Acórdão nº 172/07.3TBCCH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram uma acção contra CC, pedindo a sua condenação no pagamento de € 16.460, 32, acrescidos de juros de mora vencidos, no montante de € 10.478,23 e vincendos, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal.

Para o efeito, e em síntese, alegaram que o réu, enquanto seu procurador e no âmbito de um contrato de mandato, vendeu um prédio de sua propriedade pelo preço real de € 44.891,81, mas só lhes entregou o montante que figurou na escritura de compra e venda, € 24.939,90. Pedem, portanto, a entrega da parte que o réu indevidamente fez sua, € 16.460,32.

O réu contestou. Por entre o mais, disse que a venda foi celebrada pelo intermediário DD, que cobrou 1.500.000$00 de comissão; e que tinha ficado acordado com os autores que fizesse reparações profundas na casa de habitação que existia no prédio, retirando do produto da venda o pagamento correspondente.

Em reconvenção, e porque os autores estão a desconsiderar tal acordo, pediu a sua condenação no pagamento de € 18.954,32, pelas despesas que fez com a reparação da casa, de € 10.982,60 de juros vencidos e dos que vierem a vencer-se, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Os autores replicaram, negando haver qualquer quantia a pagar por obras no prédio vendido, porque as que foram feitas (“colocação de duas portas e duas janelas e uma janela pequena de casa de banho”) “foram pagas ao R. Reconvinte, tendo o mesmo se dado por compensado desses trabalhos com o produto de venda de cortiça proveniente do terreno dos AA. Reconvindos e que estes autorizaram o R. Reconvinte a fazer”.

A sentença de fls. 358 julgou procedente a acção, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de € 16.460,32, com juros de mora desde a citação; e julgou improcedente a reconvenção, por não ter ficado provado, nem que o réu tenha suportado o custo das obras, nem que os autores as devessem pagar ao réu, posteriormente.

O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 404 confirmou a sentença, em recurso interposto pelo réu.

Tal como a 1ª Instância, a Relação entendeu ter sido celebrado entre as parte um contrato de mandato, que implicou para o réu a obrigação “de entregar aos autores a quantia que recebeu da compradora do imóvel, como preço deste, o que não fez, já que fez sua a quantia de € 16.460, 32” e não estar provada a “existência de um acordo com os autores mediante o qual ele suportaria a realização das obras no imóvel objecto do negócio e depois aquando da realização da venda far-se-ia pagar pelas forças do preço recebido.

E sem esses factos, que constituíam a sua causa de pedir, o pedido reconvencional é irremediavelmente improcedente. Não temos, face aos factos disponíveis, o direito de crédito alegado pelo réu para justificar a pretendida compensação. (…) Não logrou o réu demonstrar o direito de crédito que invocava, o que à partida compromete o seu pedido.

Por outro lado, não é possível agora em sede de alegações alterar bruscamente a causa de pedir, como parece acontecer quando nelas se menciona a figura do enriquecimento sem causa, pelo que se torna despiciendo indagar da eventual verificação dos pressupostos dessa fonte de obrigações, ignorada quando da apresentação da contestação/reconvenção (o que ali se descreve é, pelo contrário, uma obrigação com causa bem precisa).” 2. Novamente recorreu o réu, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1)O recorrente, com o seu trabalho, dedicação, habilidade, esforço e pecúlio transformou uma mera ruína sem telhado numa casa habitável, moderna, acrescentando-lhe um valor muito próximo do da venda que efectuou; 2)Este valor acrescentado só por si constitui uma mais valia e um enriquecimento sem causa para os recorridos; 3)A Sentença e Acórdão recorridos não levaram em linha de conta para efeito de comparação de créditos os pagamentos de que se fala em C) da Sentença e na resposta ao...

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