Acórdão nº 0138/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A sociedade A…….., LDA, notificada do acórdão desta Secção que negou provimento ao recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., veio através do requerimento junto aos autos, e invocando o disposto nos arts. 615º, nº 1, alínea d) [anterior art. 668º, nº 1, alínea d)], 615º, nº 4 [anterior art. 668º, nº 4], 666º [anterior art. 716º], 197º, nº 1 [anterior art. 203º, nº 1] e 199º, nº 1 [anterior art. 205º, nº 1], todos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do art. 2º do CPPT, expor, essencialmente, o seguinte: · arguir nulidades processuais, decorrentes da violação do princípio do contraditório e do conhecimento de matéria de facto nova pelo Supremo Tribunal Administrativo; · arguir a nulidade do acórdão, quer por não ter declarado a incompetência hierárquica do STA para o conhecimento do objecto do recurso, quer por não se ter pronunciado sobre a questão da violação das regras comunitárias, designadamente a regra do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1998/2006, da Comissão; · invocar a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 8º, 216º, nº 1, e 217º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, por não se ter procedido ao requerido reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como o impunha o § 3 do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

1.2 O Recorrido “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.” apresentou resposta para pugnar pelo indeferimento do requerido.

1.3 Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. Como bem sabe a Recorrente, o acórdão aqui em questão limitou-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo na sua fundamentação, o que foi apreciado e decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em 23 de Abril de 2013, no processo nº 029/13.

    A esse acórdão foram igualmente imputadas, pela Recorrente A……, LDA, nulidades por violação...

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