Acórdão nº 0570/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Data03 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de fls. 223 e segs. que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 2000, na parte relativa à não admissão da contabilização do produto da reavaliação pela sua totalidade, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: i.. O presente recurso jurisdicional vem interposto de parte da douta sentença de fls. ..., proferida nos autos referidos em epígrafe, que negou provimento à impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação adicional de IRC, efectuada pela Administração fiscal, relativamente ao exercício de 2000, em matéria de amortizações e reintegrações praticadas ao abrigo do DL n° 49/91, de 25 de Janeiro.

ii. Relativamente àquela matéria, o Tribunal a quo considerou que não se encontra a liquidação impugnada inquinada de qualquer vício de legalidade, uma vez que não se subsume em norma inconstitucional.

iii. Na formulação desta conclusão, teve o Tribunal a quo por base, sumariamente, a seguinte fundamentação: a) era juridicamente impossível à impugnante efectuar qualquer reavaliação dos seus activos ao abrigo do DL n° 49/91, de 25 de Janeiro. Quando muito, a impugnante poderia ter utilizado a possibilidade de reavaliação prevista no DL n° 91/98, de 11 de Fevereiro; b) mesmo no caso de utilização da possibilidade de reavaliação prevista no DL n° 91/98, de 11 de Fevereiro, verifica-se que, tendo o mesmo autorização legislativa conferida pela Assembleia da República (pela alínea a) do n° 4 do artigo 30° da Lei n° 52-C/96, de 27 de Dezembro) e prevendo o mesmo o mesmo regime que foi aplicado pela inspecção tributária, ou seja, a impossibilidade de amortizar 40% do produto reavaliado - alínea a) do n° 1 do artigo 7° (que refere não ser dedutível para efeitos fiscais os custos e perdas relativas ao produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação), pelo que não ocorre qualquer inconstitucionalidade.

iv. Ora, salvo o devido respeito, entende a recorrente que a decisão recorrida merece censura na medida em que: a) padece de NULIDADE, por falta de pronúncia nos termos do art. 668°, n.° 1, al. d), 1ª parte do CPC e art. 125° do CPPT; b) padece de NULIDADE, por excesso ou indevida pronúncia, nos termos do art. 668°, n.° 1, al. d), 2ª parte do CPC e art. 125° do CPPT; e c) faz uma errada aplicação do direito, designadamente dos arts. 13°, n.° 2, 103°, n.° 2 e 3, 112°, 165°, n.° 1, alínea i), 198°, n° 2, 199° e 266° da CRP, arts. 35° e 75° da LGT e arts. 23°, n.° 1, alínea g), 27°, n.° 1, e 32° do CIRC.

v. Quanto à nulidade da sentença por falta de pronúncia, dir-se-á que o Tribunal a quo não se pronuncia, na sentença recorrida, sobre a questão material sobre a qual é chamada a pronunciar-se: a questão da dedutibilidade fiscal integral do custo associado ao aumento das reintegrações e amortizações resultantes da reavaliação legal do activo imobilizado da ora recorrente.

vi. Para além disso, o Tribunal a quo não leva em linha de conta nenhum dos argumentos invocados pela ora recorrente na petição de impugnação judicial susceptíveis de conduzir à ilegalidade da liquidação adicional de imposto proposta pela Administração fiscal e, consequentemente, à procedência da impugnação judicial deduzida.

vii. Em vez disso, o Tribunal a quo detém-se numa questão nunca suscitada por qualquer uma das partes, impugnante ou impugnada, relacionada com a legitimidade da prática das reavaliações do activo imobilizado ao abrigo do DL n° 49/91, de 25 de Janeiro, por parte da impugnante.

viii. Acresce que o Tribunal a quo demite-se de decidir a respeito da inconstitucionalidade deste (e de outro) diploma, antes se detendo, a esse título, sobre a legalidade do DL n° 91/98, de 11 de Fevereiro, decreto nunca citado ou invocado, quer como fundamento para a liquidação impugnada - por parte da Administração fiscal - quer como fundamento para a impugnação da mesma - por parte da ora recorrente -.

ix. Além disso, o Tribunal a quo, na sentença de que ora se recorre, revela claramente não ter sequer compreendido o problema jurídico sobre o qual era chamado a pronunciar-se.

x. Como facilmente se percebe através de uma leitura atenta da decisão recorrida, o Tribunal a quo confunde incessantemente a possibilidade de amortização de um determinado bem do imobilizado corpóreo, decorrido o prazo de vida útil do mesmo, por efeito da respectiva reavaliação ao abrigo de legislação especial, com a possibilidade da sua dedução integral ou parcial para efeitos fiscal xi. É desta última hipótese que trata a impugnação judicial e é também desta última hipótese que trata a correcção tributária proposta pela Administração fiscal contra a qual aquela vem deduzida.

xii. Expressões como "o contribuinte apenas pode amortizar 60% do valor resultante da reavaliação" ou "os tais 40% que não podem ser amortizados por força do Decreto Regulamentar" ou ainda "impossibilidade de amortizar 40% do produto reavaliado" bem reflectem o equivoco em que o labora o Tribunal a quo.

xiii. Sucede que a questão decidenda, sobre a qual foi o Tribunal a quo chamado a pronunciar-se, é a de saber se as reintegrações praticadas pela TMG, no exercício de 2000, respeitantes a bens do seu activo imobilizado corpóreo, reavaliados ao abrigo do DL n.° 49/91, de 25 de Janeiro, poderiam ou não ser desconsideradas, ainda que parcialmente, como custos daquele exercício com base naquela disposição regulamentar - e já não a questão de saber se as reintegrações praticadas pela TMG, no exercício de 2000, respeitantes a bens do seu activo imobilizado corpóreo, reavaliados ao abrigo do DL n.° 49/91, de 25 de Janeiro, poderiam ou não ser realizadas - xiv. e, ainda, para além desta, a questão de saber se a desconsideração fiscal do custo associado às referidas reintegrações do imobilizado (legalmente) reavaliado, efectivamente suportadas pela TMG, poderia ser suportada por qualquer outra solução legal, proposta pelo legislador português, no âmbito do CIRC, em respeito pelos princípios fundamentais em que assenta todo o sistema tributário nacional.

xv. Conforme demonstrámos, a sentença recorrida não se pronuncia sobre nenhuma destas questões.

xvi. Ora, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia enunciada na al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC está directamente relacionada com o comando prescrito no n° 2 do art. 660º do CPC - o dever do juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

xvii. Será pois nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no n° 1 do art. 660º do CPC.

xviii. Porque delas não conheceu, a douta sentença a quo é nula, por omissão de pronúncia, pelo que assim deve ser declarada e julgado nulo o acto impugnado, com procedência das lides.

xix. Quanto à nulidade da sentença por excesso ou indevida pronúncia, dir-se-á que o Tribunal a quo pronuncia-se, na sentença recorrida, sobre questões de que não podia tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição de impugnação, por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio e por conhecer de objecto diverso do pedido formulado pela impugnante.

xx. Com efeito, já o dissemos, em vez de se pronunciar acerca da dedutibilidade fiscal integral (ou parcial) do custo associado ao aumento das reintegrações e amortizações resultantes da reavaliação legal do activo imobilizado da impugnante - tomando em consideração a fundamentação aduzida na petição de impugnação judicial -, o Tribunal a quo conhece de questões de que não podia conhecer pelo facto de excederem a causa de pedir da acção e por não conduzirem à consequência pretendida pela impugnante de anulação da liquidação adicional de imposto proposta pela Administração fiscal.

xxi. Neste sentido, ao deter-se numa questão nunca suscitada por qualquer uma das partes, impugnante ou impugnada, relacionada com a legitimidade da prática das reavaliações do activo imobilizado ao abrigo do DL n° 49/91, de 25 de Janeiro, e, bem assim, com a constitucionalidade do DL n° 91/98, de 11 de Fevereiro, nunca citado ou invocado, quer como fundamento para a liquidação impugnada quer como fundamento para a impugnação da mesma, o Tribunal a quo excedeu a sua actividade cognitiva, padecendo a sentença proferida de NULIDADE por excesso de pronúncia.

xxii. Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo o acórdão do TCA - Sul, nos termos do qual é expressamente referido que a nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668, n.° 1, al. d) - 2ª parte do CPC e artº 125 do CPPT, existe quando o tribunal toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer pedido (Acórdão do TCA - SUL, processo n.° 01247/03, de 23/05/2006, in www.dgci.pt).

xxiii. Num outro processo, pronuncia-se ainda, o mesmo tribunal, no sentido de...

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