Acórdão nº 559/12.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA moveu a presente acção contra as rés : BB, Lda.
e CC, Lda.
pedindo a condenação de ambas as rés no pagamento de um indemnização pela resolução do contrato por justa causa e o pagamento de créditos laborais em dívida.
A 2ª ré apresentou contestação, conforme fls. 119 e sgts Na audiência de julgamento que teve lugar no dia 4 de Julho de 2012, a Acta de fls. 269, foi proferido despacho em que se declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente à 1ª ré BB, Lda., em virtude desta ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, e determinou que acção prosseguisse apenas contra a 2ª ré.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se condenar, solidariamente, ambas as rés, no pagamento à autora de 23.137,72, (vinte e três mil, cento e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos). a) dos quais a quantia de €17.276,25, a título de indemnização pela antiguidade, a que acrescerão juros de mora à taxa de 4%, desde esta data e até integral pagamento; b)A quantia de 462,80, devida por crédito de horas por falta de formação, que igualmente vencerá juros de mora nos termos de a); c)A quantia de € 5.398,67, devida por crédito laborais (retribuição base, subsídios de férias e de Natal e proporcionais), que vencerá juros de mora desde a data do vencimento de cada uma daquelas importâncias e até integral pagamento.” A 2ª Ré, inconformada interpôs recurso, com as devidas as conclusões (fls. 365 a 379) transcrevendo-a as quatro primeiras, cujas questões suscitadas se apreciarão no presente acórdão, Conclusões: (1) Nos termos do artigo 653°, n° 2, do Código de Processo Civil (CPC), na decisão sobre a matéria de facto o juiz analisará criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
(2) A decisão proferida não integra motivação alguma, não correspondendo de forma minimamente aceitável à exigência da norma do artigo 653, n°1, do CPC, ou seja, que o juiz analise criticamente as provas e especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
(3) Essa ausência de análise crítica denota-se em toda a decisão da matéria de facto e de direito e manifesta-se na sequência de decisões contraditórias proferidas...
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