Acórdão nº 021/08 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. A... requereu ao Tribunal Judicial da Comarca da Maia inventário para separação de bens, nos termos dos art.ºs 825.° e 1406.° do CPC, alegando que é casada com B... em regime de comunhão geral de bens e que foi citada no processo de execução fiscal, que corre termos na repartição de finanças da Maia, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 825° do CPC. Mais alegou que a dívida que deu origem ao referido processo de execução fiscal é da exclusiva responsabilidade do seu marido e nos referidos autos de execução foi penhorado um imóvel que é bem comum do casal.

    O Mm.º Juiz desse tribunal, porém, considerou que a competência dos tribunais administrativos e fiscais consta do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que o art.º 49.°, n.º 1, al. d), desse diploma determina que compete aos tribunais tributários conhecer dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal. Por sua vez, o art.º 151.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de Outubro (em vigor desde 01/01/2000), estabelece que "compete ao -tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução (...), decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal". Assim, tendo a penhora sido ordenada e efectivada em processo de execução fiscal, e, portanto, dentro da esfera de competência dos tribunais fiscais ou tributários, o tribunal comum é incompetente para conhecer do inventário para separação de meações intentado pela requerente. Trata-se de um incidente do processo de execução fiscal, para o qual é competente o Tribunal Tributário de 1ª instância da área onde correr a execução. E, por isso, declarou o tribunal comum incompetente em razão da matéria e a extinção da instância, por despacho que entretanto transitou em julgado.

    A requerente, então, requereu o dito inventário no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas aí, o Mm.º Juiz considerou que a questão da competência material controvertida nos autos fora já objecto de decisão pelo Tribunal de Conflitos, em caso em tudo similar, no Acórdão de 12/10/2006, processo 023/05...

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