Acórdão nº 021/08 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
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A... requereu ao Tribunal Judicial da Comarca da Maia inventário para separação de bens, nos termos dos art.ºs 825.° e 1406.° do CPC, alegando que é casada com B... em regime de comunhão geral de bens e que foi citada no processo de execução fiscal, que corre termos na repartição de finanças da Maia, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 825° do CPC. Mais alegou que a dívida que deu origem ao referido processo de execução fiscal é da exclusiva responsabilidade do seu marido e nos referidos autos de execução foi penhorado um imóvel que é bem comum do casal.
O Mm.º Juiz desse tribunal, porém, considerou que a competência dos tribunais administrativos e fiscais consta do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que o art.º 49.°, n.º 1, al. d), desse diploma determina que compete aos tribunais tributários conhecer dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal. Por sua vez, o art.º 151.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de Outubro (em vigor desde 01/01/2000), estabelece que "compete ao -tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução (...), decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal". Assim, tendo a penhora sido ordenada e efectivada em processo de execução fiscal, e, portanto, dentro da esfera de competência dos tribunais fiscais ou tributários, o tribunal comum é incompetente para conhecer do inventário para separação de meações intentado pela requerente. Trata-se de um incidente do processo de execução fiscal, para o qual é competente o Tribunal Tributário de 1ª instância da área onde correr a execução. E, por isso, declarou o tribunal comum incompetente em razão da matéria e a extinção da instância, por despacho que entretanto transitou em julgado.
A requerente, então, requereu o dito inventário no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas aí, o Mm.º Juiz considerou que a questão da competência material controvertida nos autos fora já objecto de decisão pelo Tribunal de Conflitos, em caso em tudo similar, no Acórdão de 12/10/2006, processo 023/05...
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