Acórdão nº 01962/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional de despacho proferido no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 949/13.0BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A “A…….., S.A.”(a seguir Reclamante ou Recorrente) vem recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ordenou que fosse remetido ao processo de insolvência da sociedade executada o processo de reclamação por ela deduzido, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1 que, com referência à venda dos bens imóveis penhorados na execução fiscal (e alegadamente na sequência da falta de pagamento pelo apresentante da proposta de valor mais elevado), aceitou a proposta da Reclamante, a segunda de valor mais elevado, e ordenou-lhe que efectuasse o depósito do preço oferecido.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que essa remessa não deveria ter sido ordenada sem que previamente fossem apreciados os pedidos que a Reclamante, do mesmo passo que veio aos autos dar notícia da declaração de insolvência da Executada, formulou; pedidos de que a reclamação fosse suspensa ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ou extinta por inutilidade superveniente da lide e, em qualquer dos casos, que lhe fosse devolvido o preço por ela depositado à cautela e exclusivamente para prevenir a eventualidade de indeferimento da reclamação.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, apresentou a Recorrente as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. No dia 06 de Março de 2013 realizaram-se no Serviço de Finanças de Guimarães 1 as vendas melhor identificadas pelos n.ºs 04162012.249, 0418.2012.250 e 0418,2012.251, as quais tiveram lugar no processo de execução fiscal n.º 0418201101047539 e respectivos apensos.
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Em cada uma dessas vendas, os três imóveis a alienar foram adjudicados ao proponente B……… .
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O proponente em causa não procedeu ao depósito do preço das propostas por si apresentadas.
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O órgão de execução fiscal proferiu, sem mais, decisão no sentido de serem aceites as propostas de valor imediatamente inferior, apresentadas pela A……., S.A.
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Por não concordar com o teor da decisão proferida pelo Serviço da Guimarães 1 a A……, mediante reclamação que no prazo e forma legalmente previstos dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pugnou pela anulação da mesma por violação do disposto no art. 898.º/n.º 1 do CPC, do disposto no art. 8.º da Portaria n.º 219/2011 de 01 de Junho e, bem assim, por violação do disposto no art. 255.º n.º 1/ al. e) do CPPT.
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Peticionou, ainda, a aí Reclamante, ora Recorrente, a subida imediata da reclamação ao tribunal tributário, com efeito suspensivo (designadamente da eficácia do acto de aceitação das propostas e da notificação para depósito do respectivo preço), alegando, para tanto, a ocorrência de prejuízo irreparável.
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Certo é que, atenta a previsão estatuída no n.º 4 do art 256.º do CPPT para a hipótese de a Reclamante vir a ser considerada proponente remissa e por mera cautela de patrocínio, a A……. procedeu ao depósito do preço das propostas por si apresentadas, no valor de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros) cada, no prazo legalmente estipulado.
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Fê-lo, contudo, e conforme deixou dito, sob reserva e para a hipótese de a reclamação em causa não obter provimento.
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Em momento anterior ao da prolação de qualquer decisão pelo tribunal tributário quanto ao libelo vindo a aludir foi a sociedade aqui Executada, “C………, S.A.”, declarada insolvente.
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Tendo tomado conhecimento de tal circunstância, a Reclamante, ora Recorrente, expediu requerimento aos presentes autos por via do qual peticionou fossem os mesmos declarados suspensos ao abrigo do disposto no art. 88.º/n.º1 do CIRE, ou, caso assim se entendesse, extintos por inutilidade superveniente da lide, peticionando, ainda, em quaisquer dos casos, se ordenasse ao órgão de execução fiscal a devolução do preço pago pela A……… (€ 36.000,00 x 3) por cautela e a título de reserva.
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Certo é que, o Tribunal a quo limita-se a ordenar a remessa dos presentes autos ao processo de insolvência da sociedade executada, escusando-se de emitir qualquer parecer quanto à peticionada suspensão e/ou extinção da instância e, bem assim, quanto à requerida devolução do valor depositado pela A……… a título de reserva.
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Padece, portanto, de omissão de pronúncia devida – causa de nulidade da sentença nos termos do n.º 1 do art. 125.º do CPPT – o despacho aqui em crise que, de modo nenhum, se pronuncia sobre os pedidos formulados pela A…….., 13. Pelo que, deve o mesmo ser substituído por outro que aprecie as questões suscitadas pela ora Recorrente.
TERMOS EM QUE, não pode manter-se a douta decisão recorrida que deve ser revogada, ordenando-se a sua substituição por outro texto decisório em que se conheça o petitório submetido a decisão jurisdicional».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
1.4 Não foram apresentadas contra alegações.
1.5 Instruído o recurso com as peças indicadas pela Recorrente, foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, ordenou-se a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de que o Juiz do Tribunal a quo se pronunciasse sobre a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia arguida pela Recorrente.
1.7 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho considerando que a decisão recorrida não enferma dessa nulidade. Isto, se bem interpretamos esse despacho, porque o despacho recorrido é um mero despacho interlocutório e não uma decisão final (parecendo concluir que relativamente a tal despacho não pode ser arguida a nulidade por omissão de pronúncia) e, por outro lado (e considerando tratar-se de «questão distinta»), que não lhe era exigível que conhecesse das questões formuladas (suspensão da instância e devolução do preço depositado), atenta a decisão de remessa aos autos de insolvência.
1.8 Regressados os autos a este Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «1. Coloca a recorrente em causa ter existido omissão de pronúncia em despacho que foi proferido já no TAF de Braga a mandar remeter os autos, “em conformidade com fls. 152”, a processo de insolvência.
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A alegada omissão de pronúncia é relativa a questões que a então reclamante A…….. tinha suscitado em requerimento apresentado após a reclamação e em [que] pedira que os autos fossem declarados suspensos ao abrigo do art. 88.º/1 do CIRE, ou ordenada a inutilidade superveniente da lide, bem como, ainda, em qualquer dos casos, que ao órgão de execução fiscal fosse ordenada a devolução do preço que tinha pago, por cautela e a título de reserva.
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