Acórdão nº 01044/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Data03 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... e B..., interpuseram no TAF de Loulé providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra a CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA, e sete particulares, como contra interessados, que reivindicam direitos sobre o imóvel por direito sucessório, a qual foi recusada com o fundamento de, entretanto, ter sido emitida decisão de mérito na acção principal, relativamente à questão e aos interesses que pela providência se pretendiam acautelar.

Inconformados, interpuseram recurso jurisdicional para o TCAS que, por Acórdão de 25 de Setembro de 2008, manteve a sentença de 1ª Instância.

Vêm agora, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do TCAS, alegando, em síntese o seguinte: " 1 - O Tribunal recorrido .....

2 - Fundamentou a sua decisão, considerando a existência de excepção dilatória de caso julgado.

3- Todavia, o Tribunal não escreve uma única linha para fundamentar o que supra expôs, ou seja, não diz que causa de pedir é que constava nas acções transitadas em julgado e nesta agora e que pedido é que constava naquelas acções e nesta presente.

4 - Nas acções transitadas em julgado, a causa de pedir e o pedido são diversos da presente. Naquelas, os Autores nunca invocaram o vício de usurpação de poder, como causa de pedir, do que resulta obrigatoriamente, o pedido de declaração de nulidade do acto administrativo.

5 - Foram violadas as normas constantes do n.º 1 do art. 497º e 498º do CPC e o art. 89º n.º 1 do CPTA." Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

Há que referir como ponto prévio, que os recorrentes nada fizeram para acatar o ónus - que deve considerar-se implícito no art. 150º n.º 1 do CPTA, e que para recurso de características semelhantes o CPC consagra expressamente -, de invocar e demonstrar as razões pelas quais deverá admitir-se o presente recurso de revista.

No entanto, de acordo com uma linha de jurisprudência que tem sido seguida nesta formação de apreciação preliminar, e na falta de cominação como aquela que é estatuída pelo n.º 2 do art.º 721-A do CPC (na redacção do DL 303/2007, de 24/8), com vista a determinar se se verificam, ou não, no caso concreto, haverá que proceder oficiosamente à averiguação daqueles pressupostos, pesquisados através dos vícios apontados à decisão recorrida, bem como da configuração global da causa tal como é...

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