Acórdão nº 0540/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu uma reclamação que apresentou da conta elaborada num processo de reclamação de acto praticado em execução fiscal.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A) - O Recorrente não concorda com o despacho proferido pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo" pelas seguintes razões: B) - O referido despacho apenas refere que não se verifica a manifesta desproporcionalidade entre o serviço público prestado e taxa aplicada ao caso concreto.

  1. - Não refere valores a partir dos quais se pode considerar elevada e desproporcional uma taxa de justiça, como também não refere serviços concretamente prestados noutros processos que sirvam de referência à determinação do juízo de proporcionalidade a efectuar no caso concreto.

  2. - A simples afirmação de que no caso concreto não se verifica a tal desproporcionalidade não é suficiente para se decidir pelo indeferimento da pretensão do recorrente, falta de fundamentação que determina a nulidade do despacho recorrido (artigo 668º n.º 1 al. b) do CPC).

  3. - O tribunal "a quo" não aplicou, nem justificou a razão da não aplicação ao caso concreto a norma constante do artigo 27º nº1 e n.º 3, quando no entender do recorrente o deveria ter feito, uma vez que a complexidade da causa é manifestamente reduzida, por estar apenas em causa a apreciação de matéria de direito - prescrição.

  4. - Não foram requeridas nem ordenadas diligências de prova, pelo que o tempo dispendido com o processo foi também ele reduzido.

  5. - As partes intervenientes no processo, nomeadamente o recorrente, agiu de boa fé, não colocou entraves aos processos no sentido de alterar ou retardar uma tomada de decisão da causa, pelo que não houve dispêndio de tempo para além do normal e necessário à decisão de processos desta natureza.

  6. - Também, por este motivo é nulo o despacho recorrido (artigo 668º n.º 1 al. d) do CPC).

  7. - De acordo com todo o exposto deve o despacho recorrido ser declarado nulo e consequentemente ser reformada a conta, aplicando-se ao caso concreto o artigo 27º, 3 do CCJ.

  8. O douto despacho recorrido violou o artigo 27º n.º 1 e n.º 3 do CCJ, bem como o artigo 668º n.º 1 al. b) e d) do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado douto despacho proferido na 1.ª...

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