Acórdão nº 559/12.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA moveu a presente acção contra as rés : BB, Lda.

e CC, Lda.

pedindo a condenação de ambas as rés no pagamento de um indemnização pela resolução do contrato por justa causa e o pagamento de créditos laborais em dívida.

A 2ª ré apresentou contestação, conforme fls. 119 e sgts Na audiência de julgamento que teve lugar no dia 4 de Julho de 2012, a Acta de fls. 269, foi proferido despacho em que se declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente à 1ª ré BB, Lda., em virtude desta ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, e determinou que acção prosseguisse apenas contra a 2ª ré.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se condenar, solidariamente, ambas as rés, no pagamento à autora de 23.137,72, (vinte e três mil, cento e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos). a) dos quais a quantia de €17.276,25, a título de indemnização pela antiguidade, a que acrescerão juros de mora à taxa de 4%, desde esta data e até integral pagamento; b)A quantia de 462,80, devida por crédito de horas por falta de formação, que igualmente vencerá juros de mora nos termos de a); c)A quantia de € 5.398,67, devida por crédito laborais (retribuição base, subsídios de férias e de Natal e proporcionais), que vencerá juros de mora desde a data do vencimento de cada uma daquelas importâncias e até integral pagamento.” A 2ª Ré, inconformada interpôs recurso, com as devidas as conclusões (fls. 365 a 379) transcrevendo-a as quatro primeiras, cujas questões suscitadas se apreciarão no presente acórdão, Conclusões: (1) Nos termos do artigo 653°, n° 2, do Código de Processo Civil (CPC), na decisão sobre a matéria de facto o juiz analisará criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

(2) A decisão proferida não integra motivação alguma, não correspondendo de forma minimamente aceitável à exigência da norma do artigo 653, n°1, do CPC, ou seja, que o juiz analise criticamente as provas e especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

(3) Essa ausência de análise crítica denota-se em toda a decisão da matéria de facto e de direito e manifesta-se na sequência de decisões contraditórias proferidas...

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