Acórdão nº 0509/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….., melhor identificado nos autos, veio recorrer para Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 29-5-2012, que rejeitou liminarmente a oposição ao processo de execução fiscal nº 1848-2011/01114387 que corre termos do Serviço de Finanças de Paredes, por dividas de IMT referente ao ano de 2008, no montante de € 523,00.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Não pode o recorrente sufragar o teor da Douta Sentença Recorrida, uma vez que, de forma alguma poderá considerar-se ser manifesta a improcedência da petição de oposição.

  1. Resulta do texto da Douta Sentença recorrida notória contradição entre a fundamentação de facto e de direito.

  2. Na verdade, começa a Douta Sentença recorrida por dar como provado que a liquidação dos autos é uma liquidação adicional de IMT, para depois concluir que o prazo de caducidade aplicável aos autos é o previsto no artigo 35º nºs 1 e 2 do CIMT, e portanto de oito anos.

  3. Ora, prevê especialmente o artigo 31º nº 3 CIMT que para as liquidações adicionais resultantes de avaliação, entre outras, o prazo de caducidade é de quatro e não de oito anos.

  4. Ao não aplicar o referido normativo, apesar de ter considerado a liquidação como adicional, a Douta Sentença Recorrida evidencia notória contradição.

  5. Até porque é entendimento do recorrente ser aplicável ao caso dos autos o artigo 31º nº 3 do CIMT, sendo que à data em que a liquidação foi notificada ao recorrente, seja em 17/10/2011, há muito havia caducado o direito de liquidar.

  6. Na verdade, nos termos do artigo 31º nº 3 do CIMT a liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir.

  7. Ora, contrariamente ao decidido na Douta Sentença recorrida se a liquidação de IMT precede o acto ou facto translativo dos bens, a falta de notificação do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade, levou a que o acto de liquidação tenha sido praticado fora do referido prazo, facto que por integrar as condições de validade do próprio acto de liquidação pode ser alegado em vicio atinente á liquidação e constitui fundamento de oposição à execução.

    1. Pelo que deveria o tribunal a quo deveria ter decidido pela procedência da oposição.

  8. Razão pela qual deve a Douta sentença recorrida ser revogada e declarar-se procedente a oposição apresentada.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

    3 – O recurso foi interposto no TCA Norte o qual, por acórdão exarado a fls. 96 e segs. dos autos, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por ter, como fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.

    4 – Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão prévia, veio o recorrente concordar com a remessa do processo para este Tribunal.

    5 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, argumentando em síntese que, a considerar-se a liquidação em causa como adicional, o prazo de caducidade não seria de 8 anos, mas sim de 4 anos, contados da liquidação a corrigir, nos termos do estatuído no artigo 31.º/3 do CIMT.

    Sustenta ainda que a qualificação da liquidação em causa como primeira liquidação ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT