Acórdão nº 02274/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que na impugnação judicial que a recorrida ... - Representações Ortopédicas, Lda.
, deduziu contra as liquidações de IRC e juros compensatórios relativas aos anos de 2003 e 2004, veio interpor recurso jurisdicional cujas alegações remata com estas conclusões: 1.ª Foi deduzida impugnação judicial contra liquidação de IRC, do exercício de 2004, no valor de € 118.898,99, fundada em ilegalidade do relatório inspectivo, por se basear em informações sujeitas a sigilo bancário, violação do princípio da participação, falta de fundamentação e erro na qualificação e quantificação da matéria tributável.
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A referida liquidação resultou de correcção técnica à matéria tributável e de apuramento de imposto em falta, efectuados no âmbito de acção de inspecção realizada junto da sociedade impugnante.
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Assim, as correcções realizadas desdobraram-se numa dupla vertente: a detecção de proveitos omitidos, no valor de € 449.902,83 e o apuramento de imposto em falta no montante de € 2.942,33.
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Para sustentar as correcções efectuadas, os serviços inspectivos lograram ter acesso a diversos elementos e documentos obtidos junto dos clientes da sociedade impugnante, e recolhidos da contabilidade e arquivos contabilísticos da sociedade inspeccionada, tais como: cópias de cheques, contratos promessa de compra e venda, facturas, vendas a dinheiro, notas de encomenda, extractos bancários, balancetes...
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Foram ainda fornecidas, pelas entidades financeiras intervenientes, cópias das propostas de crédito celebradas com a impugnante.
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Considerou o Tribunal a quo que as informações prestadas pelas instituições financeiras em causa, respeitantes aos contratos celebrados pela impugnante, nos anos de 2003 e 2004, por se tratarem de elementos referentes às relações daquelas instituições com a impugnante, cujo conhecimento lhes adveio exclusivamente da prestação dos respectivos serviços, estavam abrangidos pelo segredo profissional referido no Art. 78° n.° 1 do DL 298/92, de 31/12.
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Entendendo que a administração fiscal não havia feito prova, nem tal indicação constava do relatório inspectivo, de que a impugnante tivesse autorizado a prestação das informações em causa ou houvesse sido levantado o sigilo bancário, nos termos previstos na legislação em vigor, concluiu que a liquidação impugnada enfermava de vício de violação de lei, por afronta ao disposto no Art.63°, n° 2 e 63°-B, n° 10, ambos da LGT, facto que determinava a respectiva anulação na sua totalidade.
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No presente não se vem discutir a questão particular do levantamento do sigilo bancário, nem as considerações legais que, a propósito, são, pertinentemente, tecidas pela Mma Juiz a quo, mas a abrangência das mesmas, a sua extensão a elementos e documentos que não foram fornecidos pelas entidades financeiras e que, com essa precisa base de fundamentação, nunca poderiam ser, pura e simplesmente, desconsiderados como legítimos para sustentar as correcções efectuadas, determinando, a final, a anulação do imposto que veio a ser, por tal via, apurado.
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Ou melhor: a inclusão de todo o acervo documental recolhido em sede inspectiva na categoria de “documento bancárío” e, por conseguinte, sujeito a sigilo bancário e dependente de procedimento próprio para o seu levantamento, não traduz a realidade factual dos autos.
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Efectivamente, desde logo, o apuramento de IRC em falta no...
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