Acórdão nº 01962/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de despacho proferido no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 949/13.0BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A “A…….., S.A.”(a seguir Reclamante ou Recorrente) vem recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ordenou que fosse remetido ao processo de insolvência da sociedade executada o processo de reclamação por ela deduzido, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1 que, com referência à venda dos bens imóveis penhorados na execução fiscal (e alegadamente na sequência da falta de pagamento pelo apresentante da proposta de valor mais elevado), aceitou a proposta da Reclamante, a segunda de valor mais elevado, e ordenou-lhe que efectuasse o depósito do preço oferecido.

Sustenta a Recorrente, em síntese, que essa remessa não deveria ter sido ordenada sem que previamente fossem apreciados os pedidos que a Reclamante, do mesmo passo que veio aos autos dar notícia da declaração de insolvência da Executada, formulou; pedidos de que a reclamação fosse suspensa ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ou extinta por inutilidade superveniente da lide e, em qualquer dos casos, que lhe fosse devolvido o preço por ela depositado à cautela e exclusivamente para prevenir a eventualidade de indeferimento da reclamação.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, apresentou a Recorrente as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. No dia 06 de Março de 2013 realizaram-se no Serviço de Finanças de Guimarães 1 as vendas melhor identificadas pelos n.ºs 04162012.249, 0418.2012.250 e 0418,2012.251, as quais tiveram lugar no processo de execução fiscal n.º 0418201101047539 e respectivos apensos.

  1. Em cada uma dessas vendas, os três imóveis a alienar foram adjudicados ao proponente B……… .

  2. O proponente em causa não procedeu ao depósito do preço das propostas por si apresentadas.

  3. O órgão de execução fiscal proferiu, sem mais, decisão no sentido de serem aceites as propostas de valor imediatamente inferior, apresentadas pela A……., S.A.

  4. Por não concordar com o teor da decisão proferida pelo Serviço da Guimarães 1 a A……, mediante reclamação que no prazo e forma legalmente previstos dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pugnou pela anulação da mesma por violação do disposto no art. 898.º/n.º 1 do CPC, do disposto no art. 8.º da Portaria n.º 219/2011 de 01 de Junho e, bem assim, por violação do disposto no art. 255.º n.º 1/ al. e) do CPPT.

  5. Peticionou, ainda, a aí Reclamante, ora Recorrente, a subida imediata da reclamação ao tribunal tributário, com efeito suspensivo (designadamente da eficácia do acto de aceitação das propostas e da notificação para depósito do respectivo preço), alegando, para tanto, a ocorrência de prejuízo irreparável.

  6. Certo é que, atenta a previsão estatuída no n.º 4 do art 256.º do CPPT para a hipótese de a Reclamante vir a ser considerada proponente remissa e por mera cautela de patrocínio, a A……. procedeu ao depósito do preço das propostas por si apresentadas, no valor de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros) cada, no prazo legalmente estipulado.

  7. Fê-lo, contudo, e conforme deixou dito, sob reserva e para a hipótese de a reclamação em causa não obter provimento.

  8. Em momento anterior ao da prolação de qualquer decisão pelo tribunal tributário quanto ao libelo vindo a aludir foi a sociedade aqui Executada, “C………, S.A.”, declarada insolvente.

  9. Tendo tomado conhecimento de tal circunstância, a Reclamante, ora Recorrente, expediu requerimento aos presentes autos por via do qual peticionou fossem os mesmos declarados suspensos ao abrigo do disposto no art. 88.º/n.º1 do CIRE, ou, caso assim se entendesse, extintos por inutilidade superveniente da lide, peticionando, ainda, em quaisquer dos casos, se ordenasse ao órgão de execução fiscal a devolução do preço pago pela A……… (€ 36.000,00 x 3) por cautela e a título de reserva.

  10. Certo é que, o Tribunal a quo limita-se a ordenar a remessa dos presentes autos ao processo de insolvência da sociedade executada, escusando-se de emitir qualquer parecer quanto à peticionada suspensão e/ou extinção da instância e, bem assim, quanto à requerida devolução do valor depositado pela A……… a título de reserva.

  11. Padece, portanto, de omissão de pronúncia devida – causa de nulidade da sentença nos termos do n.º 1 do art. 125.º do CPPT – o despacho aqui em crise que, de modo nenhum, se pronuncia sobre os pedidos formulados pela A…….., 13. Pelo que, deve o mesmo ser substituído por outro que aprecie as questões suscitadas pela ora Recorrente.

    TERMOS EM QUE, não pode manter-se a douta decisão recorrida que deve ser revogada, ordenando-se a sua substituição por outro texto decisório em que se conheça o petitório submetido a decisão jurisdicional».

    1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

    1.4 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.5 Instruído o recurso com as peças indicadas pela Recorrente, foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo.

    1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, ordenou-se a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de que o Juiz do Tribunal a quo se pronunciasse sobre a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia arguida pela Recorrente.

    1.7 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho considerando que a decisão recorrida não enferma dessa nulidade. Isto, se bem interpretamos esse despacho, porque o despacho recorrido é um mero despacho interlocutório e não uma decisão final (parecendo concluir que relativamente a tal despacho não pode ser arguida a nulidade por omissão de pronúncia) e, por outro lado (e considerando tratar-se de «questão distinta»), que não lhe era exigível que conhecesse das questões formuladas (suspensão da instância e devolução do preço depositado), atenta a decisão de remessa aos autos de insolvência.

    1.8 Regressados os autos a este Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «1. Coloca a recorrente em causa ter existido omissão de pronúncia em despacho que foi proferido já no TAF de Braga a mandar remeter os autos, “em conformidade com fls. 152”, a processo de insolvência.

  12. A alegada omissão de pronúncia é relativa a questões que a então reclamante A…….. tinha suscitado em requerimento apresentado após a reclamação e em [que] pedira que os autos fossem declarados suspensos ao abrigo do art. 88.º/1 do CIRE, ou ordenada a inutilidade superveniente da lide, bem como, ainda, em qualquer dos casos, que ao órgão de execução fiscal fosse ordenada a devolução do preço que tinha pago, por cautela e a título de reserva.

  13. ...

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