Acórdão nº 00076/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., Lda. (Recorrente), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida na execução fiscal n.º 1805201001109421, instaurada no Serviço de Finanças da Maia, por dívidas de IVA do ano de 2006, no valor global de EUR 12.288,65, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A. A prova da remessa de carta de notificação de liquidação ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptas a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.

B. Refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em CPPT, 2.ª Edição, Revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 241, que para se poder extrair a presunção prevista no n.º 2 deste artigo (39.º), é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação.

C. É irrelevante para este efeito, que a AT tenha uma prática administrativa em que não exista qualquer um outro documento para comprovar a remessa dessas notificações, porquanto a mesma não encontra cobertura no regime jurídico aplicável para demonstrar a realidade de tal facto – cfr. art. 341.º do Código Civil.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, proferido douto acórdão que julgue a oposição provida, com todas as legais consequências.

•A Recorrida, Fazenda, não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

• Colhidos os vistos legais, vem agora o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente traduzem-se em apreciar: i) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao ter considerado que as notas de liquidação em causa foram comunicadas à executada por correio registado em 15.06.2010, fundando-se, para tal, em prints do sistema informático da Administração Tributária; ii) Se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao ter...

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