Acórdão nº 00305/09.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J...

, contribuinte fiscal n.º 2…, residente no Lugar…, Amarante, na qualidade de responsável subsidiário, deduziu oposição à execução fiscal n.º 1759200501030493 e aps., a correr termos no serviço de finanças de Amarante, instaurado por dívidas relativas a IVA e Juros Compensatórios, em que é executada originária a sociedade “G... - Construções Unipessoal, Lda.”.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença, em 18.07.2013, que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 1759200501030493 e apensos, instaurado pelo serviço de finanças de Amarante para cobrança de dívidas de IRC dos anos de 2001 a 2003 e IVA dos anos de 2001 a 2004, em que é executada a devedora originária G... Construções Unipessoal Lda., NIPC 505697025.

B. Decidiu o Tribunal extinguir a execução em relação ao ora oponente com fundamento no vício de falta de fundamentação (arts. 77° da LGT, 125° e 135° CPA), decorrente, por um lado, da não indicação de qual das alíneas do art. 24°, n.° 1, da LGT, suportava a reversão efectuada, e, por outro lado, da falta de referência à culpa do oponente na insuficiência de bens da originária devedora.

C. Contudo, não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em nulidade por excesso de pronúncia, porquanto a meritíssima Juíza alicerçou a sua decisão numa causa de pedir não alegada pelo oponente, e, por outro lado, caso assim não se entenda, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que o despacho de reversão ora em causa se deve considerar como devidamente fundamentado, sem que para tal seja necessário a indicação de qual das alíneas do art. 24°, n.1, da LGT, está em aplicação na reversão em apreço, nem, em consequência, qualquer referência à culpa do oponente.

D. Perscrutando a PI apresentada, verifica-se que a revogação do despacho de reversão nela requerida não se fundamenta em vício de fundamentação pelo facto de nele não constar qual das alíneas do art. 24°, n.1, da LGT, está em aplicação na reversão efectuada.

E. As alegações de facto do oponente, vertida na douta PI, prendem-se, antes, por um lado, com a falta de fundamentação do despacho de reversão pelo facto de a AT não alegar, não fundamentar, nem provar a culpa do responsável subsidiário na insuficiência de património do devedor principal, assim como, no facto da prescrição não ser pressuposto da reversão por responsabilidade subsidiária, cft. artigo 15° e ss da PI, e, por outro lado, a falta de culpa do oponente nessa insuficiência de património, cfr. artigo 26° e ss da PI.

F. Pelo que, constata-se que a douta sentença sob recurso padece de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do no 2 do art.° 608°, na al. d) do n° 1 do art.° 615°, ambos do CPC e no art. 125° do CPPT.

G. A Meritíssima Juíza a quo colocada perante a omissão da indicação, no despacho de reversão, de qual das referidas alíneas do art. 24°, n.° 1, da LGT, estava em aplicação na reversão operada, decidiu que o mesmo padecia de falta de fundamentação.

H. Atenta à repartição do ónus da prova da culpa que resulta das duas alíneas do n.° 1 do art. 24° da LGT, revela-se fundamental que o gerente, responsável subsidiário, percepcione qual das duas alíneas está subjacente à reversão operada, uma vez que, no caso de estar em causa a ai. b), será sobre ele que impende o ónus de provar que a falta de pagamento não lhe é imputável.

I. Para tal desiderato importa que o despacho que ordena a reversão da execução esteja devidamente fundamentado, sem que, contudo, para tal seja imprescindível a indicação expressa de qual das alíneas do art. 24°, n.° 1, da LGT, está em aplicação.

J. O dever de fundamentação dever-se-á considerar cumprido quando o despacho de reversão contenha os pressupostos apurados pela AT que legitimam a que o gerente, responsável subsidiário, venha a ser executado, por reversão, para pagamento da dívida exequenda.

K. Deste modo, tem-se como devidamente fundamentado o acto que permite a um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto, fica em condições de conhecer o itinerário funcional cognoscitivo e valorativo do autor do acto.

L. O despacho que ordenou a reversão operada nos presentes autos permitiu ao oponente aperceber-se dos pressupostos com que a mesma foi efectivada, no que ao exercício da gerência diz respeito, isto é, se está a ser responsabilizado por ser o gerente da sociedade aquando do términos do prazo limite de pagamento das dívidas, recaindo, assim, sobre si o ónus de provar que a falta de pagamento não lhe é imputável, nos termos da al. b) do n.° 1. do art. 24° da LGT, ou, ao invés, se está a ser responsabilizado por ser o gerente da sociedade em período anterior ao términos do prazo limite de pagamento das dívidas, caso, em que, é sobre a AT que recai o ónus de provar que é por culpa da AT que o património da devedora originária se tornou insuficiente, nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 24° da LGT.

M. Através do quadro fáctico exposto no despacho de reversão em crise o aqui oponente pôde conhecer os pressupostos da responsabilidade que se encontra subjacente à reversão operada, isto é, que é sobre si que recai o ónus da prova da falta de culpa.

N. Ao que não será alheio o facto de, perscrutando a douta PI, se verificar que o essencial do esforço despendido pelo oponente, apesar de infrutífero, visou, exactamente, cumprir com aquele ónus que sobre si impende, isto é, procurou o oponente tentar provar que não foi por sua culpa a falta de pagamento das dívidas exigidas nos presentes autos.

O. Razão pela qual dever-se-á ter como devidamente fundamentado o despacho de reversão aqui em crise, apesar de não indicar qual das alíneas do art. 24, n.° 1, al. a) da LGT, está a ser aplicada, na medida em que o mesmo permite conhecer a motivação que lhe subjaz, permitindo ao intérprete posicionar-se ante o seu conteúdo, aderindo ou rejeitando os seus fundamentos, tal como aliás demonstra o oponente na presente acção.

P. Posto isto, operando-se a reversão aqui em crise nos termos da al. b) do n.° 1 do art. 24° da LGT, e recaindo sobre o oponente o ónus da prova da falta de culpa pelo não pagamento das dívidas, também não pode ser apontado qualquer vício de falta de fundamentação ao despacho de reversão proferido com fundamento na falta de referência á culpa do oponente, porquanto, existindo presunção legal de culpa, nenhuma referência cabia fazer à AT quanto a esta matéria.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da douta decisão recorrida, ou, subsidiariamente, revogando-se a mesma, por verificação de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir: - Se a sentença recorrida incorre em nulidade por excesso de pronúnca - Se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao considerar não...

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