Acórdão nº 01185/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. “A………………, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu, de 28.02.2013, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA de 2003 e respetivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a alegada dívida de IVA adicionalmente liquidada à A……………. com referência aos meses de janeiro e outubro do exercício de 2003.

Da nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão aqui posta em crise: B). Na alínea C) dos factos provados, o Tribunal a quo julgou, de uma forma de sobremaneira original, todo um conjunto de indícios e conclusões constantes do Relatório de Inspeção Tributária, limitando-se a transcrever uma parte do Relatório de Inspeção Tributária com base no qual foi emitida a liquidação adicional impugnada nestes autos.

C). As conclusões vertidas no relatório de inspeção tributária não constituem, por si, factos: são, precisamente, meras conclusões e ilações da autoria da Exma. Inspetora Tributária que, naturalmente, não se podem travestir de factos e não podem ser julgados provados, sem mais, como aparentemente o faz o Tribunal a quo, para mais sem fundamentar a sua convicção relativamente a esses factos.

D). Ao Tribunal a quo competia retirar as suas próprias conclusões em face dos factos que considerasse provados nos autos.

E). Discriminar provém do latim discriminare e tem por base cernere (que significa passar pelo crivo, peneirar), e significa precisamente separar, diferenciar, distinguir, o mesmo é dizer especificar e individualizar os factos a fim de se poderem distinguir, de forma a que sobre eles se faça a adequada subsunção jurídica.

F). Reproduzir um excerto do relatório de inspeção tributária - donde constam, note-se, conclusões retiradas pela Sra. Inspetora - obviamente não satisfaz os requisitos legais (cf. artigos 158º., n.° 1 e 653º, n.° 2, do CPC) e de forma alguma pode ser referenciado como matéria de facto.

G). Não basta reproduzir extratos do relatório de inspeção tributária - que, por sua vez, reproduz conclusões retiradas pelo IVV -, mas impõe-se especificar e individualizar os factos nela vertidos, e os elementos que levaram a que a convicção do...

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