Acórdão nº 783/11.2TBMGR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra ... – COMÉRCIO AUTOMÓVEL S.A.

* Em resumo, alegou em fundamento que adquiriu à Ré a viatura automóvel de matrícula ...-HC-..., em 03.03.2010, pelo preço de 33.000,00 €, tendo para o efeito entregue um cheque no valor de e 28.000,00 € e uma viatura à qual a ré atribuiu o valor de 5.000,00 €.

No dia 06.11.2011, quando a referida viatura se encontrava estacionada, deflagrou um incêndio na mesma, em consequência do qual toda a parte da frente do motor ficou reduzido a cinzas e, onde se encontravam o radiador, compressor do ar condicionado e demais partes mecânicas, nada existe.

A viatura em causa encontrava-se dentro do período da garantia conferida pela ré, mas, não obstante tal facto, a mesma recusa-se a assumir os danos decorrentes do incêndio que se traduzem na perda total da viatura.

Peticiona, na sequência, a condenação da Ré, a substituir a viatura destruída pelo incêndio por outra igual ou proceder à restituição do preço pago (33.000 €).

* Regularmente citada, a ré apresentou a contestação de fls. 68 e ss, alegando ter vendido o veículo em causa, no dia 26.02.2010 pelo valor de apenas 28.000,00 €, nunca tendo aceite, qualquer veículo em retoma.

Na data da venda, o autor solicitou uma garantia ODL, Ocasião do Leão, a qual foi concedida pela ré e que teve o seu início após a finalização da garantia legal, ou seja, em 31.12.2010.

Foi informada pelo autor que o veículo havia sofrido um incêndio, pelo que se disponibilizou para o verificar, o que veio a acontecer. Na sequência da análise da viatura, concluiu-se que não existiam quaisquer problemas técnicos na origem do incêndio, não tendo este origem em qualquer falha ou patologia nos órgãos ou equipamentos do veículo, mas sim em causa exterior.

Conclui que os danos sobrevindos à viatura não lhe podem ser imputáveis, pelo que pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

* Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador de fls. 133 a 136, onde se decidiu que o tribunal é absolutamente competente, o processo não enferma de nulidades, as partes tem personalidade e capacidade judiciárias.

Foram fixados os factos considerados assentes e elaborada a base instrutória da causa, da qual não houve reclamações.

* Realizado o julgamento e lida a decisão de facto, foi proferida sentença final que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a proceder à substituição do veículo automóvel de matrícula ...-HC-..., marca Peugeot, modelo Coupé, por veículo de igual marca, modelo, duração reportada à data da sua entrega ao autor (26/2/2010) e quilometragem na mesma data.

* Inconformada, apelou a Ré, tendo a Relação julgado procedente o recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido.

* É agora o A. que recorre da revista para este S.T.J.

Conclusões * A terminar a sua alegação formula o recorrente as seguintes conclusões: * “1. O D.L. 67/2003 existe para assegurar a defesa dos direitos do consumidor, prevendo presunções que cabe ao vendedor ilidir.

  1. Ao consumidor / autor não cabe provar a causa do defeito, independentemente do modo como ele se demonstra — no caso foi um incêndio.

  2. Não pode ser feita distinção em relação ao modo como o defeito de manifesta, se em andamento, ou se parado.

  3. Em sede de contestação, foi a ré quem alegou factos que poderiam ilidir a presunção decorrente da lei, o que não conseguiu fazer.

  4. O douto acórdão procede à inversão do ónus da prova, contrariando o que a própria lei prevê.

  5. Cabe ao vendedor alegar, como fez, e provar, o que não conseguiu, que o defeito que se manifestou teve causa alheia ao normal funcionamento do bem.

  6. No caso, a falta de conformidade verificou-se no momento em que a viatura se incendeia, a menos que se deva passar a entender que é aceitável que se compre uma viatura automóvel e ela se incendeie.

  7. Reportando-se o douto acórdão às "circunstâncias em que tal ocorreu", para que não seja aplicável a presunção resultante da lei, seria então aceitável que o autor tivesse mentido para que as circunstâncias fossem outras já aceitáveis pelos senhores Juízes Desembargadores? 9. Quando se compra uma viatura automóvel espera-se que ela não apenas ande mas também que, quando estacionada, não se incendeie, sendo estas as condições de conformidade do bem com o que dele se espera.

  8. Ao autor cabia provar o defeito e nunca a causa.

  9. O autor provou o defeito.

  10. A ré cabia provar que a causa do defeito não era imputável ao próprio bem mas a má utilização por parte do autor ou causa externa.

  11. A ré não logrou provar...

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