Acórdão nº 556/12.5TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 18 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor, alegando a existência de um contrato de arrendamento que o uniu aos 1º Réus e agora ao 2º, invocando a falta de pagamento das rendas desde o mês de Agosto de 2011, intentou acção declarativa de condenação, pedindo: - a declaração de rescisão do contrato de arrendamento celebrado entre si e os 1º Réus e, subsequentemente com o 2º ; - a condenação solidária dos Réus: - a pagarem-lhe a quantia de € 3.600,00, acrescida das rendas vencidas desde Abril de 2012 até à data da sentença; - a entregar o local livre e devoluto; - e a pagar o dobro da renda a partir do trânsito em julgado da sentença até entrega efectiva do arrendado.
Os Réus I… e G… contestaram, deduzindo contra o Autor o pedido reconvencional de condenação a pagar-lhes a quantia de € 17.370,63, a título de reembolso do custo de obras e indemnização por benfeitorias, descontando-se nessa quantia o valor de € 2.400,00 das rendas de Julho de 2011 a Fevereiro de 2012 e porventura as dos meses posteriores vencidas na pendência da acção, caso se considere que as mesmas são devidas pelos Reconvintes, e a entregar a estes o valor remanescente.
Alegaram, em síntese: - Só após terem tomaram de trespasse o estabelecimento comercial a funcionar no locado é que constataram que o sistema de esgotos e o de canalização de água potável estavam com fugas, tendo disso dado conhecimento ao Autor.
- As obras que inicialmente previam ser de restauro transformaram-se em obras de recuperação do imóvel, tendo nelas despendido € 14.070,63.
- Devido às obras só puderam abrir o estabelecimento ao público após os finais de Junho de 2011.
- Comunicaram ao Autor, por carta de 29.2.2012, o teor do contrato-promessa de trespasse que tinham celebrado com o 3º Réu, contrato no qual este assumia a posição e inquilino a partir de 1.3.2012 e no qual declararam compensar com o valor de € 4.000,00 que o Autor lhes tinha emprestado.
- O Autor declarou opor-se à transmissão do estabelecimento para o 3º Réu.
- No período em que não puderam abrir o estabelecimento – até finais de Junho de 2010 – os Réus não tinham obrigação de pagar rendas, devendo-lhe ser restituídas, no montante de € 900.00 - Pela impossibilidade de utilização do locado os Réus sofreram danos no montante de € 1.500,00.
- A abertura tardia do estabelecimento provocou-lhes danos no montante de € 900,00.
O Autor apresentou resposta, impugnando a matéria das excepções e, contestando o pedido reconvencional, discordou que as obras realizadas fossem de conservação ordinária, alegando que no contrato de arrendamento foi clausulado que o inquilino não poderia fazer retenção ou exigir indemnização pelas obras realizadas.
Concluiu pela sua improcedência.
Os Réus I… e G… apresentaram articulado, defendendo que a cláusula invocada pelo Autor é abusiva, alegando ainda que as reparações efectuadas eram urgentes e que o Autor já tinha reconhecido o seu direito à compensação, aplicando um desconto no valor da renda e dispensando o pagamento temporário da mesma.
O Autor juntou aos autos certidão da decisão proferida no processo n.º … que correu termos no Tribunal de Ferreira do Zêzere, acção em que eram partes o aqui Autor e os Réus recorrentes e em que aquele peticionava a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 4.000,00 referente a um mútuo celebrado entre ambos.
No despacho saneador foi proferida, após admissão da reconvenção, decisão com o seguinte conteúdo: Assim, atentos os motivos supra expostos, decide-se julgar verificada a excepção de caso julgado do pedido reconvencional na parte em que os RR. pedem o reconhecimento de um crédito sobre o A. no valor de 14.070,63€ por obras feitas no local que estes tomaram de trespasse e de que é proprietário o A., caso julgado que obsta a conhecer do mérito de tal pedido, e, em consequência, declarar extinta a instância nesta parte, nos termos dos artigos 494.º, n.º i) e 288.º, n.º 1, e) ambos do CPC.
Os Réus inconformados interpuseram recurso desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: … Concluem pela procedência do recurso.
Não foi apresentada resposta.
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Do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão: A decisão proferida no processo n.º … que correu termos no Tribunal de Ferreira do Zêzere não impede a apreciação do pedido reconvencional, por não ter formado caso julgado sobre a pretensão agora deduzida? 2. Dos factos Com interesse para a decisão são de considerar os seguintes factos: Conforme resulta da certidão junta a fls. 220 e seg., no âmbito do processo que correu os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato sob o n.º …, que correu termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, em que foi Autor P… e Réus I… e G… foi proferida sentença em 18.10.2012, já transitada em julgado, na qual os aí Réus vieram, em sede de oposição, defender-se por excepção, alegando a compensação entre o seu crédito emergente da realização das mesmas obras e o crédito do Autor (resultante de um contrato de mútuo).
Naquela, iniciada com requerimento de injunção apresentado por P… contra I… e G…, o Autor pretendia a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 4.000 euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos a 137,21 euros.
O Autor alegou que os Réus lhe deviam a quantia de 4.000,00 euros a título de um empréstimo pessoal que em 24.5.2010 efectuou àqueles.
Os Réus citados deduziram oposição, alegando reconhecer que receberam do Autor a quantia de 4.000,00; porém, invocaram que a referida quantia foi compensada com um crédito existente pelos Réus sobre o Autor, atendendo a que adquiriram por trespasse um estabelecimento comercial instalado numa loja propriedade do A., e que se viram obrigados a realizar obras urgentes absolutamente necessárias, que deveriam ter sido asseguradas e suportadas pelo Autor, nos termos do art.º 1074º e 1111º do C. Civil e, nesta medida, pugnaram pela improcedência da acção.
Na referida sentença ficou provado que o Autor emprestou aos Réus a referida quantia de 4.000,00 euros. Ficou ainda provado que no dia 22 de Março de 2010 os Réus tomaram de trespasse um estabelecimento comercial de café instalado no r/ch dtº do prédio sito na Rua …., sendo o A. o dono e senhorio da correspondente fracção autónoma. Nessa data era inquilino H…, que transferiu o respectivo direito ao trespasse e arrendamento para os Réus.
Apesar de ter sido alegado, não se provou que o referido estabelecimento tivesse os defeitos e avarias que foram alegadas pelos aí Réus e que correspondem aos defeitos e avarias indicadas nesta acção, assim como não se provou que os Réus tivessem feito obras nesse espaço e que nelas tivessem gasto a quantia de 14.070,63 euros (obras e gastos que são uma reprodução daqueles que os RR. invocam na presente acção).
Face à factualidade provada e à factualidade não provada o Tribunal considerou que o Autor fez prova do seu direito de crédito (resultante do contrato de mútuo que aquele celebrou com os Réus) e considerou não provada a excepção de compensação invocada.
O Tribunal decidiu que, não obstante os Réus tivessem invocado a realização de obras urgentes realizadas no locado do Autor e que deviam ser suportadas por este, não lograram provar, quer a realização de tais obras (i), quer a absoluta necessidade e...
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