Acórdão nº 10782/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
C……… P……. SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluido como segue: 1. Entre outros documentos da proposta, o Programa de Concurso exige uma Memória Justificativa onde constem, no mínimo, os meios humanos a afetar à prestação de serviços (alínea b) do ponto 9. l).
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Note-se que este documento da proposta, porque contém três atributos da proposta (metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respectivo planeamento dos serviços; meios humanos a afetar à prestação de serviços; e meios materiais e equipamentos a afetar à prestação de serviços), é absolutamente essencial para a avaliação do factor " Valia Técnica da Proposta ", conforme vem referido no Anexo IV ao Programa do Procedimento (vide último parágrafo de fls 25/31).
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O Tribunal a quo conclui, alicerçado nos documentos da proposta da Contra-Interessada adjudicatária, que a mesma não inclui os motoristas (condutores), os trabalhadores " operacionais "da valorização e ou deposição de lamas e ainda os trabalhadores de gestão administrativa e burocrática.
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Assim sendo, deve fazer parte da matéria de facto provada a factualidade referida na conclusão anterior.
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Assim sendo, entende a Recorrente que, constatada a omissão dos meios humanos a afectar à prestação de serviços e atendendo ao facto de a indicação de tais meios humanos constituir um atributo da proposta, absolutamente necessário para a avaliação do factor "Valia Técnica da Proposta", esta não devia ter passado à fase da avaliação, sendo excluída, ao abrigo do estabelecido nas alíneas a), c) e f) do n° 2 do art° 70°, com remissão feita na alínea a) para a 6. alínea b) do n° l do art° 57°, ambos do CCP.
SEM PRESCINDIR, 7. Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, à avaliação do factor Valia Técnica da Proposta não é indiferente e irrelevante a indicação concreta, por nomes ou quantidades, dos motoristas ou dos trabalhadores "operacionais" e "administrativos" a afectar à prestação de serviços.
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Com efeito, o Programa do Procedimento, no seu Anexo IV (folhas 25/31) estabelece as regras para a avaliação do referido factor da Valia Técnica da Proposta, esclarecendo que: -"Para avaliação deste fator, ter-se-á em consideração o documento a apresentar pelos concorrentes de acordo com a alínea b) do n° 9.1 deste Programa de Concurso"(último parágrafo).
-"A avaliação das propostas, em termos do fator qualitativo Valia Técnica da Proposta, será feita analisando a metodologia proposta para o modo de execução da Prestação de Serviços tendo em consideração a respectiva metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e respectivo planeamento dos serviços, a adequação da equipa técnica e meios materiais e equipamentos propostos para os trabalhos a realizar de acordo com o especificado no Caderno de Encargos." (penúltimo parágrafo).
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Não é possível compatibilizar o raciocínio do Tribunal a quo "À avaliação a efectuar é, pois, indiferente e irrelevante a indicação concreta, por nomes ou quantidades, dos motoristas ou dos trabalhadores operacionais "e "administrativos" a afectar à prestação de serviços...", com a exigência do Programa do Procedimento segundo a qual " a avaliação das propostas... será feita...tendo em consideração...a adequação da equipa técnica e...
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