Acórdão nº 2296/10.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou contra BB acção declarativa , na forma ordinária, alegando, em síntese, que as sociedades CC, SA e DD Lda representadas, respectivamente, pelo autor e pela ré, celebraram em 1/10/2007 um contrato de empreitada e um contrato de consórcio relativo à mesma empreitada, tendo o autor e a ré celebrado ainda um acordo pessoal escrito denominado "adenda confidencial» ao contrato de consórcio de 1/10/2007", no qual a ré se comprometeu a pagar ao autor a quantia de 200 000,00 euros em três prestações, não tendo a ré pago a terceira prestação no valor de 62 500,00 euros, apesar de para tal ter sido interpelada.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a prestação em falta, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, tudo valor global de 64 109,59 euros e ainda os juros vincendos à mesma taxa até integral pagamento.

A ré contestou, alegando, em síntese, que a sociedade por si representada deu de empreitada à sociedade representada pelo réu parte dos trabalhos de construção de uma obra, mas, como a sociedade representada pela ré era titular de alvará de classe 5, em vez de classe 6, que não lhe permitia executar os restantes trabalhos, o autor prontificou-se a disponibilizar o alvará da sua sociedade, celebrando então as duas sociedades mais um contrato de empreitada e ainda um contrato de consórcio, tendo este último como único objectivo suportar a utilização do alvará industrial de construção civil da sociedade do autor pela sociedade da ré, sendo certo que todos os trabalhos realizados pela sociedade do autor foram executados, facturados e pagos ao abrigo de contratos de empreitada.

Mais alegou que, já próximo do final da primeira empreitada da estrutura inicial e antes da assinatura do contrato de consórcio, o autor declarou à ré que a disponibilização do alvará só seria mantida se a ré lhe pagasse, a título individual, uma quantia em dinheiro, o que a ré começou por recusar, mas acabou por aceitar, perante as pressões do autor no sentido de que o alvará seria retirado e face aos compromissos urgentes da sociedade representada pela ré, - tendo, assim, sido outorgado o acordo escrito denominado "adenda confidencial ao contrato de consórcio »de 1/10/2007", vendo-se obrigada a assiná-lo e a pagar, da sua conta pessoal, as duas primeiras prestações, que o autor recebeu livre de quaisquer impostos e à margem da sociedade que representa; mas sendo acordado verbalmente entre ambos que a terceira prestação já seria paga à sociedade representada pelo autor, mediante a apresentação de facturas desta sociedade à sociedade representada pela ré, o que aconteceu, tendo sido pagas todas as facturas por esta última sociedade e encontrando-se integralmente paga a quantia fixada na referida adenda ao contrato de consórcio.

Em reconvenção, alegou que o acordo denominado "adenda confidencial ao contrato de consórcio" é anulável porque foi outorgado sob coacção moral, para além de sempre se ter de considerar nulo por falta de objecto, sendo certo que, nem o autor, nem a sociedade por ele representada, prestaram quaisquer serviços que justificassem os pagamentos aí previstos, - devendo por isso ser restituído à ré o montante de 137 500,00 euros correspondente às duas primeiras prestações, - sem prejuízo de, em sede própria , a sociedade representada pela ré demandar a sociedade representada pelo autor para restituição da terceira prestação, tudo com fundamento no artigo 289° do CC, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 473° do mesmo código.

O autor replicou, alegando que a sociedade representada pela ré utilizou abusivamente o alvará de uma outra sociedade para instruir o processo de licenciamento e, em 27/09/2006, substituiu esse alvará pelo alvará da sociedade representada pelo autor, tendo-se obrigado, no primeiro contrato de empreitada que as duas sociedades celebraram, em Janeiro de 2007, a dar baixa do alvará; porém, pouco antes da conclusão dos trabalhos pela sociedade representada pelo autor, a ré pediu autorização ao autor para poder continuar a utilizar o alvará desta última sociedade, acabando os dois por acordar em a ré pagar pessoalmente ao autor a quantia de 200 000,00 euros pela utilização do alvará, acordo este que foi livremente assinado pela ré e do qual apenas pagou as duas primeiras prestações, destinando-se o consórcio outorgado pelas duas sociedades, não só a servir de suporte à utilização do alvará, mas também para a realização de trabalhos da sociedade representada pela ré, cujas facturas ainda não estão integralmente pagas.

Concluiu pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação da ré em multa e indemnização como litigante de má fé.

A reconvenção foi admitida e, saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e o pedido de litigância de má fé e procedente a acção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 62 500,00 euros , acrescida de juros de mora, desde 01/03/2010, até integral pagamento .

  1. Inconformada, a ré apelou, tendo a Relação concedido provimento ao recurso –começado por fixar o seguinte quadro factual para o litígio: 1. O autor é o accionista maioritário e administrador único de CC, SA, com sede na R. ..., n°…, Lisboa (A).

  2. A ré é sócia e gerente da DD, LDA, actualmente com sede na R. …, Lote … - Escritório …, Lisboa e, anteriormente, na R. …, Lote …, Loja …, Lisboa (B).

  3. DD, Lda, enquanto dona da obra, e "DD Lda e AA, SA em Consórcio" (este composto por DD (...), Lda e CC, SA) celebraram e reduziram a escrito um denominado CONTRATO DE EMPREITADA -CONSÓRCIO, que dataram do dia 01/10/07, tendo por objecto os trabalhos de construção da obra sito na Av. …, n°… a …, em Lisboa, cfr doe de fls 17 a 24, e nos termos do qual a primeira se obrigou a designadamente fornecer o betão e aço, a mão de obra de armação de ferro, a execução da fase de acabamentos e alvenaria, e a segunda designadamente o fornecimento e a montagem de toda a cofragem (C).

  4. Dispõe o n°3 da Cláusula Ia"A estrutura da referida obra já se encontra parcialmente construída ao abrigo de contrato de empreitada assinado entre o dono da obra eAA que termina a sua validade com a assinatura do presente contrato que lhesucede" (D).

  5. DD (...), Lda e CC (...), SA celebraram entre si e reduziram a escrito, que também dataram do dia 01/10/07, um Contrato de Consórcio Interno, que denominaram DD, LDA E AA, SA EM CONSÓRCIO, tendo por objecto a execução da empreitada para a construção da obra sita na Av. ..., n°… a …, em Lisboa, cfr doe de fls 25 a 30 (E).

  6. O autor e a ré subscreveram um acordo escrito, sem data, que denominaram ADENDA CONFIDENCIAL AO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE 01/10/2007, no qual aré declarou ter interesse pessoal na celebração deste consórcio, e que se obriga a pagar aoautor a quantia de 200 000,00 euros em três prestações: - 75 000 euros com a conclusão da estrutura; - 62 500,00 euros em 31/12/09 com a entrega das instalações do P...; - 62 500,00 euros com a conclusão da obra e respectivo fecho do livro de obra que deveria ocorrer até ao final de Fevereiro de 2010 (alínea F) com a alteração supra referida).

  7. A ré pagou ao autor a quantia de 75 000,00 euros depois de lhe ter sido comunicada a conclusão da estrutura da referida obra e pagou a quantia de 62 500,00 euros depois da entrega das instalações do P... (G).

  8. A obra foi concluída e o livro de obra encerrado no mês de Fevereiro de 2010 (H).

  9. Em 12/01/07 DD (...), Lda e CC (...), SA acordaram que a primeira, como dona da obra, no âmbito da licença de construção n°…/C/2…emitida pela C.M.L. dava de empreitada à segunda, como empreiteira, os trabalhos de construção da estrutura da obra sita na Av. ..., n°… a …, Benfica, Lisboa (I).

  10. Dispõe a Cl. 7a, n° 5 deste acordo: "O dono da obra obriga-se a pedir a substituiçãoou a dar baixa do Alvará do Empreiteiro no âmbito do processo de Câmara Municipal deLisboa, relativo ao Licenciamento da Obra, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do autode recepção dos trabalhos" (J).

    11.0 alvará industrial de construção civil de CC (...), SA é da classe 6 (L).

  11. A ré recusa-se a pagar ao autor a 3a prestação referida no ponto 6 (F) (Io).

  12. Uma vez que DD (...), SA apenas possuía alvará de industrial de construção civil de classe 5 o autor acordou com a ré e com DD (...), Lda que o alvará de construção civil da sociedade AA, SA - da classe de valor 6 - tutelasse toda a obra, incluindo os acabamentos (2o).

  13. Todos os trabalhos realizados por CC (...), SA foram executados, facturados e pagos ao abrigo dos contratos de empreitada (4o).

  14. AA, SA facturou a DD (...) as facturas de fls 101 a 121 (16°).

  15. Que correspondem a trabalhos de direcção e coordenação de obra (17°).

  16. E que foram pagos por DD (...), Lda a AA, SA (18°).

  17. DD (...), Lda, para instruir o processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT