Acórdão nº 021/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……….. intentou acção administrativa especial contra o Ministro da Justiça impugnando decisão final de concurso de acesso limitado para coordenador de investigação criminal da Polícia Judiciária.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 02/07/2009 (fls. 247 a 278), julgou improcedente a acção.

1.3.

O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

1.4.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 11.7.2013, julgou não ser de admitir o recurso, pois que da decisão do TAF haveria, sim, reclamação. E também julgou não poder convolar para esse meio, por extemporaneidade.

1.5.

É desse acórdão que a autora vem interpor recurso.

1.6.

O Ministério da Justiça contra-alega no sentido da não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixa no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

O problema central que o presente recurso suscita é o do regime de impugnação das decisões do relator em acções administrativas especiais, decisões com invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA.

O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixada, nomeadamente, através do acórdão do pleno de 5.6.2012, no recurso para uniformização n.º 420/12 (publicado como Acórdão Uniformizador n.º 3/12 em Diário da República, I Série, de 19.9.2012) no sentido de que da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa...

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