”. 8- O despacho que converte a pena de muita em prisão subsidiária altera a natureza da pena aplicada, que passa a ser detentiva, o que impõe que a notificação de tal despacho ao arguido lhe deva ser feita pessoalmente, conforme entendimento majoritário da jurisprudência.

9- O Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 113° n° 1 al. a) e c) e 214° nº 1 al. e) na redacção do D.L.

78/87 de 17-2 todos do C.P.Penal. Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.

Respondeu o...

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