Acórdão nº 10857/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · S……..– SERVIÇOS …………….., SA, com sede na Rua …………, n° 2, Edifício ………….s, em Linda-a-Velha, intentou processo de contencioso pré-contratual contra · MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL.
São CONTRA-INTERESSADOS: · S………….. – S…………., SA; · ……… – Empresa ……………….., SA; e · G………. – Empresa ……, SA.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de SINTRA) o seguinte: - Anulação do ato de adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente 2045 – G……., para os lotes 8 e 24, praticado em 18.3.2013; - Anulação do contrato de prestação de serviços de vigilância, caso este já tenha sido outorgado entre o Ministério e o consórcio ……. – G……… ou venha a ser na pendência da presente acção; - Condenação da entidade adjudicante a proferir decisão de exclusão da proposta inicial apresentada pelo concorrente S……….., para os lotes 8 e 24, seleccionada para a fase de negociação; - Condenação da entidade adjudicante a proferir decisão de exclusão da proposta final apresentada pelo consórcio 2045 – G……….. para os lotes 8 e 24; - Condenação da entidade adjudicante a proferir decisão de selecção da proposta apresentada pela Autora, para os lotes 8 e 24, para a fase de negociação, tendo o procedimento de recuar até à fase de selecção de propostas para negociação.
* Por despacho de 27-9-2013, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido.
* Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)».
* O recorrido Ministério contra-alegou, concluindo assim: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «(…)».
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas.
Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, do seguinte: -A sentença recorrida errou de...
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