Acórdão nº 01404/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 21 de Janeiro de 2013, que, por manifesta improcedência, rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 4219201201053051, instaurada no Serviço de Finanças da Trofa para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2011, no valor global de €6.745,48, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.ª A sentença proferida pelo meritíssimo juiz a quo dispõe que “na parte em que invoca a ilegalidade abstracta da dívida exequenda e a falta de autorização para a sua cobrança à data da liquidação (artº 204º nº 1 alínea a) do CPPT), o oponente não tem razão, de todo, razão porquanto o imposto em causa, o IMI, existia no ano de 2011 e a sua cobrança não estava dependente de autorização”.

  1. Ora, como pode o meritíssimo juiz “a quo” concluir, sem mais, que o IMI de 2011 existia? A sentença não pode limitar-se a uma resposta ao pedido do autor, julgando a acção procedente ou improcedente, antes devendo resolver todas as questões levantadas e deve ser fundamentada de forma a que a mesma seja inteligível, perfeitamente entendível por quem a lê.

  2. Deveria, portanto, a sentença ter fundamentado a decisão no que à ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação da dívida exequenda e da falta de autorização para a sua cobrança diz respeito.

  3. Não o tendo feito, a sentença é nula por falta de fundamentação, devendo ser substituída por outra que declare a oposição procedente em virtude de o imposto ser inexistente à data dos factos nem estar autorizada a sua cobrança à data em que ocorreu a respectiva liquidação.

  4. Em face dos fatos dado como provados, constantes da petição inicial de oposição apresentada pela ora recorrente e comprovativos de que a sociedade A……. S.A. cumpriu todos os requisitos necessários, dúvidas não restam que o serviço de finanças da Trofa não aplicou a lei em vigor – o art. 9.º e 10.º do CIMI – ao não conceder a isenção de IMI pelo período de 3 anos conforme legalmente previsto.

  5. A ilegalidade é abstracta porque afectando a própria lei não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto.

  6. A ilegalidade em abstracto ocorre quando o imposto, taxa ou contribuição pretendida cobrar através do processo de execução fiscal não se encontra prevista nas leis em vigor à data em que o facto tributário ocorreu ou a sua cobrança não estiver autorizada no mesmo período.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente...

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