Acórdão nº 02274/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que na impugnação judicial que a recorrida ... - Representações Ortopédicas, Lda.

, deduziu contra as liquidações de IRC e juros compensatórios relativas aos anos de 2003 e 2004, veio interpor recurso jurisdicional cujas alegações remata com estas conclusões: 1.ª Foi deduzida impugnação judicial contra liquidação de IRC, do exercício de 2004, no valor de € 118.898,99, fundada em ilegalidade do relatório inspectivo, por se basear em informações sujeitas a sigilo bancário, violação do princípio da participação, falta de fundamentação e erro na qualificação e quantificação da matéria tributável.

  1. A referida liquidação resultou de correcção técnica à matéria tributável e de apuramento de imposto em falta, efectuados no âmbito de acção de inspecção realizada junto da sociedade impugnante.

  2. Assim, as correcções realizadas desdobraram-se numa dupla vertente: a detecção de proveitos omitidos, no valor de € 449.902,83 e o apuramento de imposto em falta no montante de € 2.942,33.

  3. Para sustentar as correcções efectuadas, os serviços inspectivos lograram ter acesso a diversos elementos e documentos obtidos junto dos clientes da sociedade impugnante, e recolhidos da contabilidade e arquivos contabilísticos da sociedade inspeccionada, tais como: cópias de cheques, contratos promessa de compra e venda, facturas, vendas a dinheiro, notas de encomenda, extractos bancários, balancetes...

  4. Foram ainda fornecidas, pelas entidades financeiras intervenientes, cópias das propostas de crédito celebradas com a impugnante.

  5. Considerou o Tribunal a quo que as informações prestadas pelas instituições financeiras em causa, respeitantes aos contratos celebrados pela impugnante, nos anos de 2003 e 2004, por se tratarem de elementos referentes às relações daquelas instituições com a impugnante, cujo conhecimento lhes adveio exclusivamente da prestação dos respectivos serviços, estavam abrangidos pelo segredo profissional referido no Art. 78° n.° 1 do DL 298/92, de 31/12.

  6. Entendendo que a administração fiscal não havia feito prova, nem tal indicação constava do relatório inspectivo, de que a impugnante tivesse autorizado a prestação das informações em causa ou houvesse sido levantado o sigilo bancário, nos termos previstos na legislação em vigor, concluiu que a liquidação impugnada enfermava de vício de violação de lei, por afronta ao disposto no Art.63°, n° 2 e 63°-B, n° 10, ambos da LGT, facto que determinava a respectiva anulação na sua totalidade.

  7. No presente não se vem discutir a questão particular do levantamento do sigilo bancário, nem as considerações legais que, a propósito, são, pertinentemente, tecidas pela Mma Juiz a quo, mas a abrangência das mesmas, a sua extensão a elementos e documentos que não foram fornecidos pelas entidades financeiras e que, com essa precisa base de fundamentação, nunca poderiam ser, pura e simplesmente, desconsiderados como legítimos para sustentar as correcções efectuadas, determinando, a final, a anulação do imposto que veio a ser, por tal via, apurado.

  8. Ou melhor: a inclusão de todo o acervo documental recolhido em sede inspectiva na categoria de “documento bancárío” e, por conseguinte, sujeito a sigilo bancário e dependente de procedimento próprio para o seu levantamento, não traduz a realidade factual dos autos.

  9. Efectivamente, desde logo, o apuramento de IRC em falta no...

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