Acórdão nº 01404/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 21 de Janeiro de 2013, que, por manifesta improcedência, rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 4219201201053051, instaurada no Serviço de Finanças da Trofa para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2011, no valor global de €6.745,48, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.ª A sentença proferida pelo meritíssimo juiz a quo dispõe que “na parte em que invoca a ilegalidade abstracta da dívida exequenda e a falta de autorização para a sua cobrança à data da liquidação (artº 204º nº 1 alínea a) do CPPT), o oponente não tem razão, de todo, razão porquanto o imposto em causa, o IMI, existia no ano de 2011 e a sua cobrança não estava dependente de autorização”.
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Ora, como pode o meritíssimo juiz “a quo” concluir, sem mais, que o IMI de 2011 existia? A sentença não pode limitar-se a uma resposta ao pedido do autor, julgando a acção procedente ou improcedente, antes devendo resolver todas as questões levantadas e deve ser fundamentada de forma a que a mesma seja inteligível, perfeitamente entendível por quem a lê.
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Deveria, portanto, a sentença ter fundamentado a decisão no que à ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação da dívida exequenda e da falta de autorização para a sua cobrança diz respeito.
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Não o tendo feito, a sentença é nula por falta de fundamentação, devendo ser substituída por outra que declare a oposição procedente em virtude de o imposto ser inexistente à data dos factos nem estar autorizada a sua cobrança à data em que ocorreu a respectiva liquidação.
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Em face dos fatos dado como provados, constantes da petição inicial de oposição apresentada pela ora recorrente e comprovativos de que a sociedade A……. S.A. cumpriu todos os requisitos necessários, dúvidas não restam que o serviço de finanças da Trofa não aplicou a lei em vigor – o art. 9.º e 10.º do CIMI – ao não conceder a isenção de IMI pelo período de 3 anos conforme legalmente previsto.
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A ilegalidade é abstracta porque afectando a própria lei não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto.
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A ilegalidade em abstracto ocorre quando o imposto, taxa ou contribuição pretendida cobrar através do processo de execução fiscal não se encontra prevista nas leis em vigor à data em que o facto tributário ocorreu ou a sua cobrança não estiver autorizada no mesmo período.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente...
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