Acórdão nº 10791/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 12/11/2013, que no âmbito do processo cautelar movido contra o Município de Porto de Mós, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos da alínea d), do nº 2 do artº 116º do CPTA, referente ao pedido de suspensão de eficácia da decisão da entidade requerida que alterou o horário de trabalho, determinando que os associados do Autor passassem a trabalhar mais uma hora por dia, com fundamento de que o Requerente não identificou qualquer acto susceptível de suspensão de eficácia.
Formula o Recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 50 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1ª Salvo o devido respeito, ao rejeitar liminarmente a providência cautelar com o argumento de que o requerente não identificou o acto cuja suspensão se requereu, o aresto em recurso incorreu em flagrante e grosseiro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 114° do CPTA e o direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrado no artº 268° da Constituição.
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Na verdade, e ao contrário do que refere o aresto em recurso, uma simples leitura da petição inicial permite verificar que o requerente identificou a decisão cuja suspensão requeria, tendo afirmado expressamente que requeria a suspensão da eficácia da “...decisão que alterou o horário de trabalho dos associados do STAL e determinou que trabalhassem mais 1 hora por dia ...
”.
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Consequentemente, a rejeição liminar não se funda na não identificação mas antes na não comprovação do acto cuja suspensão se requereu, sendo certo que também nesse segmento é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo.
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Com efeito, o CPTA só determina que o requerente tem de fazer prova do acto “ ...
quando for o caso ...
”, o que denota que se o acto nunca foi objecto de notificação expressa e escrita não há obrigatoriedade de se fazer prova da existência de um acto que nunca foi objecto de notificação ao destinatário.
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Por isso mesmo, lendo o requerente alegado que a decisão de os seus associados trabalharem mais uma hora lhes havia sido dada verbalmente e que já havia actos de execução de tal ordem - por os seus associados já estarem a trabalhar mais uma hora -, não poderia o aresto em recurso rejeitar liminarmente a providência cautelar, antes impondo o princípio pro actione e as mais elementares regras de justiça que, em vez de rejeitar liminarmente a pretensão cautelar, o juiz a quo notificasse a entidade requerida para que esta comprovasse se os seus trabalhadores estavam ou não a prestar 40 horas semanais e, em caso afirmativo, para juntar cópia da decisão que o determinara.
Acresce que, 6ª A lei admite a impugnação (e, consequentemente, a suspensão da eficácia) dos actos administrativos independentemente da sua eficácia (v. art.º 54º do CITA), bastando que já tenha sido desencadeada a sua execução, pelo que é por demais notório que havendo acto de execução da decisão cuja suspensão se requerera não poderia o Tribunal a quo rejeitar liminarmente a providência cautelar, tanto mais que a nossa mais autorizada jurisprudência vem reconhecendo que “..., são impugnáveis os actos administrativos orais e os escritos, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma” e que, não tendo o acto sido objecto de notificação, não era exigível ao administrado obter tal acto por força das circunstâncias e da urgência na concessão da tutela cautelar (v. Ac.º do TCA Sul, de 31/05/2012, Proc. nº 08797/12, em www.dgsi.pt ).
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Por isso mesmo, ao rejeitar a providência com o argumento da não identificação e comprovação do...
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