Acórdão nº 041/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……………… propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização, das quantias de 28.691,00€, respeitante aos dezoito meses de subsídio de desemprego e de 10.000,00€ para compensar os descontos que não lhe foram efectuados para a reforma, danos estes decorrentes da «falta de institucionalização do subsídio de desemprego na Administração Pública».
Pediu, ainda, a condenação do Estado, por omissão legislativa, a reconhecer-lhe «a titularidade do direito ao subsídio de desemprego».
1.2.
Por sentença de 08/06/2009 (fls. 201 a 215), o TAC de Lisboa decidiu: «Nestes termos julgo a acção parcialmente procedente e em consequência condeno o R. Estado a pagar ao A. a quantia de 28.691,00€, título de indemnização, por danos decorrentes de responsabilidade civil por omissão legislativa, designadamente por o Estado não ter criado e regulamentado a atribuição de prestações a título de subsídio de desemprego para todos os trabalhadores contratados e designadamente para os trabalhadores contratados por organismos do Estado, por Universidades públicas, como era o caso do A.
Improcede o pedido indemnizatório por falta de descontos para a segurança social, no valor de 10.000,00€, absolvendo-se o R. Estado do pedido».
1.3.
O Ministério Público, junto do TAC de Lisboa, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12/03/2013 (fls. 274 a 301), não concedeu provimento ao recurso jurisdicional, confirmando integralmente a sentença recorrida.
1.4.
É desse acórdão que o Ministério Público, junto do TCA Sul, vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Sustenta a recorrente, em síntese, que «o pedido de condenação contra o R. radica, apenas, num suposto dever de indemnizar directamente ancorado no artigo 22.º da Constituição e tem como pressuposto a responsabilidade civil extracontratual do Estado pela omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, relativamente a funcionários da administração pública, baseando-se no Acórdão n.º 474/2002 do Tribunal Constitucional» (conclusão 1); Que se está «perante um caso de grande complexidade quer em relação à matéria de facto, quer em...
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