Acórdão nº 00217/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. FP..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11 de Março de 2013, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, julgando procedente a caducidade do direito de acção, absolveu da instância a R./Recorrida ORDEM dos ADVOGADOS.

* 2.

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A sentença recorrida entendeu serem de aplicar as regras do artº 58º 2 b) e 89º 1 h) do CPTA.

2 - Assim, julgou caducado o direito de recorrer do acto impugnando.

3 - Sucede que nenhum daqueles artigos diz o que seja sobre a data do início.

4 - A sentença recorrida considerou que o prazo para intentar a acção se contava da notificação ao arguido e não ao defensor (mais tardia) e referiu dois Acórdãos.

5 - Ambos os Acórdão citados versavam matéria não punitiva e em nenhum dos casos era legalmente exigida a notificação do mandatário.

6 - O EOA não define regras sobre notificações e remete - Artº 121º b) - para o CPP que no Artº 113º nº 9 obriga a notificar arguido e mandatário e diz mesmo que o prazo para impugnar conta-se da notificação mais tardia.

7 - Assim, a sentença recorrida viola o estabelecido no Arts 58º 2 b) e no Artº 89º 1 h) do CPTA porque deles retira regras que lá não estão, bem como o estabelecido no Artº 113º nº 9 do CPP aplicável por remissão do Artº 121º al. b) do EOA.

8 - A interpretação dada aos Arts. 58 2 b) e 89º 1 h) do CPTA viola o estabelecido no Artº 32º nº 1 da CRP".

* 3.

Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a Ordem dos Advogados apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: "A) Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, dos atos praticados pelos órgãos desta cabe impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito – que são os definidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos; B) No caso sub judice está em causa a decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 8 de julho de 2011, que, em sede de recurso, puniu disciplinarmente o Recorrente; C) Dispõe o artigo 59.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da...

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