Acórdão nº 250/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 250/2014
Processo n.º 632/13
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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No âmbito do processo cautelar intentado pelo ora recorrente A. contra a Ordem dos Advogados, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 27 de setembro de 2011, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acórdão de 5 de novembro de 2010 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que havia indeferido o recurso apresentado pelo ora recorrente e mantido o acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa que o condenou na pena disciplinar de seis meses de suspensão.
O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 8 de agosto de 2012, negou provimento ao recurso, manteve a decisão recorrida e condenou o recorrente como litigante de má fé.
O recorrente veio arguir a nulidade e requerer a reforma do referido acórdão e bem assim interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 8 de novembro de 2012, foi indeferida a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão e, julgado inverificado o invocado justo impedimento, foi decidido não admitir o recurso de revista, por extemporâneo.
Veio de novo o recorrente arguir a nulidade do acórdão de 8 de novembro de 2012 e interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. A arguição de nulidade foi indeferida por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de março de 2013. Por sua vez, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 21 de março de 2013, decidiu não admitir a revista, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O recorrente arguiu a nulidade da referida decisão, o que foi indeferido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 15 de maio de 2013.
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Interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido, vindo, neste Tribunal, a ser proferida a Decisão Sumária n.º 632/13, pela qual se decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto.
Inconformado, o recorrente veio reclamar dessa Decisão Sumária para a Conferência, a qual não foi admitida, por extemporânea.
Seguidamente, o recorrente arguiu a verificação de nulidades processuais e reclamou dessa decisão, o que não lhe foi...
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