Acórdão nº 1904/12.3TYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 25.10.2012 “A”, S.A.

propôs no Tribunal do Comércio de Lisboa processo especial de revitalização, ao abrigo dos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE.

Em 12.11.2012 foi proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório.

Em 12.7.2013 foi apresentado, pelo administrador judicial provisório, plano de recuperação da devedora.

Em 12.8.2013 foi proferido despacho em que se decidiu: a) Não homologar o plano de recuperação, por se mostrar excedido o prazo legal para a conclusão das negociações conducentes à revitalização da devedora; b) Destituir o administrador judicial provisório e nomear outro administrador judicial provisório.

A devedora “A”, S.A., apelou deste despacho, tendo apresentado motivação, em que formulou as seguintes conclusões: (…) A credora reclamante “B”, S.A.

, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata para esta Relação, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas na apelação são as seguintes: prazo para a conclusão das negociações tendo em vista a aprovação de um plano de recuperação do devedor que requereu a revitalização e consequências do incumprimento de tal prazo; possibilidade e fundamento da destituição do administrador judicial provisório.

Primeira questão (prazo para a conclusão das negociações tendo em vista a aprovação de um plano para a recuperação do devedor e consequências do incumprimento de tal prazo) Com relevo para esta matéria, colhe-se dos autos o seguinte Factualismo 1. Em 12.11.2012 foi proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório.

  1. O despacho referido em 1 foi publicitado em 13.11.2012 no portal Citius.

  2. Em 11.12.2012 o administrador judicial provisório apresentou no processo a lista provisória de créditos.

  3. Em 21.12.2012 publicitou-se no portal Citius a apresentação da lista provisória de credores.

  4. Em 07.01.2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira alegou que o anúncio referente à lista provisória de credores não fora acompanhado da dita lista, pelo que solicitou que se diligenciasse pela publicação da mesma.

  5. Em 06.02.2013 a secção consignou nos autos ter verificado que apenas fora publicitada a primeira folha da lista provisória de credores apresentada pelo Sr. “administrador de insolvência” (sic), pelo que nessa data o processo tinha sido enviado à secção central para nova publicitação da lista provisória de credores completa.

  6. Em 06.02.2013 foi publicada no portal Citius a lista provisória de credores completa.

  7. Antes e depois da publicitação das duas listas supra referidas foram deduzidas impugnações à lista provisória de credores.

  8. Em 15.4.2013 foi proferido despacho que apreciou e decidiu as impugnações da lista provisória de créditos.

  9. Em 20.5.2013 a credora reclamante “C”, S.A.

    veio aos autos informar que ainda não se tinham iniciado as negociações no âmbito do processo e pedir ao tribunal que oficiasse ao administrador judicial provisório e à devedora para que dessem início àquelas.

  10. Em 20.5.2013 a credora reclamante “D”, S.A.

    , veio aos autos declarar que o prazo para conclusão das negociações havia findado em 20.4.2013, pelo que o processo negocial deveria ser encerrado e o sr. administrador judicial provisório deveria comunicar tal facto ao processo e publicá-lo no portal Citius; por outro lado, porque a devedora se encontrava em situação de insolvência, esta deveria ser decretada pelo tribunal no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da dita comunicação do administrador judicial provisório.

  11. Em 04.6.2013 foi proferido despacho em que, após se ajuizar que expirara havia muito o prazo legal para a conclusão das negociações, ordenou-se que o sr. administrador judicial provisório fosse notificado para vir aos autos dar cumprimento ao disposto no art.º 17.º-G n.ºs 1 e 4 do CIRE, ou seja, comunicar ao processo o encerramento do processo negocial por ter sido ultrapassado o prazo legal para a conclusão das negociações e publicitar tal facto no portal Citius e emitir parecer sobre se o devedor se encontrava em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor.

  12. Em 13.6.2013 o administrador judicial provisório juntou ao autos um documento, não datado, em que ele e a devedora declaravam acordar na prorrogação do prazo para conclusão das negociações a que alude o n.º 1 do art.º 17.º-D do CIRE, por um mês.

  13. O acordo referido em 13 foi publicado no portal Citius em 20.6.2013.

  14. Em 24.6.2013 o administrador judicial provisório veio aos autos, em resposta ao despacho referido em 12, declarar que contara o prazo (para a conclusão das negociações) desde 15.4.2013, data do despacho que julgara as reclamações à lista provisória de créditos, e que ele e a requerente estavam a ultimar uma proposta que visava o pagamento de todos os credores, que seria apresentada até ao fim do prazo de prorrogação já acordado, ou seja, até 15.7.2013.

  15. Em 27.6.2013 foi proferido despacho em que, após se ajuizar que não podia haver acordo de prorrogação do prazo para conclusão das negociações quando o prazo máximo para a sua conclusão já havia decorrido havia muito (terminara, segundo o tribunal, em 31.12.2012), ordenou-se que a requerente do processo e o administrador judicial provisório fossem notificados para se pronunciarem sobre a destituição deste.

  16. Em 05.7.2013 o administrador judicial provisório pronunciou-se contra a sua destituição, afirmando estar convicto de que o prazo para a conclusão das negociações apenas se contava após a decisão das impugnações da lista provisória de créditos e mais informou que naquela data estava a enviar a todos os credores a proposta do plano de revitalização para ser votada de imediato, do que daria atempadamente notícia nos autos.

  17. Em 08.7.2013 a credora reclamante “B”, S.A.

    veio aos autos declarar que em 05.7.2013 havia recebido do administrador judicial provisório um e-mail contendo em anexo “cópia do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora para aprovação”; ora, no entender da credora, tal ato era nulo, por ter ocorrido após ter terminado o prazo de conclusão das negociações, pelo que deveria tirar-se as devidas consequências.

  18. Em...

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