Acórdão nº 01334/12.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução14 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DO PORTO”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 02.10.2013, proferida no processo cautelar contra o mesmo movido e bem assim o contrainteressado ASV...

por DFFJ...

, ambos igualmente identificados nos autos, que determinou a suspensão de eficácia do “… Despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, de 19.03.2012, pelo qual lhe foi ordenada a cessação da utilização do espaço sito à PR... , n.º 17, em que tem instalado o seu estabelecimento de bebidas e que lhe foi notificado pelo ofício da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares do Departamento Municipal de Fiscalização de 20.03.2012 …”.

Formula o ente requerido, aqui recorrente, nas respetivas alegações [cfr. fls. 333 e segs. e fls. 405 e segs. na sequência de convite por despacho do Relator de fls. 399/400 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A. A sentença do tribunal a quo enferma dos vícios de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime do artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPTA.

B. A providência requerida é concedida sem mais sempre que resulte evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, ou seja, quando se revele praticamente inquestionável a ilegalidade do ato em causa. Ora, o tribunal a quo entendeu, e bem a nosso ver, que estava afastada a aplicação da referida disposição legal.

C. Cumpre averiguar se na presente situação ocorrem os requisitos enunciados na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a que adicionam os previstos no n.º 2 mesmo artigo, a saber: fumus boni iuris, na sua formulação negativa; o periculum in mora; a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

D. E aqui se inicia a discordância do Recorrente com o entendimento do tribunal a quo.

E. A análise que deve ser feita pelo tribunal no âmbito do artigo 120.º do CPTA é naturalmente perfunctória, mas a lei exige que se analisem atentamente os argumentos que são apresentados pelas duas partes neste pleito.

F. No caso em apreço, os alegados prejuízos «absolutamente irreparáveis» e os vícios de falta de fundamentação (artigos 124.º e 125.º do CPA e do artigo 268.º, n.º 3 da CRP) invocados pela ora Recorrida não são suficientes para abalar a decisão da ação principal.

G. O Recorrido não afasta a falta de alvará de utilização específico para a atividade desenvolvida no local, e que motivou o ato administrativo cuja eficácia pretende suspender.

H. O Recorrido somente se escuda na pretensa falta de fundamentação para colocar em crise o ato administrativo em apreço, não cuidando sequer de o concretizar minimamente.

I. A notificação recebida é perfeitamente percetível, contendo os elementos de facto e de direito que motivaram a decisão administrativa, e é inclusivamente bem entendido pelo Recorrido, como se encontra aliás demonstrado na petição inicial.

J. A decisão de cessação da utilização deste estabelecimento comercial está relacionada com o desrespeito pela autoridade municipal e pelas exigências legais necessárias ao desenvolvimento da sua atividade comercial.

K. A falta de condições do estabelecimento comercial do Recorrido mobilizou não apenas a atuação do Requerido, mas também (num outro nível e em relação a outras questões) da ARS Norte.

L. Invocou ainda o Recorrido que o ato administrativo sub judice é «injusto e parcial», esquecendo por completo os princípios da legalidade e da igualdade (aliado até ao princípio da livre concorrência) que norteiam a ação da fiscalização municipal.

M. É manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo Recorrido na ação principal, pelo que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, verificando-se um erro de julgamento e uma errónea interpretação e aplicação do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.

N. Entendeu ainda o tribunal a quo que existe um risco fundado de constituição de uma situação de facto consumado («periculum in mora»).

O. Mas, no seguimento do raciocínio acima desenvolvido, a constituição do facto consumado é uma falsa questão, uma vez que se entende que os alegados vícios que colocam em crise o ato administrativo em apreço não o irão anular na ação principal.

P. Assim, observa-se novamente um erro de julgamento e uma errónea interpretação e aplicação do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.

Q. No que tange ao disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, entende o Recorrente que a gravidade da situação consubstanciada na cessação de utilização cuja eficácia se pretende suspender é superior ao interesse do Recorrido, uma vez que criaria uma imagem de impunidade que se deseja evitar e colocaria em causa os efeitos do respeito pela legalidade urbanística que se pretendem acautelar.

R. Assim, verifica-se um erro de julgamento e uma errónea interpretação e aplicação do artigo 120.º, n.º 2 do CPTA.

S. Por todo o exposto, deverá o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, por tal estar ferido de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, bem como de erro de julgamento, julgando improcedente o pedido de suspensão da eficácia do ato administrativo sub judice....

”.

O requerente, ora recorrido, apresentou contra-alegações [cfr. fls. 365 e segs. e 439] nas quais pugna pela total manutenção do julgado sem haver formulado qualquer síntese conclusiva.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer onde sustenta o improvimento do recurso [cfr. fls. 378/381 v.

], posicionamento esse que objeto de contraditório apenas mereceu resposta discordante do recorrente [cfr. fls. 396].

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC [na redação decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [atuais arts. 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao proceder a pretensão cautelar formulada pelo aqui recorrido incorreu em erro no julgamento de direito dada a infração, mormente, do disposto nos arts. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente o seguinte quadro factual: I) O requerente tem instalado no prédio sito na PR..., n.º 17, Porto, um estabelecimento comercial de bebidas - facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respetivos articulados, e, bem...

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