Acórdão nº 0103/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se procedesse ao arquivamento do processo conducente a respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, «com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa».

1.2. Por sentença de 29/11/2011 (fls. 78 a 85), foi julgada «improcedente a deduzida oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa».

1.3. O Autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10/10/2013 (fls. 118 a 125), decidiu «conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, e julgar procedente a acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa».

1.4.

É desse acórdão que A………… vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.

Em abono da sua tese, sustenta a recorrente, cidadã brasileira, que contraiu casamento civil, em 04/12/1991, com um cidadão português. Deste casamento nasceram dois filhos, ambos de nacionalidade portuguesa.

A recorrente, em 17/12/2009, veio declarar a vontade de aquisição de nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 03/10.

Alega que o requisito de admissibilidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito se encontra preenchido principalmente porque as instâncias decidiram de modo diverso e porque «a solução dada pelo tribunal de segunda instância não é clara e inequívoca, fugindo à interpretação jurisprudencial consolidada» do disposto no artigo 9.º, alínea a) da Lei n.º 37/81, de 03/10, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12.

Alega que «contrariando o tribunal de primeira instância e sem que se vislumbre qualquer razão para tal, o Tribunal a quo ignora a necessidade de uma interpretação teleológica e sistemática do critério da “inexistência de uma ligação efectiva à comunidade nacional”, bem como desconsidera a jurisprudência constante quanto à aplicação deste critério legal». (conclusão D) A recorrente evidencia a importância jurídica e social da questão ora colocada, mormente por a nacionalidade se afirmar «como o vínculo jurídico-público primordial na relação estabelecida entre o...

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