Acórdão nº 01427/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de CA do Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul de 24/5/2012 e constante de fls. 182 e ss. dos autos, dizendo-o em oposição com o aresto do mesmo TCA, proferido em 17/3/2011 e cuja cópia consta de fls. 387 e ss..

O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes:

  1. Por Sentença proferida em 23 de Março de 2009, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu “julgar procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a R. a proferir, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão que defira a pretensão de aposentação formulada pelo A, mediante atribuição de pensão a que o mesmo tem direito em função do tempo de serviço que prestou ao Estado no antigo Ultramar e dos descontos efectuados para a aposentação, com efeitos reportados à data do pedido inicial”.

  2. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual correu termos sob o processo nº 05320/09 no 2º Juízo da 1ª Secção do Contencioso Administrativo.

  3. Por acórdão proferido em 24 de Maio de 2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, (TCAS) foi julgado procedente o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações e, em consequência, revogada a sentença recorrida.

  4. No acórdão do TCAS considerou-se, em síntese, que “O recorrente não juntou qualquer documento com o requerimento de 2005, pelo que não podia manifestamente a administração ter outro comportamento que não fosse o indeferimento da pretensão (..) ora, tais documentos só foram juntos nesta acção, pelo que não podem fundamentar a revogação do acto”.

  5. Não se conformando com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o proc. nº 1427/12 na 1ª Secção, 1ª Subsecção, recurso esse que, por ac6rdão de 07 de Fevereiro de 2012, foi liminarmente indeferido, por se considerar não estarem preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.

  6. O presente recurso de uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo fundamenta-se na existência de duas decisões contraditórias, designadamente a do Acórdão Recorrido do TCAS de 24 de Maio de 2012 e o Acórdão Fundamento do TCAS de 17 de Março de 2011.

  7. Devendo prevalecer, no nosso modesto entender, a decisão do Acórdão Fundamento, por ser aquela que não encerra em si mesma um vício de violação de lei substantiva e em consequência, ser admitido o presente Recurso por estarem reunidos todos os requisitos constantes no artigo 152º do CPTA.

  8. E daí, ser julgado totalmente procedente, por provado, o recurso ora em causa, acolhendo-se o entendimento do Acórdão Fundamento.

  9. Isto porque, o presente recurso satisfaz todas as condições previstas no art. 152.º do CPTA para ser admitido por esse Venerando Tribunal.

  10. Dos factos dados como provados, em ambos os arestos, os Requerentes apresentaram um pedido inicial no ano de 1980 à então Caixa Geral de Depósitos para a concessão de aposentação ao abrigo do Dec.- Lei n.º 382/78 de 28/11.

  11. Os despachos proferidos sobre ambos os requerimentos são idênticos no sentido de determinar que “atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivo. No entanto, se vier a entregar o documento em falta, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”.

    1) Ambos os Requerentes vieram a requerer mais tarde à Caixa Geral de Aposentações a reabertura dos respectivos processos com o fundamento de que “face à jurisprudência pacificamente aceite do STA quanto à inexigibilidade da nacionalidade portuguesa e ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2002 de 20/02/2002, publicado no DR n.º 62, 1-A de 14/03/2002, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma...

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