Acórdão nº 2997/11.6TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acção ordinária 2997/11.6TBMTS do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: O B…, SA, requereu, em 03/09/2008, nos juízos do TJ da Maia, execução (que ficou com o n.º 7583/08.5TBMAI) contra C… e D…, para pagamento de 444.724,43€, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, servindo de títulos executivos escrituras públicas de contratos de mútuo celebrados com os executados, em 25/01/2002 e 18/10/2005, nos montantes de 198.953,05€ e 250.000€, respectivamente; no requerimento executivo foi invocado o incumprimento daqueles contratos.

Os executados deduziram oposição à execução por requerimento que deu entrada em 26/05/2009, dizendo, no essencial, que: em relação ao segundo contrato (de 2005) desde a assinatura do mesmo aconteceram graves divergências entre exequente e executados pois os executados sempre foram cumpridores das suas obrigações; foi o B… que não cumpriu as condições acordadas nos contratos, nomeadamente nas taxas de juros que estavam a ser cobradas, e ao longo dos anos não lhes enviou a documentação necessária referentes aos pagamentos efectuados para efeitos de IRS; nem o B… apresentou a totalidade das responsabilidades que a sua sociedade teria para com ele, razão pela qual, no próprio dia da escritura os executados só após muitas promessas é que aceitaram assinar o contrato, pois julgavam estar a tratar com pessoas de bem e de boa fé, de onde resultaria que no domínio de relações entre B… e executados, foram os executados enganados; a questão é a de saber se a execução apesar de se alicerçar em contratos de mutuo e de respectivas hipotecas e de serem títulos executivos, basta para se considerar que estamos perante e exequibilidade dos títulos; sem prescindir…, dizem, a quantia exigida é incerta, e há factos modificativos da obrigação nos termos da alínea e) e g); o B… até à presente data nada fez para satisfazer as pretensões dos executados, pois se o fizesse certamente já teria recebido as quantias; os executados nunca se recusaram a cumprir as suas obrigações, o que estão dispostos a fazer desde que o B… cumpra o acordado.

A oposição do executado foi indeferida liminarmente por extemporânea.

Na contestação à oposição, o B… veio impugnar os pagamentos invocados pelos executados, os incumprimentos que lhe eram imputados e as falsidades das invocações e insinuações restantes.

Em 03/05/2011, os executados vieram intentaram a presente acção contra o B…, pedindo que seja: (i) declarado que o contrato de mútuo com hipoteca que as partes outorgaram por escritura de 18/10/2005 é nulo e de nenhum efeito (ou padece do vício da anulabilidade), ou, subsidiariamente, que o B… seja condenado a entregar aos autores 250.000€; (ii) que se declare que as prestações em dívida pelos executados ao B… relativas ao contrato outorgado em 25/01/2002, não são exigíveis até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nestes autos; (iii) que seja ordenado o cancelamento do registo da hipoteca constituída pela escritura de 18/10/2005; e, por último, (iv) o B… seja condenado a pagar uma indemnização aos executados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, que venham a sofrer em consequência da execução contra eles instaurada pelo B…, e que a presente acção não possa evitar.

Alegam em síntese, que em 18/10/2005 executados e B… celebraram uma escritura pública denominada de "mútuo com hipoteca”, nos termos do qual aqueles se confessaram devedores ao B… de 250.000€, por empréstimo que o mesmo lhes concedeu, a liquidar em 25 anos; em 03/09/2008, o B… intentou a referida execução a qual se fundou em alegados incumprimentos, por parte dos autores, do contrato de mútuo identificado; nela o B… alegava que os executados só pagaram as prestações que se venceram até Outubro de 2006, e que nada mais pagaram, porém a verdade é que os executados não pagaram nenhuma das prestações que, segundo a letra do contrato outorgado, se teriam vencido entre Novembro de 2005 e Outubro de 2006, e não as pagaram, nem as que se venceriam posteriormente, porque nada devem ao B… com base nesse declarado contrato; com efeito, aquando da outorga da escritura de 18/10/2005, os executados eram sócios de uma sociedade comercial, que passava por inesperadas dificuldades económicas e financeiras, para superar as quais o B… acedeu em abrir um crédito de 250.000€, em favor dos executados, em forma de conta corrente caucionada por mais uma hipoteca a constituir pelos executados sobre um prédio destes; através deste esquema os executados financiariam a sociedade com os meios financeiros que o B… lhes disponibilizaria; mas, ao contrário do que consta da escritura o B… não emprestou tal quantia aos autores, nem nunca lhes entregou tal quantia, nem creditou, por esse valor, qualquer conta de depósitos dos executados, nem estes utilizaram semelhante quantia, nem sequer autorizaram qualquer operação de crédito, débito ou compensação, que significasse a utilização da mesma; poucos dias após a outorga da escritura, os executados ficaram a saber que o B… o que pretendia era liquidar dividas daquela sociedade com o empréstimo que nunca lhes fizera, ficando os executados com a obrigação de pagar as dividas que assim tinham sido saldadas; o modo como o B… convenceu os executados a outorgar a escritura de 18/10/2005 traduz-se num artifício ilícito, que integra o disposto no art. 253 e cujos efeitos são os previstos nos arts 254, 287 e 289, todos do Código Civil; por outro lado, o contrato de mútuo só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa; sem essa entrega, o contrato é nulo ou então não foi cumprido pelo B… e os autores não estarão obrigados a cumprir a sua parte.

O B… contestou esta acção, entre o mais excepcionando a litispendência com a oposição, na medida em que a oposição à execução, sendo o meio adequado e idóneo à alegação por parte dos executados de todos os factos cuja prova conduz à improcedência do pedido exequendo, não pode ser posta em crise pela dedução de acção declarativa posterior. Toda a matéria invocada na presente acção teria de ser invocada em sede de oposição à execução.

Entretanto a execução prosseguiu os seus termos, tendo sido, já na pendência desta acção, proferida sentença, com trânsito em julgado (em 14/12/2011), na oposição à execução, a qual julgou a mesma improcedente e determinou o prosseguimento da execução. Por isso, o B… veio dizer que a excepção de litispendência se convolava na de caso julgado.

Nessa sentença diz-se o seguinte na parte que pode interessar aos autos: A questão que importa solucionar circunscreve-se a saber se a exequente exigia o pagamento de juros superiores aos contratados nos acordos que fundamentam a presente execução e se a executada foi "iludida" a assinar o documento dado à execução e datado de 18-10-2005.

[…] […] constata-se que não resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento a versão apresentada pela oponente. […] […] Assim, considerando que...

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