Acórdão nº 2296/10.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou contra BB acção declarativa , na forma ordinária, alegando, em síntese, que as sociedades CC, SA e DD Lda representadas, respectivamente, pelo autor e pela ré, celebraram em 1/10/2007 um contrato de empreitada e um contrato de consórcio relativo à mesma empreitada, tendo o autor e a ré celebrado ainda um acordo pessoal escrito denominado "adenda confidencial» ao contrato de consórcio de 1/10/2007", no qual a ré se comprometeu a pagar ao autor a quantia de 200 000,00 euros em três prestações, não tendo a ré pago a terceira prestação no valor de 62 500,00 euros, apesar de para tal ter sido interpelada.
Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a prestação em falta, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, tudo valor global de 64 109,59 euros e ainda os juros vincendos à mesma taxa até integral pagamento.
A ré contestou, alegando, em síntese, que a sociedade por si representada deu de empreitada à sociedade representada pelo réu parte dos trabalhos de construção de uma obra, mas, como a sociedade representada pela ré era titular de alvará de classe 5, em vez de classe 6, que não lhe permitia executar os restantes trabalhos, o autor prontificou-se a disponibilizar o alvará da sua sociedade, celebrando então as duas sociedades mais um contrato de empreitada e ainda um contrato de consórcio, tendo este último como único objectivo suportar a utilização do alvará industrial de construção civil da sociedade do autor pela sociedade da ré, sendo certo que todos os trabalhos realizados pela sociedade do autor foram executados, facturados e pagos ao abrigo de contratos de empreitada.
Mais alegou que, já próximo do final da primeira empreitada da estrutura inicial e antes da assinatura do contrato de consórcio, o autor declarou à ré que a disponibilização do alvará só seria mantida se a ré lhe pagasse, a título individual, uma quantia em dinheiro, o que a ré começou por recusar, mas acabou por aceitar, perante as pressões do autor no sentido de que o alvará seria retirado e face aos compromissos urgentes da sociedade representada pela ré, - tendo, assim, sido outorgado o acordo escrito denominado "adenda confidencial ao contrato de consórcio »de 1/10/2007", vendo-se obrigada a assiná-lo e a pagar, da sua conta pessoal, as duas primeiras prestações, que o autor recebeu livre de quaisquer impostos e à margem da sociedade que representa; mas sendo acordado verbalmente entre ambos que a terceira prestação já seria paga à sociedade representada pelo autor, mediante a apresentação de facturas desta sociedade à sociedade representada pela ré, o que aconteceu, tendo sido pagas todas as facturas por esta última sociedade e encontrando-se integralmente paga a quantia fixada na referida adenda ao contrato de consórcio.
Em reconvenção, alegou que o acordo denominado "adenda confidencial ao contrato de consórcio" é anulável porque foi outorgado sob coacção moral, para além de sempre se ter de considerar nulo por falta de objecto, sendo certo que, nem o autor, nem a sociedade por ele representada, prestaram quaisquer serviços que justificassem os pagamentos aí previstos, - devendo por isso ser restituído à ré o montante de 137 500,00 euros correspondente às duas primeiras prestações, - sem prejuízo de, em sede própria , a sociedade representada pela ré demandar a sociedade representada pelo autor para restituição da terceira prestação, tudo com fundamento no artigo 289° do CC, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 473° do mesmo código.
O autor replicou, alegando que a sociedade representada pela ré utilizou abusivamente o alvará de uma outra sociedade para instruir o processo de licenciamento e, em 27/09/2006, substituiu esse alvará pelo alvará da sociedade representada pelo autor, tendo-se obrigado, no primeiro contrato de empreitada que as duas sociedades celebraram, em Janeiro de 2007, a dar baixa do alvará; porém, pouco antes da conclusão dos trabalhos pela sociedade representada pelo autor, a ré pediu autorização ao autor para poder continuar a utilizar o alvará desta última sociedade, acabando os dois por acordar em a ré pagar pessoalmente ao autor a quantia de 200 000,00 euros pela utilização do alvará, acordo este que foi livremente assinado pela ré e do qual apenas pagou as duas primeiras prestações, destinando-se o consórcio outorgado pelas duas sociedades, não só a servir de suporte à utilização do alvará, mas também para a realização de trabalhos da sociedade representada pela ré, cujas facturas ainda não estão integralmente pagas.
Concluiu pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação da ré em multa e indemnização como litigante de má fé.
A reconvenção foi admitida e, saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e o pedido de litigância de má fé e procedente a acção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 62 500,00 euros , acrescida de juros de mora, desde 01/03/2010, até integral pagamento .
-
Inconformada, a ré apelou, tendo a Relação concedido provimento ao recurso –começado por fixar o seguinte quadro factual para o litígio: 1. O autor é o accionista maioritário e administrador único de CC, SA, com sede na R. ..., n°…, Lisboa (A).
-
A ré é sócia e gerente da DD, LDA, actualmente com sede na R. …, Lote … - Escritório …, Lisboa e, anteriormente, na R. …, Lote …, Loja …, Lisboa (B).
-
DD, Lda, enquanto dona da obra, e "DD Lda e AA, SA em Consórcio" (este composto por DD (...), Lda e CC, SA) celebraram e reduziram a escrito um denominado CONTRATO DE EMPREITADA -CONSÓRCIO, que dataram do dia 01/10/07, tendo por objecto os trabalhos de construção da obra sito na Av. …, n°… a …, em Lisboa, cfr doe de fls 17 a 24, e nos termos do qual a primeira se obrigou a designadamente fornecer o betão e aço, a mão de obra de armação de ferro, a execução da fase de acabamentos e alvenaria, e a segunda designadamente o fornecimento e a montagem de toda a cofragem (C).
-
Dispõe o n°3 da Cláusula Ia"A estrutura da referida obra já se encontra parcialmente construída ao abrigo de contrato de empreitada assinado entre o dono da obra eAA que termina a sua validade com a assinatura do presente contrato que lhesucede" (D).
-
DD (...), Lda e CC (...), SA celebraram entre si e reduziram a escrito, que também dataram do dia 01/10/07, um Contrato de Consórcio Interno, que denominaram DD, LDA E AA, SA EM CONSÓRCIO, tendo por objecto a execução da empreitada para a construção da obra sita na Av. ..., n°… a …, em Lisboa, cfr doe de fls 25 a 30 (E).
-
O autor e a ré subscreveram um acordo escrito, sem data, que denominaram ADENDA CONFIDENCIAL AO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE 01/10/2007, no qual aré declarou ter interesse pessoal na celebração deste consórcio, e que se obriga a pagar aoautor a quantia de 200 000,00 euros em três prestações: - 75 000 euros com a conclusão da estrutura; - 62 500,00 euros em 31/12/09 com a entrega das instalações do P...; - 62 500,00 euros com a conclusão da obra e respectivo fecho do livro de obra que deveria ocorrer até ao final de Fevereiro de 2010 (alínea F) com a alteração supra referida).
-
A ré pagou ao autor a quantia de 75 000,00 euros depois de lhe ter sido comunicada a conclusão da estrutura da referida obra e pagou a quantia de 62 500,00 euros depois da entrega das instalações do P... (G).
-
A obra foi concluída e o livro de obra encerrado no mês de Fevereiro de 2010 (H).
-
Em 12/01/07 DD (...), Lda e CC (...), SA acordaram que a primeira, como dona da obra, no âmbito da licença de construção n°…/C/2…emitida pela C.M.L. dava de empreitada à segunda, como empreiteira, os trabalhos de construção da estrutura da obra sita na Av. ..., n°… a …, Benfica, Lisboa (I).
-
Dispõe a Cl. 7a, n° 5 deste acordo: "O dono da obra obriga-se a pedir a substituiçãoou a dar baixa do Alvará do Empreiteiro no âmbito do processo de Câmara Municipal deLisboa, relativo ao Licenciamento da Obra, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do autode recepção dos trabalhos" (J).
11.0 alvará industrial de construção civil de CC (...), SA é da classe 6 (L).
-
A ré recusa-se a pagar ao autor a 3a prestação referida no ponto 6 (F) (Io).
-
Uma vez que DD (...), SA apenas possuía alvará de industrial de construção civil de classe 5 o autor acordou com a ré e com DD (...), Lda que o alvará de construção civil da sociedade AA, SA - da classe de valor 6 - tutelasse toda a obra, incluindo os acabamentos (2o).
-
Todos os trabalhos realizados por CC (...), SA foram executados, facturados e pagos ao abrigo dos contratos de empreitada (4o).
-
AA, SA facturou a DD (...) as facturas de fls 101 a 121 (16°).
-
Que correspondem a trabalhos de direcção e coordenação de obra (17°).
-
E que foram pagos por DD (...), Lda a AA, SA (18°).
-
DD (...), Lda, para instruir o processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO