Acórdão nº 10918/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: I…… – Imagens ……………….., SA Recorrido: Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento pré-contratual relativo ao concurso púbico para a aquisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica de tomografia axial computorizada.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1 Não pode deixar de se considerar que o douto Tribunal a quo incorreu num patente erro de julgamento ao considerar inverificado o preenchimento do critério previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 120. do CPTA - apesar de reconhecer a bondade da argumentação da ora Recorrente - e, dessa forma, ao denegar o decretamento imediato da providência cautelar requerida.

  1. Pois que foi a própria sentença que reconheceu a bondade da argumentação perpetrada pela Recorrente, contradizendo assim a sua decisão, considerando a manifesta simplicidade da questão submetida a julgamento e a desnecessidade de produção de prova adicional.

  2. Não suscita qualquer dúvida que a alteração do preço base de um procedimento concursal redunda na alteração de um elemento essencial das peças do procedimento, o que sempre determinará, nos termos da lei e das normas concursais, a prorrogação do prazo para a apresentação de propostas.

  3. Não tendo assim acontecido, o júri do procedimento incorreu numa patente ilegalidade, quer seja por via da desconsideração da prorrogação automática do referido prazo, quer seja por via da omissão de um ato expresso tendente à prorrogação.

  4. Mal andou, ainda, o douto Tribunal a quo ao considerar que os prejuízos incorridos pela Recorrida deveriam ser determinantes da não concessão da providência cautelar requerida, uma vez que estes se demonstram inferiores aos prejuízos a incorrer pela ora Recorrente e pelo interesse público.

  5. Quanto à Recorrente, não sendo os seus prejuízos quantificáveis, os mesmos não serão, em qualquer caso, passíveis de reconstituição natural, podendo vir a traduzir-se, a não concessão da medida cautelar requerida, numa denegação da própria justiça.

  6. O não decretamento da providência cautelar poderá ainda redundar em prejuízo para o interesse público, por via da eventual obrigação, em caso de vencimento na ação intentada a título principal, de indemnização do futuro adjudicatário do procedimento pré-contratual em análise, duplicando-se a despesa atualmente prevista.

8 Note-se que o acréscimo de despesa com o qual se confronta a Recorrida decorre da sua própria atuação, ao não encetar atempadamente o procedimento pré-contratual tendente à prestação do serviço em causa ao mais baixo preço, não sendo admissível que esta venha a beneficiar, com a improcedência do presente procedimento cautelar, da sua conduta omissiva.».

O Recorrido Fernando ………, Unipessoal, Lda, não formulou conclusões nas suas contra alegações.

Os Recorridos G…., H……..S……, Lda (de ora em diante G…) e S….. ……, SA (de ora em diante S……), nas contra alegações ampliaram o objecto do recurso e formularam as seguintes conclusões: «A. o presente Recurso Jurisdicional vem interposto da douta Sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 6 de Novembro de 2013, nos termos da qual foi indeferida a providência cautelar apresentada pela Requerente, ora Recorrente; B. Com assinalável acerto, entendeu o Tribunal a quo não se verificarem no caso vertente os pressupostos de que o artigo 132.°, n. 6, do CPTA (critério do artigo 120.°, n. 1, alínea a), e critério da ponderação de interesses), faz depender o deferimento de uma medida cautelar como a requerida pela Recorrente; C. Nas presentes Contra-Alegações de Recurso ficou demonstrado que não assiste qualquer razão à Recorrente na impugnação jurisdicional que leva a efeito, com que o teor decisório (de mérito) da aludida Sentença de 1º instância se deve manter, caso este Venerando Tribunal venha a julgar improcedentes as Questões Prévias/Excepções que os Recorridos invocaram sob a égide do regime da ampliação do âmbito do Recurso; D. Demonstrou-se à saciedade que, no caso em apreço, não existem actos administrativos praticados no procedimento que estejam a ser indicados para declaração de invalidade e, mais do que isso, conhece-se já que a acção principal também não tem por objecto a impugnação de quaisquer actos administrativos, e tal implica que o procedimento cautelar não cumpra o requisito constante da parte inicial do n. 1, do artigo 132.°, do CPTA e que é o mais elementar de todos, ou seja, que as medidas cautelares se reportem a pedidos de declaração de invalidade de actos que já se encontrem ou que venham a estar em impugnação na acção principal; E. Não havendo intenção de atacar, por impugnação, quaisquer actos concretos constantes do processo principal, mas antes continuando a Recorrente no processo principal a investir contra a suposta omissão de não prorrogação do prazo de apresentação das propostas, notório fica que não se cumpre o requisito do artigo 132.°,n.° 1, do CPTA, e que, como tal, o processo cautelar, como o principal, não se fazem por relação a impugnação de actos administrativos, com o que carecem de objecto essencial para poderem ser decididos, tornando a apreciação e decisão impossíveis; F, E tal implica a verificação da Questão Prévia/Excepção inominada de carência de objecto mediato (processo por relação a actos do procedimento); G. As Recorridas lograram ainda demonstrar que, in casu, se verifica uma outra Questão Prévia/Excepção, esta relacionada com a impropriedade do meio processual por inaplicabilidade do artigo 132.°, do CPTA; H. Isto porque o recurso a medidas cautelares do artigo 132.°, do CPTA, é indevido, pois que a acção principal não pode seguir os termos do artigo 100.º e seguintes do CPT A, com o que o uso deste meio cautelar implica o recurso a meio processual incorrecto, porque inadequado; I. E, se a acção principal não pode ser tramitada pelos artigos 100.º e seguintes, do CPTA, o meio cautelar específico do artigo 132.°, do CPTA, está a ser impropriamente utilizado, já que deveria ser uma providência cautelar de tipo comum; J. Demonstrou-se ainda a verificação de uma segunda Questão Prévia/Excepção, relacionada com a ilegitimidade activa da Recorrente; K. Ficou patente que, no caso vertente, existe manifesta ausência de interesse pessoal, legítimo e directo da Recorrente para o procedimento cautelar que veio levantar, com o que é manifestamente procedente a Questão Prévia/Excepção de ilegitimidade, constante da alínea d), do n. I, do artigo 89.°, do CPTA, aplicado no âmbito do artigo 132.°, do CPTA; L. Em matéria de deferimento da medida cautelar ao abrigo do disposto no artigo 120.°, n. 1, alínea a), do CPTA, que a Recorrente alega ter-se por verificado, demonstrou-se que as ilegalidades apontadas pela Recorrente não se apresentam como flagrantes, antes obrigando o julgador a proceder a uma tarefa peculiar de escrutínio e a um trabalho de análise, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão da Recorrente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira; M. Com o que bem andou o Tribunal a quo ao julgar por não verificado o critério previsto no artigo 120., n. 1, alínea a), do CPT A; N. E bem andou também o TAC de Lisboa ao concluir que o decretamento da providência em questão nos autos é susceptível de provocar prejuízos superiores àqueles que podem resultar da sua não concessão; O. Em face do exposto, forçosamente se conclui que não assiste qualquer razão à. Recorrente na impugnação jurisdicional levada a cabo, com o que deve manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 6 de Novembro de 2013. » O Recorrido Centro Hospitalar …………, EPE (de ora em diante CHMT) formulou as seguintes conclusões: «I - A Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não padece de qualquer vício, uma vez que aprecia e aplica correctamente as normas e princípios de direito atinentes às providências cautelares e à contratação pública; II - Bem andou o Tribunal a quo quando julgou improcedente a providência cautelar requerida, por não se verificarem os requisitos indispensáveis, fumus boni iuris, e na ponderação de interesses em conflito, o interesse público não se sobrepor aos da Recorrente; III - Salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente quando afirma que a questão em causa nos presentes autos é simples e concreta e, bem andou o Tribunal quando, perante a falta de certeza sobre a viabilidade da pretensão da Recorrente na ação principal, decidiu pela improcedência da ação cautelar; IV - Entende o Recorrido que não houve qualquer violação de normas legais no procedimento pré-contratual em causa no caso sub judice, pois existiu a prorrogação do prazo para apresentação das propostas quando era legalmente devido e não houve, efetivamente, uma alteração do preço base do procedimento no último esclarecimento, já que o preço base sempre foi a soma dos diferentes preços unitários máximos já constantes elas pecas do procedimento, como muito bem foi entendido pelos muitos concorrentes que apresentaram proposta: V _ Para proceder, uma providência cautelar de natureza administrativa, para além da aparência da existência de um direito, o fumus boni iuris. requer ainda um grau forte de certeza de que. na acáo principal. o pedido seja manifestamente procedente. O que não acontece nos presentes autos: VI _ Esta posicão, aliás na defesa do elemento literal das normas aplicáveis, vem sendo aplicada, de forma unânime pelos nossos Tribunais. conforme entre outros (I Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. de 12.09.2013. processo n.º 10267/13, que refere que "e qualidade de cognicão exigida pelo artº 120º nº 1 e] CPTA para o fumus boni Júris traduzido na expressão "evidente procedência da pretensão formulada" mede-se pelo caracter...

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