Acórdão nº 0509/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….., melhor identificado nos autos, veio recorrer para Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 29-5-2012, que rejeitou liminarmente a oposição ao processo de execução fiscal nº 1848-2011/01114387 que corre termos do Serviço de Finanças de Paredes, por dividas de IMT referente ao ano de 2008, no montante de € 523,00.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Não pode o recorrente sufragar o teor da Douta Sentença Recorrida, uma vez que, de forma alguma poderá considerar-se ser manifesta a improcedência da petição de oposição.
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Resulta do texto da Douta Sentença recorrida notória contradição entre a fundamentação de facto e de direito.
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Na verdade, começa a Douta Sentença recorrida por dar como provado que a liquidação dos autos é uma liquidação adicional de IMT, para depois concluir que o prazo de caducidade aplicável aos autos é o previsto no artigo 35º nºs 1 e 2 do CIMT, e portanto de oito anos.
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Ora, prevê especialmente o artigo 31º nº 3 CIMT que para as liquidações adicionais resultantes de avaliação, entre outras, o prazo de caducidade é de quatro e não de oito anos.
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Ao não aplicar o referido normativo, apesar de ter considerado a liquidação como adicional, a Douta Sentença Recorrida evidencia notória contradição.
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Até porque é entendimento do recorrente ser aplicável ao caso dos autos o artigo 31º nº 3 do CIMT, sendo que à data em que a liquidação foi notificada ao recorrente, seja em 17/10/2011, há muito havia caducado o direito de liquidar.
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Na verdade, nos termos do artigo 31º nº 3 do CIMT a liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir.
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Ora, contrariamente ao decidido na Douta Sentença recorrida se a liquidação de IMT precede o acto ou facto translativo dos bens, a falta de notificação do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade, levou a que o acto de liquidação tenha sido praticado fora do referido prazo, facto que por integrar as condições de validade do próprio acto de liquidação pode ser alegado em vicio atinente á liquidação e constitui fundamento de oposição à execução.
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Pelo que deveria o tribunal a quo deveria ter decidido pela procedência da oposição.
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Razão pela qual deve a Douta sentença recorrida ser revogada e declarar-se procedente a oposição apresentada.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 – O recurso foi interposto no TCA Norte o qual, por acórdão exarado a fls. 96 e segs. dos autos, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por ter, como fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
4 – Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão prévia, veio o recorrente concordar com a remessa do processo para este Tribunal.
5 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, argumentando em síntese que, a considerar-se a liquidação em causa como adicional, o prazo de caducidade não seria de 8 anos, mas sim de 4 anos, contados da liquidação a corrigir, nos termos do estatuído no artigo 31.º/3 do CIMT.
Sustenta ainda que a qualificação da liquidação em causa como primeira liquidação ou...
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