Acórdão nº 10785/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério da Justiça Recorrido: Sindicato dos Oficiais da Justiça Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, na parte em que julgou procedente a providência requerida, relativa à suspensão de eficácia do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), que na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29.08, decretou que o acréscimo de 1 hora diárias fosse prestado de 2º a 6º feiras, das 17h às 18h.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « (…)».

O Recorrido não formulou conclusões.

Por despacho de fls. 365, foi fixado efeito suspensivo ao recurso interposto.

Por despacho de fls. 431, foi sustentada a decisão recorrida.

O EMMP emitiu parecer a fls. 439, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

O Direito Questões prévias Dos efeitos do recurso Por despacho de fls. 365, foi fixado o efeito suspensivo ao recurso interposto.

O Recorrido requer que ao recurso sejam fixados efeitos devolutivos.

Até há algum tempo atrás, tínhamos entendido que aqui regia o artigo 143º, n.º 1, do CPTA, a regra geral, havendo que fixar-se efeitos suspensivos ao recurso, já que a fixação do efeito devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 143º do CPTA, era apenas relativa a situações de «adopção» da providência cautelar, assim se mantendo, só para estes casos, a tutela provisória que a decisão judicial concedeu ao requerente. Nas restantes situações, de não «adopção» da providência, manter-se-ia o efeito suspensivo que o legislador consagrou no artigo 128º, n.º1, do CPTA, para a instauração do procedimento cautelar e para os efeitos do recurso, no caso da não «adopção» da providência (ex vi, artigo 143º, n.º 1, do CPTA), até que aquela decisão judicial (provisória) transitasse em julgado. Nesse sentido militava ainda o elemento histórico, face ao consagrado no artigo 105º da anterior LPTA, e o elemento sistemático, já que para situações processualmente idênticas o CPC estabelece o efeito suspensivo do recurso, não se vislumbrando razões para que no contencioso administrativo se estabelecesse, nesta matéria, uma norma totalmente diferente e especial – cf. artigos 692º, n.º 3, al. d), do antigo CPC e 647º do novo (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. deste TCAS n.º 8312/11, de 19.01.2012, n.º 8121/11, de 17.11.2011, n.ºs 8822/12, de 23.06.2012, n.º 8965/11, de 20.06.2011 e n.º 8310/11, de 02.02.2012).

Porém, a defesa do efeito suspensivo do recurso no caso de não adopção da providência cautelar requerida, tem sido sistemática e uniformemente contrariada pelo STA (cf., entre outros, os Acs. n.º 628/12, de 13.09.2012, 553/12, de 05.03.2012, n.º 1353/12, de 14.02.2013 e 1178/2, de 05.02.2013, todos em www.dgsi.pt).

No mesmo sentido, a quase totalidade das decisões do TCA propugnam a atribuição de efeitos meramente devolutivos ao recurso interposto das providências cautelares.

Por conseguinte, face a esta jurisprudência superior, que se tem como já certa e firme, há que alterar o raciocínio que antes defendemos, e considerar que aqui o recurso tem efeitos devolutivos.

Quanto à fundamentação, deixamos para o que tem sido reiteradamente indicado pelo STA, designadamente no Ac. n.º 628/12, de 13.09.2012, no qual se refere o seguinte: «O CPTA estabelece, no respectivo art. 143, que «2 – Os recursos interpostos de … decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo».

Não obstante a redacção desta norma permitir a dúvida sobre se não reservaria para a «adopção» das providências o efeito devolutivo, valendo o efeito suspensivo – que é a regra (vd. nº 1, do mesmo preceito) – para a denegação das mesmas providências, deverá entender-se que impõe a atribuição de efeito meramente devolutivo às decisões tomadas em processos cautelares, seja as que concedam seja as recusem a adopção das providências requeridas. Pois que só assim se dissuade o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, apenas no intuito de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso (vd. art. 128/1 CPTA).».

Igualmente, é afirmado no Ac. do STA n.º 1353/12, de 14.02.2013, o seguinte: «O artigo 143º, n.º 2, do CPTA estabelece que os recursos respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.

Este Supremo Tribunal tem interpretado reiteradamente que o preceito se refere quer às decisões deferindo providências cautelares quer às decisões indeferindo providências cautelares - por ex., acs. de 24.5.2011, proc. 1047/10, de 24.5.2012, proc. 225/12, de 8.11.2012, proc. 849/12, de 31.10.2012, proc. 850/12, de 31.10.2012, proc. 793/12. E é essa também a interpretação de doutrina autorizada por ex., M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina 2005, 347 e M. Aroso de Almeida/A. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina, 3ª ed, em anotação ao dito preceito. Não há razão para modificar esse entendimento.» Em suma, face à jurisprudência superior, que de forma uniforme e peremptória tem indicado que nestes casos o recurso tem efeitos meramente devolutivos, alterou-se a posição que antes perfilhamos e adopta-se agora a posição acolhida por aquele tribunal superior e por a quase totalidade das decisões do TCA.

Razões porque se alteram os efeitos fixados pelo despacho de fls. 365 e determina-se que este tenha efeitos meramente devolutivos.

Das conclusões do recurso Alega o Recorrido que as alegações apresentadas pelo Recorrente deviam ser mandadas sintetizar nas suas conclusões porque se «espraiam» ao longo de 87 artigos, 45º conclusões e estas não são sucintas, não indicam sinteticamente as normas jurídicas violadas, o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, ou qual a norma que deveria ter sido aplicada.

Aceita-se que as alegações de recurso e respectivas conclusões apresentam-se longas e prolixas.

Porém, o presente processo é urgente, pelo que não obstante as “características” que apresentam as alegações entregues pelo A. e Recorrente, não se determina ao convite à clarificação e sintetização das conclusões, a que alude o artigo 690º, n.º 4, do antigo CPC e 639º, n.º 3 do actual Código, mas procede-se pelo próprio tribunal a essa síntese, obviando-se a mais delongas.

Tal síntese pelo tribunal não prejudica o Recorrido, já que das suas contra alegações resulta evidente que compreendeu os termos do recurso apresentado pelo Recorrente e em que pontos se visava reagir.

Do mérito do recurso A decisão sindicada julgou o TAC de Lisboa absolutamente incompetente para conhecer do pedido de suspensão do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 68/2013, de 29.08 e julgou procedente a providência requerida na parte relativa à suspensão de eficácia do despacho do DGAJ, que na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29.08, decretou que o acréscimo de 1 hora diárias fosse prestado de 2º a 6º feiras, das 17h às 18h.

O presente recurso é apresentado apenas contra este último segmento decisório.

Alega o Recorrente, que a decisão recorrida errou nesta parte porque o despacho suspendendo tem teor idêntico aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 68/2013, de 29.08, pelo que o que se pretendia na acção era, afinal, a suspensão daquela lei, devendo, por isso, ter sido julgada a incompetência absoluta da jurisdição para suspender a eficácia de um acto legislativo e consequente despacho e determinada a ilegitimidade do R. pela mesma razão.

Diz também o Recorrente, que a decisão sindicada padece de erro de julgamento quando aplicou a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA e quando aplicou aos oficiais de justiça as normas do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18.08, designadamente o seu artigo 38º, diploma que exclui do seu âmbito aqueles oficiais, porque se restringe aos trabalhadores nomeados e os oficiais assim o não são, mas antes detêm um contrato de trabalho em funções públicas.

Considera também o Recorrente, que o despacho suspendendo se limitou a executar a Lei n.º 68/2013, de 29.08, nada alterando nos horários de funcionamento e atendimento das secretarias judiciais e não inovando no que diz respeito aos horários de trabalho.

Alega ainda o Recorrente, que a decisão sindicada é omissa relativamente aos demais requisitos para poder ser decretada a providência, que improcederia também pois não estão verificados prejuízos e o interesse público prevalece.

Vejamos.

Quanto à verificação de uma nulidade decisória por omissão de pronúncia, a mesma não se verifica.

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).

Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.

Também a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.

Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Na decisão recorrida explicou o tribunal de forma compreensível o seu raciocínio.

Considerou o tribunal que a providência requerida procedia ao abrigo da...

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