Acórdão nº 611/08 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 611/2008
Processo 365/08
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
I RELATÓRIO
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Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o IFADAP Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, I.P., foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de Outubro de 2007 (fls. 922 a 930) para que seja apreciada:
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a inconstitucionalidade material e orgânica da norma do n.º 3 do art. 8.º do Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, interpretada no sentido de que atribui competência ao foro cível da Comarca de Lisboa, para conhecer das acções de execução instauradas pelo IFADAP, ora Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), em virtude do incumprimento pelos particulares contraentes das obrigações para eles decorrentes dos (actos e) contratos de atribuição das ajudas previstas naquele diploma (fls. 1021 e 1022);
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a inconstitucionalidade da interpretação do art. 8.º, n.º 2, do D.L. n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, no sentido de o título executivo nela previsto, designadamente, a certidão de dívida extraída pelo IFADP, dispensar os requisitos de natureza substancial como os consagrados no artigo 46º, al. d), do CPC, e que determinam os limites da acção executiva (fls. 1023);
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a inconstitucionalidade do artigo 8.º [do] Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, do ponto de vista formal, por o supracitado [] diploma dispor sobre matérias da área de atribuições e competência do Ministério da Justiça, que era, atento o conteúdo das normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 8.º, competente em relação à matéria organização e competências dos tribunais, e título executivo e o diploma não ter sido assinado pelo Ministro da Justiça, como impõe o n.º 3, do artigo 101.º, da Constituição da República (fls. 1023).
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Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões:
a) No presente recurso, requer-se a declaração da inconstitucionalidade formal, orgânica e material e das normas dos nºs 1 e 3 do artigo 8. ° do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com fundamento, respectivamente, na violação do n.º 3, do artigo 201°, n.º 3, do n.º 3 do artigo 212.° e da alínea p), do n.º 1 do artigo 165.°, todos da Constituição, segundo as qual «para as execuções instauradas pelo IFADAP é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa» normas ao abrigo da qual o Supremo Tribunal de Justiça se considerou competente em razão da matéria para decidir enquanto instância de recurso a presente causa.
b) Quanto à alegada inconstitucionalidade formal, afigura-se evidente que o artigo 8°, n°1, do DL n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, interpretado no sentido de conferir às certidões emitidas pelo IFADAP o carácter de título executivo fiscal e, ainda, o facto de a norma do n.º, 3 do mesmo a artigo, interferir na organização e competências dos tribunais, é formalmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 201. °, nº 3, da Constituição da República, uma vez que o diploma legal em que está inserido não contem a assinatura do Ministro da Justiça, que era, atento o conteúdo das normas dos nºs 1 e 3, do artigo 8.°, competente em relação à matéria.
c) No que respeita à qualificação da relação jurídica controvertida, afigura-se evidente que se está perante um típico contrato administrativo no domínio da chamada administração prestativa ou constitutiva, ou de subvenção, atendendo aos factores de administratividade que nele se podem surpreender;
d) Designadamente, estão presentes os «poderes exorbitantes do direito privado cláusulas exorbitantes que «correspondem à previsão de momentos de autoridade» e que são «insusceptíveis de constar num contrato de direito privado», como é o caso da previsão, no n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 31/94, da prática pela Administração de um verdadeiro acto administrativo na execução contratual e das demais cláusulas exorbitantes que constam do próprio contrato, que atribuem ao IFADAP poderes de modificação e rescisão unilateral;
e) Com efeito, o facto de o n.º 1, do artigo 8. ° atribuir o carácter de título executivo às certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador permite concluir que o acto que impõe o pagamento das respectivas obrigações pecuniárias é um acto administrativo;
f) A disposição do n.º 3, do artigo 8.°, do DL n.° 31/94, dispõe sobre a matéria de repartição de competências entre os tribunais cíveis e os tribunais administrativos e fiscais, ao determinar que o julgamento das acções executivas relativas aos contratos de ajuda celebrados pelo IFADAP com particulares e aos actos de execução dos mesmos contratos, designadamente dos actos sanção por incumprimento do contrato, é da competência foro cível da Comarca de Lisboa;
g) Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165. ° da Constituição, é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos»;
h) A norma do n.º 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 31/94, ao retirar da jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir determinadas questões que à partida lhe estão cometidas, atribuindo-as aos tribunais cíveis, emana do Governo, sem a devida lei de autorização legislativa;
i) Nesta medida, ao versar sem a necessária habilitação sobre matérias constitucionalmente reservadas à Assembleia da República, a norma do n.º 3 do artigo 8. ° do Decreto-Lei n.º 31/94, viola claramente a reserva relativa da Assembleia da República, pelo que enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.° da Constituição.
j) Quanto à...
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