Acórdão nº 01710/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Resulta dos autos o seguinte: a) O TAF de Braga julgou procedente o pedido de execução de sentença, movida por A…………, do acórdão que declarou nulo o despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, proferido em 22 de Outubro de 2007, que lhe atribuiu a classificação de serviço de “Bom com Distinção”; b) Por acórdão de 31 de Maio de 2013, o Tribunal Central Administrativo Sul revogou essa sentença e declarou a existência de causa legítima de inexecução; c) Além do mais, o acórdão ponderou o seguinte: “Ora, verificando-se, como supra se referiu causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, ou seja, uma situação de impossibilidade de extrair as devidas consequências do acórdão exequendo, ela fica constituída num dever de indemnizar, pelo menos, pela falta de satisfação do direito que lhe assistia à integral repristinação.

A impossibilidade de executar constitui a Administração na obrigação de indemnizar a recorrida que obteve a declaração de nulidade do acto de avaliação, pelo facto da sua actuação ilegítima se consubstanciar na imposição de um dano na esfera jurídica da recorrida.

[…] No caso, como se referiu, é impossível a execução do acórdão exequendo – classificar/avaliar a recorrida no período de 2005/2006 – existindo, assim, causa legítima de inexecução, o que constitui o recorrente na obrigação de indemnizar a recorrida.

Porém, tal não foi pedido nem é este o meio próprio para fixar tal indemnização, competindo à recorrida, se assim o entender, em meio próprio formular esse pedido”.

  1. A requerente pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, em ordem à apreciação da questão central de saber se “declarada a existência de causa legítimas de inexecução, […] é o presente processo o meio próprio para fixar a indemnização a que a Recorrente terá direito pela falta de satisfação do direito que lhe assistia à integral repristinação”. Para admissibilidade do recurso alega que esta questão idealizada em abstracto se reveste de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, uma vez que o entendimento consagrado é juridicamente insustentável e colide como que tem vindo a ser o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais...

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