Acórdão nº 10782/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C……… P……. SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluido como segue: 1. Entre outros documentos da proposta, o Programa de Concurso exige uma Memória Justificativa onde constem, no mínimo, os meios humanos a afetar à prestação de serviços (alínea b) do ponto 9. l).

  1. Note-se que este documento da proposta, porque contém três atributos da proposta (metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respectivo planeamento dos serviços; meios humanos a afetar à prestação de serviços; e meios materiais e equipamentos a afetar à prestação de serviços), é absolutamente essencial para a avaliação do factor " Valia Técnica da Proposta ", conforme vem referido no Anexo IV ao Programa do Procedimento (vide último parágrafo de fls 25/31).

  2. O Tribunal a quo conclui, alicerçado nos documentos da proposta da Contra-Interessada adjudicatária, que a mesma não inclui os motoristas (condutores), os trabalhadores " operacionais "da valorização e ou deposição de lamas e ainda os trabalhadores de gestão administrativa e burocrática.

  3. Assim sendo, deve fazer parte da matéria de facto provada a factualidade referida na conclusão anterior.

  4. Assim sendo, entende a Recorrente que, constatada a omissão dos meios humanos a afectar à prestação de serviços e atendendo ao facto de a indicação de tais meios humanos constituir um atributo da proposta, absolutamente necessário para a avaliação do factor "Valia Técnica da Proposta", esta não devia ter passado à fase da avaliação, sendo excluída, ao abrigo do estabelecido nas alíneas a), c) e f) do n° 2 do art° 70°, com remissão feita na alínea a) para a 6. alínea b) do n° l do art° 57°, ambos do CCP.

    SEM PRESCINDIR, 7. Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, à avaliação do factor Valia Técnica da Proposta não é indiferente e irrelevante a indicação concreta, por nomes ou quantidades, dos motoristas ou dos trabalhadores "operacionais" e "administrativos" a afectar à prestação de serviços.

  5. Com efeito, o Programa do Procedimento, no seu Anexo IV (folhas 25/31) estabelece as regras para a avaliação do referido factor da Valia Técnica da Proposta, esclarecendo que: -"Para avaliação deste fator, ter-se-á em consideração o documento a apresentar pelos concorrentes de acordo com a alínea b) do n° 9.1 deste Programa de Concurso"(último parágrafo).

    -"A avaliação das propostas, em termos do fator qualitativo Valia Técnica da Proposta, será feita analisando a metodologia proposta para o modo de execução da Prestação de Serviços tendo em consideração a respectiva metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respectivo planeamento dos serviços, a adequação da equipa técnica e meios materiais e equipamentos propostos para os trabalhos a realizar de acordo com o especificado no Caderno de Encargos." (penúltimo parágrafo).

  6. Não é possível compatibilizar o raciocínio do Tribunal a quo "À avaliação a efectuar é, pois, indiferente e irrelevante a indicação concreta, por nomes ou quantidades, dos motoristas ou dos trabalhadores operacionais "e "administrativos" a afectar à prestação de serviços...", com a exigência do Programa do Procedimento segundo a qual " a avaliação das propostas... será feita...tendo em consideração...a adequação da equipa técnica e...

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