Acórdão nº 021/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……….. intentou acção administrativa especial contra o Ministro da Justiça impugnando decisão final de concurso de acesso limitado para coordenador de investigação criminal da Polícia Judiciária.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 02/07/2009 (fls. 247 a 278), julgou improcedente a acção.
1.3.
O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
1.4.
O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 11.7.2013, julgou não ser de admitir o recurso, pois que da decisão do TAF haveria, sim, reclamação. E também julgou não poder convolar para esse meio, por extemporaneidade.
1.5.
É desse acórdão que a autora vem interpor recurso.
1.6.
O Ministério da Justiça contra-alega no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixa no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
O problema central que o presente recurso suscita é o do regime de impugnação das decisões do relator em acções administrativas especiais, decisões com invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA.
O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixada, nomeadamente, através do acórdão do pleno de 5.6.2012, no recurso para uniformização n.º 420/12 (publicado como Acórdão Uniformizador n.º 3/12 em Diário da República, I Série, de 19.9.2012) no sentido de que da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa...
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