Acórdão nº 0570A/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SARL, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho de fls. 63 e segs. que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de execução de julgado, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A execução de sentença intentada pela ora Recorrente tem como objectivo obter, de parte da Administração fiscal, a restituição de uma quantia pecuniária cuja liquidação foi já julgada ilegal pelo Tribunal, tendo, consequentemente, sido ordenado o reembolso da mencionada quantia acrescido dos juros devidos.

  2. O prazo estatuído pelo legislador para a execução espontânea de uma sentença que condene a Administração fiscal à restituição de uma quantia pecuniária não é de três meses mas sim de 30 dias.

  3. Com efeito, nos termos do número 3 do artigo 175° do CPTA (aplicável ex vi do artigo 102.° da LGT e número 1 do artigo 146° do CPPT), o dever de executar uma decisão que condene a Administração na restituição de quantia pecuniária deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias.

  4. A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou assim o disposto no número 3 do artigo 175.° do CPTA.

  5. Nos presentes autos a Recorrente pretende a execução da sentença na parte que foi julgada procedente e que, não tendo sido objecto de qualquer recurso, transitou em julgado no dia 17/05/2007.

  6. Com efeito, o facto de se ter recorrido de parte da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação não obsta o trânsito em julgado da parte que não foi recorrida.

  7. E, aliás, inimaginável pensar-se que o facto de o Contribuinte que viu a sua impugnação, ainda que parcialmente, ser deferida e que, interpôs recurso da parte da sentença que lhe foi indeferida, não possa receber da Administração fiscal a quantia que o Tribunal já ordenou apenas porque exerceu o seu direito de recorrer para um segundo grau de jurisdição.

  8. Tal raciocínio violaria não só o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões para todas as entidades públicas e privada, consagrado no número 2 do artigo 205.°, como violaria o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° da CRP.

  9. Podendo, inclusive, consubstanciar uma violação do princípio da igualdade na medida em que se pensarmos na situação inversa, ou seja, caso a impugnação fosse parcialmente procedente e apenas a Fazenda Pública interpusesse recurso da parte que foi julgada procedente, é certo que a Administração fiscal não ficaria a aguardar pela decisão relativa à parte recorrida para exigir do Contribuinte a parte julgada improcedente e não recorrida.

  10. É assim de concluir que, no que respeita às despesas contabilizadas a título de ajudas de custo, no montante de € 100.284,63, o processo já findou.

  11. Pelo que estando a Administração fiscal adstrita ao princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais e ao disposto no artigo 100.° da LGT, nos termos do qual se impõe a imediata e plena reconstituição da legalidade do acto cuja decisão foi favorável ao contribuinte, é então por demais evidente que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que "Não obstante haver provimento parcial da impugnação, não ocorre obrigação legal da administração tributária para executar parcialmente a sentença...".

  12. A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou assim o citado princípio constitucional consagrado no número 2 do artigo 205.° da CRP, como violou o disposto no número 1 do artigo 100.° da LGT.

  13. Andou igualmente mal o Tribunal a quo ao considerar que, por...

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