Acórdão nº 01244/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A sociedade A…………….., LDA, notificada do acórdão desta Secção que negou provimento ao recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., veio através do requerimento junto a fls. 401 a 414, e invocando o disposto nos arts. 615º, nº 1, alínea d) [anterior art. 668º, nº 1, alínea d)], 615º, nº 4 [anterior art. 668º, nº 4], 666º [anterior art. 716º], 197º, nº 1 [anterior art. 203º, nº 1] e 199º, nº 1 [anterior art. 205º, nº 1], todos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do art. 2º do CPPT, expor e requerer, essencialmente, o seguinte: · arguir nulidades processuais, decorrentes da violação do princípio do contraditório e de ter sido conhecida matéria de facto nova pelo Supremo Tribunal; · arguir a nulidade do acórdão, quer por nele não ter sido declarada a incompetência hierárquica do STA para o conhecimento do objecto do recurso, quer por nele não ter sido emitida pronúncia sobre a questão da violação de regras comunitárias, designadamente a regra do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) 1998/2006, da Comissão; · invocar a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 8º, 216º, nº 1, e 217º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, por não se ter procedido ao requerido reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como o impunha o § 3 do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

1.2 O Recorrido “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.” apresentou resposta para pugnar pelo indeferimento do requerido.

1.3 Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. Como bem sabe a Recorrente, o acórdão em questão limitou-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo na sua fundamentação, o que foi decidido pelo acórdão deste Supremo Tribunal em 23 de Abril de 2013, prolatado no processo nº 029/13.

    A esse acórdão foram também imputadas pela Recorrente...

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