Acórdão nº 01875/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. C..., n.i.f.

1…, com domicílio indicado na Rua…, em Viana do castelo, e esposa R..., n.i.f.

1…61, com o mesmo domicílio, recorrem da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo de 2011/03/11 que indeferiu o pedido de revisão das liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos anos de 2004 e 2007, com os números 20085004601885 e 20085003190773, respetivamente, nos valores de € 3.273,62 e € 2.696,80, em processo convolado em reclamação graciosa que ali correu termos com o n.º 2348201104001796.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1.ª O recorrente marido fez constar na declaração mod. 3 do IRS, anos 2004 e 2007, a existência de uma doença fiscalmente relevante geradora de incapacidade superior a 60%.

  1. A doença está documentada por atestado médico, emitido pela ARS-Norte, Sub-Região de Viana do castelo, em resultado de junta médica realizada em 27.11.1996.

  2. Em 11.12.2008 foi estatuída nos termos legais pela administração tributária, uma informação vinculativa sobre o assunto.

  3. O recorrente marido é portador de um atestado médico de incapacidade emitido pela ARS-Norte – Sub-Região de Viana do Castelo apresentado em resultado de uma junta médica realizada em 27.11.1996.

  4. O D.L. nº 202/96, foi publicado em 23.10.1996, com início de vigência em 30.11.1996.

  5. O D.L. nº 202/96, nos termos do seu artigo 7º, nº 2, aplica-se aos processos avaliativos em curso à data da sua publicação, que são os de avaliação e certificação de incapacidade, como tais referidos no Ac. STA, recurso nº 2511, de 07.07.2000 e recurso nº 26302, de 19.06.2002, seja os que têm tramitação procedimental administrativa entre a data da publicação e o início de vigência.

  6. A data da avaliação por junta médica verificou-se em 27.11.96, justamente entre a data da publicação – 23.10.96 – e o início da vigência – 30.11.96 – logo o atestado médico apresentado é documento adequado e capaz para justificar a aplicação dos benefícios fiscais previstos no artº 16, EBF.

  7. O recorrente conforme resulta dos autos beneficiava, também, do reconhecimento da incapacidade de 76,75%, que lhe havia sido atribuída por junta médica da ARS-Norte, ao abrigo do regime anterior previsto na Lei nº 442/A/88 e D.L. nº 215/89, de 01.07.89, documento aceite pela administração tributária, a título excepcional, para comprovar as situações de incapacidade relativas aos anos 2004 e 2007, nos termos do n.º 3 da mencionada informação vinculativa.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado procedente, assim se fazendo JUSTIÇA! 1.2. A Fazenda Pública não contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram os mesmos com vista ao Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu douto parecer, excecionando a incompetência em razão da hierarquia deste tribunal para conhecer do recurso e promovendo a absolvição da instância da Recorrida.

Notificadas ambas as partes para se pronunciarem quanto a esta exceção, nenhuma o fez.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

  1. Do Objeto do Recurso São questões a decidir a de saber se o Tribunal Central Administrativo Norte é competente em razão da hierarquia para conhecer do objeto do recurso e se o atestado médico emitido em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro pode comprovar situações de incapacidade com referência aos anos de 2004 e 2007.

  2. Do tribunal hierarquicamente competente Defende o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso não pertence a este Tribunal Central Administrativo Norte mas ao Supremo Tribunal Administrativo, porque a questão suscitada nas doutas alegações de recurso é mera questão de direito.

    E, com efeito, resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito.

    No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.

    Ora, embora as doutas conclusões não primem pela clareza e reclamem algum esforço interpretativo, cremos que melhor interpretação das mesmas é a de que a douta sentença recorrida não levou em conta ou não relevou que, em 2008.12.11, foi estatuída pela administração tributária uma informação...

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