Acórdão nº 01244/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A sociedade A…………….., LDA, notificada do acórdão desta Secção que negou provimento ao recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., veio através do requerimento junto a fls. 401 a 414, e invocando o disposto nos arts. 615º, nº 1, alínea d) [anterior art. 668º, nº 1, alínea d)], 615º, nº 4 [anterior art. 668º, nº 4], 666º [anterior art. 716º], 197º, nº 1 [anterior art. 203º, nº 1] e 199º, nº 1 [anterior art. 205º, nº 1], todos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do art. 2º do CPPT, expor e requerer, essencialmente, o seguinte: · arguir nulidades processuais, decorrentes da violação do princípio do contraditório e de ter sido conhecida matéria de facto nova pelo Supremo Tribunal; · arguir a nulidade do acórdão, quer por nele não ter sido declarada a incompetência hierárquica do STA para o conhecimento do objecto do recurso, quer por nele não ter sido emitida pronúncia sobre a questão da violação de regras comunitárias, designadamente a regra do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) 1998/2006, da Comissão; · invocar a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 8º, 216º, nº 1, e 217º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, por não se ter procedido ao requerido reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como o impunha o § 3 do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
1.2 O Recorrido “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.” apresentou resposta para pugnar pelo indeferimento do requerido.
1.3 Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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Como bem sabe a Recorrente, o acórdão em questão limitou-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo na sua fundamentação, o que foi decidido pelo acórdão deste Supremo Tribunal em 23 de Abril de 2013, prolatado no processo nº 029/13.
A esse acórdão foram também imputadas pela Recorrente...
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