Acórdão nº 10791/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 12/11/2013, que no âmbito do processo cautelar movido contra o Município de Porto de Mós, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos da alínea d), do nº 2 do artº 116º do CPTA, referente ao pedido de suspensão de eficácia da decisão da entidade requerida que alterou o horário de trabalho, determinando que os associados do Autor passassem a trabalhar mais uma hora por dia, com fundamento de que o Requerente não identificou qualquer acto susceptível de suspensão de eficácia.

Formula o Recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 50 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1ª Salvo o devido respeito, ao rejeitar liminarmente a providência cautelar com o argumento de que o requerente não identificou o acto cuja suspensão se requereu, o aresto em recurso incorreu em flagrante e grosseiro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 114° do CPTA e o direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrado no artº 268° da Constituição.

  1. Na verdade, e ao contrário do que refere o aresto em recurso, uma simples leitura da petição inicial permite verificar que o requerente identificou a decisão cuja suspensão requeria, tendo afirmado expressamente que requeria a suspensão da eficácia da “...decisão que alterou o horário de trabalho dos associados do STAL e determinou que trabalhassem mais 1 hora por dia ...

    ”.

  2. Consequentemente, a rejeição liminar não se funda na não identificação mas antes na não comprovação do acto cuja suspensão se requereu, sendo certo que também nesse segmento é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo.

  3. Com efeito, o CPTA só determina que o requerente tem de fazer prova do acto “ ...

    quando for o caso ...

    ”, o que denota que se o acto nunca foi objecto de notificação expressa e escrita não há obrigatoriedade de se fazer prova da existência de um acto que nunca foi objecto de notificação ao destinatário.

  4. Por isso mesmo, lendo o requerente alegado que a decisão de os seus associados trabalharem mais uma hora lhes havia sido dada verbalmente e que já havia actos de execução de tal ordem - por os seus associados já estarem a trabalhar mais uma hora -, não poderia o aresto em recurso rejeitar liminarmente a providência cautelar, antes impondo o princípio pro actione e as mais elementares regras de justiça que, em vez de rejeitar liminarmente a pretensão cautelar, o juiz a quo notificasse a entidade requerida para que esta comprovasse se os seus trabalhadores estavam ou não a prestar 40 horas semanais e, em caso afirmativo, para juntar cópia da decisão que o determinara.

    Acresce que, 6ª A lei admite a impugnação (e, consequentemente, a suspensão da eficácia) dos actos administrativos independentemente da sua eficácia (v. art.º 54º do CITA), bastando que já tenha sido desencadeada a sua execução, pelo que é por demais notório que havendo acto de execução da decisão cuja suspensão se requerera não poderia o Tribunal a quo rejeitar liminarmente a providência cautelar, tanto mais que a nossa mais autorizada jurisprudência vem reconhecendo que “..., são impugnáveis os actos administrativos orais e os escritos, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma” e que, não tendo o acto sido objecto de notificação, não era exigível ao administrado obter tal acto por força das circunstâncias e da urgência na concessão da tutela cautelar (v. Ac.º do TCA Sul, de 31/05/2012, Proc. nº 08797/12, em www.dgsi.pt ).

  5. Por isso mesmo, ao rejeitar a providência com o argumento da não identificação e comprovação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT