Acórdão nº 0570A/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SARL, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho de fls. 63 e segs. que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de execução de julgado, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A execução de sentença intentada pela ora Recorrente tem como objectivo obter, de parte da Administração fiscal, a restituição de uma quantia pecuniária cuja liquidação foi já julgada ilegal pelo Tribunal, tendo, consequentemente, sido ordenado o reembolso da mencionada quantia acrescido dos juros devidos.
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O prazo estatuído pelo legislador para a execução espontânea de uma sentença que condene a Administração fiscal à restituição de uma quantia pecuniária não é de três meses mas sim de 30 dias.
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Com efeito, nos termos do número 3 do artigo 175° do CPTA (aplicável ex vi do artigo 102.° da LGT e número 1 do artigo 146° do CPPT), o dever de executar uma decisão que condene a Administração na restituição de quantia pecuniária deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias.
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A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou assim o disposto no número 3 do artigo 175.° do CPTA.
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Nos presentes autos a Recorrente pretende a execução da sentença na parte que foi julgada procedente e que, não tendo sido objecto de qualquer recurso, transitou em julgado no dia 17/05/2007.
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Com efeito, o facto de se ter recorrido de parte da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação não obsta o trânsito em julgado da parte que não foi recorrida.
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E, aliás, inimaginável pensar-se que o facto de o Contribuinte que viu a sua impugnação, ainda que parcialmente, ser deferida e que, interpôs recurso da parte da sentença que lhe foi indeferida, não possa receber da Administração fiscal a quantia que o Tribunal já ordenou apenas porque exerceu o seu direito de recorrer para um segundo grau de jurisdição.
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Tal raciocínio violaria não só o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões para todas as entidades públicas e privada, consagrado no número 2 do artigo 205.°, como violaria o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° da CRP.
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Podendo, inclusive, consubstanciar uma violação do princípio da igualdade na medida em que se pensarmos na situação inversa, ou seja, caso a impugnação fosse parcialmente procedente e apenas a Fazenda Pública interpusesse recurso da parte que foi julgada procedente, é certo que a Administração fiscal não ficaria a aguardar pela decisão relativa à parte recorrida para exigir do Contribuinte a parte julgada improcedente e não recorrida.
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É assim de concluir que, no que respeita às despesas contabilizadas a título de ajudas de custo, no montante de € 100.284,63, o processo já findou.
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Pelo que estando a Administração fiscal adstrita ao princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais e ao disposto no artigo 100.° da LGT, nos termos do qual se impõe a imediata e plena reconstituição da legalidade do acto cuja decisão foi favorável ao contribuinte, é então por demais evidente que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que "Não obstante haver provimento parcial da impugnação, não ocorre obrigação legal da administração tributária para executar parcialmente a sentença...".
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A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou assim o citado princípio constitucional consagrado no número 2 do artigo 205.° da CRP, como violou o disposto no número 1 do artigo 100.° da LGT.
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Andou igualmente mal o Tribunal a quo ao considerar que, por...
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