Acórdão nº 01185/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. “A………………, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu, de 28.02.2013, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA de 2003 e respetivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a alegada dívida de IVA adicionalmente liquidada à A……………. com referência aos meses de janeiro e outubro do exercício de 2003.
Da nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão aqui posta em crise: B). Na alínea C) dos factos provados, o Tribunal a quo julgou, de uma forma de sobremaneira original, todo um conjunto de indícios e conclusões constantes do Relatório de Inspeção Tributária, limitando-se a transcrever uma parte do Relatório de Inspeção Tributária com base no qual foi emitida a liquidação adicional impugnada nestes autos.
C). As conclusões vertidas no relatório de inspeção tributária não constituem, por si, factos: são, precisamente, meras conclusões e ilações da autoria da Exma. Inspetora Tributária que, naturalmente, não se podem travestir de factos e não podem ser julgados provados, sem mais, como aparentemente o faz o Tribunal a quo, para mais sem fundamentar a sua convicção relativamente a esses factos.
D). Ao Tribunal a quo competia retirar as suas próprias conclusões em face dos factos que considerasse provados nos autos.
E). Discriminar provém do latim discriminare e tem por base cernere (que significa passar pelo crivo, peneirar), e significa precisamente separar, diferenciar, distinguir, o mesmo é dizer especificar e individualizar os factos a fim de se poderem distinguir, de forma a que sobre eles se faça a adequada subsunção jurídica.
F). Reproduzir um excerto do relatório de inspeção tributária - donde constam, note-se, conclusões retiradas pela Sra. Inspetora - obviamente não satisfaz os requisitos legais (cf. artigos 158º., n.° 1 e 653º, n.° 2, do CPC) e de forma alguma pode ser referenciado como matéria de facto.
G). Não basta reproduzir extratos do relatório de inspeção tributária - que, por sua vez, reproduz conclusões retiradas pelo IVV -, mas impõe-se especificar e individualizar os factos nela vertidos, e os elementos que levaram a que a convicção do...
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