Acórdão nº 01427/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de CA do Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul de 24/5/2012 e constante de fls. 182 e ss. dos autos, dizendo-o em oposição com o aresto do mesmo TCA, proferido em 17/3/2011 e cuja cópia consta de fls. 387 e ss..
O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
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Por Sentença proferida em 23 de Março de 2009, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu “julgar procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a R. a proferir, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão que defira a pretensão de aposentação formulada pelo A, mediante atribuição de pensão a que o mesmo tem direito em função do tempo de serviço que prestou ao Estado no antigo Ultramar e dos descontos efectuados para a aposentação, com efeitos reportados à data do pedido inicial”.
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Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual correu termos sob o processo nº 05320/09 no 2º Juízo da 1ª Secção do Contencioso Administrativo.
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Por acórdão proferido em 24 de Maio de 2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, (TCAS) foi julgado procedente o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações e, em consequência, revogada a sentença recorrida.
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No acórdão do TCAS considerou-se, em síntese, que “O recorrente não juntou qualquer documento com o requerimento de 2005, pelo que não podia manifestamente a administração ter outro comportamento que não fosse o indeferimento da pretensão (..) ora, tais documentos só foram juntos nesta acção, pelo que não podem fundamentar a revogação do acto”.
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Não se conformando com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o proc. nº 1427/12 na 1ª Secção, 1ª Subsecção, recurso esse que, por ac6rdão de 07 de Fevereiro de 2012, foi liminarmente indeferido, por se considerar não estarem preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.
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O presente recurso de uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo fundamenta-se na existência de duas decisões contraditórias, designadamente a do Acórdão Recorrido do TCAS de 24 de Maio de 2012 e o Acórdão Fundamento do TCAS de 17 de Março de 2011.
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Devendo prevalecer, no nosso modesto entender, a decisão do Acórdão Fundamento, por ser aquela que não encerra em si mesma um vício de violação de lei substantiva e em consequência, ser admitido o presente Recurso por estarem reunidos todos os requisitos constantes no artigo 152º do CPTA.
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E daí, ser julgado totalmente procedente, por provado, o recurso ora em causa, acolhendo-se o entendimento do Acórdão Fundamento.
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Isto porque, o presente recurso satisfaz todas as condições previstas no art. 152.º do CPTA para ser admitido por esse Venerando Tribunal.
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Dos factos dados como provados, em ambos os arestos, os Requerentes apresentaram um pedido inicial no ano de 1980 à então Caixa Geral de Depósitos para a concessão de aposentação ao abrigo do Dec.- Lei n.º 382/78 de 28/11.
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Os despachos proferidos sobre ambos os requerimentos são idênticos no sentido de determinar que “atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivo. No entanto, se vier a entregar o documento em falta, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”.
1) Ambos os Requerentes vieram a requerer mais tarde à Caixa Geral de Aposentações a reabertura dos respectivos processos com o fundamento de que “face à jurisprudência pacificamente aceite do STA quanto à inexigibilidade da nacionalidade portuguesa e ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2002 de 20/02/2002, publicado no DR n.º 62, 1-A de 14/03/2002, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma...
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