Acórdão nº 01853/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução14 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JFVMS... e MRT...

, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.11.2013, proferida na presente instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que os mesmos haviam deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra a “FREGUESIA DE VITORINO DAS DONAS”, MSDC... , APCLA... , CARFC... , JCLF... , JDF... , AATA... e AMVT...

, bem como contra os contrainteressados ADR... , e JHPAQ...

, todos igualmente identificados nos autos, que julgou verificada a exceção de erro na forma de processo e, dada a impossibilidade de convolação para a forma processual adequada, que indeferiu liminarmente a pretensão deduzida de “… intimação dos requeridos a anular/repetir todos os atos pelos mesmos praticados em 06.11.2013, nomeadamente a eleição dos vogais da junta de freguesia de Vitorino das Donas, e demais atos posteriores e, consequentemente, a substituir tais atos por outros que procedam à devida reunião de eleição dos vogais da junta e eleição da mesa da assembleia de freguesia, e demais atos posteriores, nos termos da legislação aplicável, em prazo a fixar pelo Tribunal, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória …” e de “… intimação dos requeridos a absterem-se de qualquer comportamento até à nova reunião de eleição de vogais da junta de freguesia e da eleição da mesa da assembleia de freguesia …”.

Formulam, nas respetivas alegações [cfr. fls. 107 e segs. e fls. 299 e segs. na sequência de convite ao aperfeiçoamento por despacho do Relator de fls. 294/295 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “… I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que veio, com o devido respeito, sem mais e oficiosamente, julgar liminarmente indeferida a ação de intimação de direitos, liberdades e/ou garantias, decidindo por erro na forma do processo, invocando que, como os Recorrentes pretendiam impugnar atos administrativos em matéria eleitoral, concretamente o ato de eleição para os vogais da junta de freguesia, pretensão essa que deve ser deduzida em sede de processo de contencioso eleitoral, previsto nos artigos 97.º e ss. do CPTA, não sendo adequado o meio processual utilizado de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º e ss. do CPTA.

  1. E, pese embora seja dito na douta Sentença que no sentido da convolação no meio processual adequado, segundo esta, a pretensa convolação em contencioso eleitoral já não é possível em virtude de, à data da apresentação da p.i. - 18.11.2013 (cfr. fls. 1 do SITAF), haver já decorrido o prazo legal previsto no artigo 98.º, n.º 2, do CPTA - sete dias -, o referido prazo legal para propor a ação de contencioso eleitoral já havia decorrido em 18.11.2013, pois que o mesmo prazo conta-se a partir da data que seja possível o conhecimento do ato, segundo esta tendo ocorrido em 06.11.2013, data da última reunião da Assembleia de Freguesia, em que os Recorrentes estiveram presentes.

  2. Nesses termos, a douta sentença, decidiu ocorrer erro na forma de processo, impossibilidade de convolação por caducidade do direito de ação no âmbito do processo de contencioso eleitoral, indeferindo liminarmente a p.i. apresentada, sendo o objeto do presente recurso, quer a exceção de erro de forma no processo, quer a exceção de caducidade do direito de ação.

  3. A factualidade aludida e que não foi devidamente considerada pela Exma. Juiz «a quo», diz respeito ao facto de que a lista mais votada nas eleições autárquicas ficou com 3 mandatos, e que os aqui Recorrentes/Requerentes e os Contrainteressados, ficaram com 4 mandatos, portanto, a oposição ficou com a maioria na assembleia de freguesia.

  4. E, que, o cidadão da lista mais votada assumiu as funções de presidente da junta e na reunião do ato de eleição dos vogais da junta de freguesia, de 6 de novembro de 2013, propôs uma lista de dois vogais da junta, que já havia sido recusada, na reunião anterior, apresentando os boletins de voto apenas com a possibilidade de votar «sim», tendo, os Recorrentes e os Contrainteressados, constituindo a maioria da assembleia de freguesia, se recusado votar e ausentado da sala, face às ilegalidades aludidas, tendo tido conhecimento da existência de uma ata apenas no dia 12 de novembro de 2013 (data do conhecimento dos factos, com inúmeras ilegalidades), após notificação e certificação do presidente da junta, tendo sido interposta a ação, nos presentes autos, no dia 18 de novembro de 2013.

  5. Pelo que, consequentemente, os atos praticados pelos Recorridos estão feridos de ilegalidade, por violação da Lei, nomeadamente, no que concerne à eleição dos vogais da junta, bem como aos atos antecedentes e posteriores, objeto de deliberação, sem quórum, na assembleia de freguesia, violaram o disposto no artigo 8.º e dos artigos 9.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea a) e 24.º, n.º 2, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e artigo 54.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, violaram e violam os artigos 7.º, 9.º, 17.º, 24.º, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, bem como os artigos 4.º, 9.º e ss., 16.º e ss., 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º, 55.º, 57.º, 59.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, bem como o disposto nos artigos 10.º, 17.º, 18.º, 48.º, 109.º, 117.º e 239.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

  6. Por um lado, enferma do erro de julgamento, que se lhe mostra assacado, mas em vício diferente do supra analisado, quanto à decisão de procedência da exceção de erro na forma de processo, porque o meio adequado à pretensão, é a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, invocando os Recorrentes várias ilegalidades assacadas aos atos e deliberações em crise.

  7. Pois é contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes, pois não existe qualquer erro na forma do processo, pois a pretensão dos Recorrentes dirige-se a que, declarando a nulidade e revogada a reunião e deliberação de 6 de novembro de 2013 e todos os atos posteriores, seja ordenada a intimação dos Recorridos a promover e a realizar a eleição dos vogais da junta e da mesa da assembleia de freguesia, nos termos da Legislação aplicável.

  8. E, tais diligências, também, se traduzem na imposição aos Recorridos da prática de atos administrativos, pelo que, a pretensão requerida se pode inserir no âmbito das pretensões relativas ou conexas com a prática de qualquer ato administrativo, por estarmos no âmbito das competências de uma junta de freguesia e assembleia de freguesia, respetivamente, X. Pois está em crise a tutela dos direitos que os Recorrentes se arrogam, quanto à eleição dos vogais da junta e da assembleia de freguesia, de entre os Eleitos Locais, pretensão esta que, atenta a sua natureza, se apresenta relativa a direitos, liberdades e garantias ou emergente de direito fundamental análogo, que se encontra lesado e ameaçado, assim, a pretensão que se mostra deduzida em juízo cai, por isso, no âmbito do meio processual usado pelos Recorrentes, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada no artigo 109.º e ss. do CPTA, inexistindo qualquer exceção de erro na forma do processo, enfermando a douta sentença da nulidade assacada, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d), do CPC, em conjugação com o artigo 109.º e ss, e artigo 1.º, ambos do CPTA.

  9. Por outro lado, sem prescindir, ainda que a resposta fosse no mesmo sentido das instâncias, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, continuava a justificar-se a revogação do decidido quanto à exceção em causa, por se impor a decisão de tempestividade da ação, em virtude da atuação e ilegalidades nos procedimentos e deliberações das Recorridas, na reunião aludida, porque, estando perante uma impugnação unitária, o absoluto conhecimento dos factos apenas aconteceu em 12 de novembro de 2013, data em que os Recorrentes e Contrainteressados, maioria dos eleitos locais da assembleias de freguesia, tiveram conhecimento da existência da ata da reunião de 6 de novembro de 2013, e do seu teor e alegada aprovação (sem quórum).

  10. Pelo que não podia, a douta Sentença, decidir … como decidiu, pela procedência da exceção de caducidade do direito de ação, em virtude de, sempre, ter sido a ação interposta dentro do prazo previsto no artigo 98.º, n.º 2, do CPTA - 7 dias de prazo legal -, no âmbito da ação de contencioso eleitoral, nomeadamente a 18 de novembro de 2013, XIII. Isto, claro está, também, em virtude da aplicação dos princípios da impugnação unitária e da aquisição progressiva dos atos, no referido artigo 98.º do CPTA, do ato eleitoral, que tem em vista a preservação do chamado princípio da aquisição progressiva dos atos, que visa assegurar a estabilidade dos atos eleitorais, evitando a sua repetição - sobre a aplicação destes princípios no contencioso eleitoral, apenas após o conhecimento do teor desse documento denominado «ata» é que os Recorrentes puderam agir judicialmente, nomeadamente em 18 de novembro de 2013, dentro do prazo legal de 7 dias, previsto no artigo 98.º do CPTA.

  11. Até porque todos os atos ilegais devidamente elencados e invocados pelos Recorrentes, não podiam ser objeto de «impugnação autónoma», por terem dependência de invalidade e ineficácia entre si, os quais culminaram com o último ato de notificação da cópia certificada da ata da reunião, após 12 de novembro de 2013, XV. Digamos que, sem a aprovação da ata, o processo eleitoral não está findo, e admitindo que o conhecimento do ato pressupõe a eficácia, como se referiu, então, quando os Recorrentes tomaram conhecimento da ata da reunião, apenas em 12 de novembro de 2013 (data da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT