Acórdão nº 0103/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se procedesse ao arquivamento do processo conducente a respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, «com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa».
1.2. Por sentença de 29/11/2011 (fls. 78 a 85), foi julgada «improcedente a deduzida oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa».
1.3. O Autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10/10/2013 (fls. 118 a 125), decidiu «conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, e julgar procedente a acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa».
1.4.
É desse acórdão que A………… vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Em abono da sua tese, sustenta a recorrente, cidadã brasileira, que contraiu casamento civil, em 04/12/1991, com um cidadão português. Deste casamento nasceram dois filhos, ambos de nacionalidade portuguesa.
A recorrente, em 17/12/2009, veio declarar a vontade de aquisição de nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 03/10.
Alega que o requisito de admissibilidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito se encontra preenchido principalmente porque as instâncias decidiram de modo diverso e porque «a solução dada pelo tribunal de segunda instância não é clara e inequívoca, fugindo à interpretação jurisprudencial consolidada» do disposto no artigo 9.º, alínea a) da Lei n.º 37/81, de 03/10, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12.
Alega que «contrariando o tribunal de primeira instância e sem que se vislumbre qualquer razão para tal, o Tribunal a quo ignora a necessidade de uma interpretação teleológica e sistemática do critério da “inexistência de uma ligação efectiva à comunidade nacional”, bem como desconsidera a jurisprudência constante quanto à aplicação deste critério legal». (conclusão D) A recorrente evidencia a importância jurídica e social da questão ora colocada, mormente por a nacionalidade se afirmar «como o vínculo jurídico-público primordial na relação estabelecida entre o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO