Acórdão nº 9585/11.5TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 9585/11.5TDPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com o nº 9585/11.5TDPRT, o arguido B… veio arguir perante o Sr. Juiz de Instrução Criminal irregularidades/nulidades de procedimento alegadamente cometidas pelo Mº Público na fase de inquérito.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho proferido a fls. 479, em que a Srª. Juíza de Instrução Criminal do Porto se recusou a apreciar o requerimento apresentado pelo arguido, por entender carecer de competência para conhecer da factualidade alegada.

Inconformado com o referido despacho, dele vem o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Não se alcança o fundamento de o despacho recorrido decidir pela incompetência do JIC, no presente caso; 2. O despacho recorrido interpreta os artºs. 17º, 268º, 269º e 286º a 288º CPP no sentido de não permitirem a impugnação judicial da decisão de uma reclamação hierárquica de um despacho do Mº Pº sobre invalidades processuais, praticado no quadro do inquérito; 3. Os artºs. 286º a 288º devem ser entendidos como impertinentes, no caso concreto; 4. No inquérito compete ao JIC praticar todos os atos que consubstanciem o exercício nele de funções jurisdicionais; 5. A declaração de invalidade ou irregularidade, no inquérito, tem natureza materialmente jurisdicional; 6. Compete ao JIC praticar ou sindicar todos os atos que contendam com direitos fundamentais, como é o caso dos referidos na conclusão anterior, quando suscitados pelo ou favoráveis ao arguido; 7. As conclusões anteriores fundamentam-se na conjugação do disposto nos artºs. 17º e 122º nºs 2 e 3, com o artº 268º nº 1 al. f) CPP; 8. Disposições assim violadas pelo despacho recorrido; 9. A norma que resulta da conjugação dos 3 artigos do CPP referidos na conclusão 7, deve ser interpretada como exposto nas conclusões 4 a 7; 10. O conceito “forte” de hierarquia do Mº Pº consagrado no artº 219º nº 4 CRP, implica o direito à reclamação hierárquica; 11. Tal direito, conjugado com o direito de petição reconhecido no nº 1 do artº 52º da Constituição, permite o uso simultâneo ou sucessivo dos mecanismos de reclamação dentro da hierarquia do Mº Pº e da impugnação judicial; 12. Questão diversa das enunciadas nas conclusões 4 a 10 é a possibilidade de reparação oficiosa de irregularidade processual (ou o poder de corrigir a situação) pelo Mº Pº do inquérito; 13. Tudo impondo, na procedência do presente recurso, que este Venerando Tribunal determine que a Srª. Juiz a quo decida quanto ao fundo dos requerimentos formulados.

*Na 1ª instância, o Mº Público respondeu às motivações de recurso concluindo que deverá ser negado provimento ao recurso.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e da confirmação do despacho impugnado.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. veio o recorrente responder nos termos constantes...

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